Lei Ordinária 720/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 11/06/2007

EMENTA

  • RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC – CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 720/2007, de 11 de junho de 2007.


RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC – CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC, celebrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 09 de fevereiro de 2007, na forma do Anexo.
Art. 2° Fica o Município de Descanso autorizado a repassar o valor equivalente a até R$ 1,00 (um real) por habitante/mês, ao CIS/AMEOSC, conforme contrato de rateio a ser celebrado entre as partes.
Art. 3° Fica declarado de utilidade pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente em cada exercício financeiro.
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Descanso – SC, 11 de junho de 2007.


Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal


Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

Janete Picollo
Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.


Anexo da LEI Nº 720/2007, de 11 de junho de 2007.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES ÀS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC – CIS/AMEOSC

Os municípios que compõem a Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina – AMEOSC e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC, através de seus Prefeitos reunidos em Assembléia Geral Ordinária, dia 09 de fevereiro de 2007, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de alterar o Estatuto do CIS/AMEOSC para consórcio público sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos.

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC, é uma sociedade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC – CIS/AMEOSC, é formado pelos municípios de: Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste e Tunápolis.
§ 1º O Consórcio poderá ser celebrado com a ratificação de apenas uma parcela dos Municípios subscritores do protocolo de intenções.
§ 2º A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º É facultado o ingresso de novos municípios ao CIS/AMEOSC a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único – Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.

DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 4º O CIS/AMEOSC tem sede e foro na cidade de São Miguel do Oeste, na Rua Padre Aurélio Canzi nº 1628 e terá duração indeterminada.
Art. 5º A área de atuação do CIS/AMEOSC, será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 6º O CIS/AMEOSC terá como finalidade a ordenação e a utilização dos recursos disponíveis, reforçando o papel do município na elaboração e gestão da política de saúde, obedecendo as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, os princípios, diretrizes, instrumentos e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e legislação municipal pertinente.
Art. 7º São objetivos do CIS/AMEOSC:
I – assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de média e alta complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, de conformidade com os princípios e as diretrizes do SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência eficiente e eficaz;
II – gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
III – criar instrumento de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
IV – desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
V – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
VI – viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
VII – fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
VIII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
IX – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
X – prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XI – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XII – viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do consórcio.

Art. 8º Para cumprir seus objetivos o CIS/AMEOSC poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V – realizar licitações em nome dos municípios consorciados, viabilizando o cumprimento do disposto no art. 7º, deste protocolo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art. 9º Os municípios que integram o quadro de consorciados do CIS/AMEOSC, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.
Art. 10 Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CIS/AMEOSC;
IV – compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do CIS/AMEOSC nas condições estabelecidas pelo Estatuto;
V – quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do CIS/AMEOSC.
Art. 11 Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CIS/AMEOSC, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS/AMEOSC, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do CIS/AMEOSC.
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 12 O CIS/AMEOSC terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo;
V – Diretoria Administrativa

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 A Assembléia Geral é a instância máxima do CIS/AMEOSC.
Art. 14 Os Municípios que integram o CIS/AMEOSC terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo único – O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art. 15 Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no CIS/AMEOSC.
Art. 16 Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente protocolo, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17 A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.
Art. 18 As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada bimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do CIS/AMEOSC, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.
Art. 19 As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 20 A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do CIS/AMEOSC será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 21 Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre à alienação de bens imóveis "livres" do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste Protocolo e no Estatuto do CIS/AMEOSC;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do CIS/AMEOSC;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do CIS/AMEOSC, de acordo com as regras estabelecidas neste protocolo;
VII – eleger, nos termos deste protocolo, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X – homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI – aprovar a exoneração e a contratação do Diretor Administrativo;
XII – deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do CIS/AMEOSC.
Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 O CIS/AMEOSC será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.
Art. 23 O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 24 A eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.
§ 1º Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§ 2º A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
Art. 25 As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
Art. 26 No último ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo único – No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art. 27 O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do CIS/AMEOSC, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28 Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do CIS/AMEOSC, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do CIS/AMEOSC;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS/AMEOSC;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do CIS/AMEOSC e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas deste protocolo;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do CIS/AMEOSC.
Art. 29 Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais do CIS/AMEOSC, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – representar o CIS/AMEOSC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia", podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV – movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os recursos do CIS/AMEOSC, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente protocolo;
VII – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio;
IX – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI – colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do CIS/AMEOSC;
XII – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII – prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS/AMEOSC venha a receber;
§ 1º Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;
§ 2º Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do CIS/AMEOSC;

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.
Art. 31 Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do CIS/AMEOSC, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 32 O Conselho Consultivo será composto Pelos Secretários de Saúde dos Municípios consorciados.
Art. 33 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 34 São atribuições do Conselho Consultivo:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do CIS/AMEOSC, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – eleger entre seus pares um presidente.

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 35 A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do CIS/AMEOSC e será constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do CIS/AMEOSC.
Art. 36 Compete ao Diretor Administrativo:
I – promover a execução das atividades do CIS/AMEOSC;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CIS/AMEOSC;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CIS/AMEOSC para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CIS/AMEOSC;
V – executar a gestão administrativa e financeira do CIS/AMEOSC dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do CIS/AMEOSC;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIS/AMEOSC;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao CIS/AMEOSC.

DO REGIME DE TRABALHO E DO PESSOAL

Art. 37 Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:
CARGO ESTÁVEL/CONFIANÇA NÍVEL VAGAS SALÁRIO R$
Diretor Administrativo Confiança 3º Grau 01 1.650,00
Agente Administrativo Estável 2º Grau 02 850,00
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do CIS/AMEOSC, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.
Art. 38 Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.
Art. 39 O regime de trabalho dos empregados do CIS/AMEOSC é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obedecerá a teste de seleção simplificado, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 40 O plano de cargos e salários do CIS/AMEOSC integrará o Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.

DO PATRIMÔNIO

Art. 41 O patrimônio do CIS/AMEOSC será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 42 Os bens móveis do CIS/AMEOSC, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 43 Constituem recursos financeiros do CIS/AMEOSC:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo CIS/AMEOSC aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 44 Terão acesso aos serviços e equipamentos do CIS/AMEOSC os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art. 45 A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia Geral, consubstanciados em "Contrato de Programa".
Art. 46 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do CIS/AMEOSC os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em "Contrato de Programa".

DA RETIRADA

Art. 47 Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do CIS/AMEOSC, dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no "Contrato de Rateio" e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.

DA EXCLUSÃO

Art. 48 Será excluído do CIS/AMEOSC, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de "Contrato de Rateio".
Art. 49 Será igualmente excluído do CIS/AMEOSC o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CIS/AMEOSC proceder à execução dos direitos.
Art. 50 A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 51 O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.

DA DISSOLUÇÃO

Art. 52 O Contrato do CIS/AMEOSC somente será extinto ou alterado por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Art. 53 No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do CIS/AMEOSC reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme "Contrato de Rateio", atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o CIS/AMEOSC a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.
Art. 55 Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o CIS/AMEOSC celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.
Art. 56 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do CIS/AMEOSC.
Art. 57 As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados, serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de média e alta complexidade conforme disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da Deliberação da CIB, nº 035/CIB/05, de 24 de junho de 2005, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas de governo.
Art. 58 Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas alterações da Lei que autoriza o município a repassar recursos financeiros ao CIS/AMEOSC através de Contrato de Rateio, o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa, sendo de até R$1,00 (um real) per capita por município mês. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via Secretaria Municipal de Saúde, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago que incide sobre a nota fiscal emitida do profissional ao CIS/AMEOSC.
Parágrafo único – O valor per capita repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembléia.
Art. 59 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 60 Os municípios consorciados ao CIS/AMEOSC respondem solidariamente pelo Consórcio.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente protocolo.
Art. 61 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.
Art. 62 O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.
Art. 63 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Art. 64 As normas do presente Protocolo entrarão em vigor a partir da respectiva ratificação de cada ente consorciado, mediante aprovação de Lei específica.

São Miguel do Oeste – SC, 09 de fevereiro de 2007.

Aprovado em Assembléia Geral Ordinária dos Prefeitos da AMEOSC e do CIS/AMEOSC.


SALETE T. G. GONÇALVES
Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira
Presidenta da AMEOSC
Presidenta do CIS/AMEOSC

JOÃO CARLOS VALAR
Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste


ANTONIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal de Anchieta
JOSÉ CARLOS BERTI
Prefeito Municipal de Bandeirante

DIRCEU BERNARDI
Prefeito Municipal de Barra Bonita
MAURI SCARANTI
Prefeito Municipal de Belmonte

ALVARI LUCÍDIO MAZARDO
Prefeito Municipal de Descanso
ADENOR VICENTE WENDLING
Prefeito Municipal de Tunápolis

AIRTON FONTANA
Prefeito Municipal de Guaraciaba
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Prefeito Municipal de Guarujá do Sul

ILTON PEDRO VOGT
Prefeito Municipal de Iporã do Oeste
WUNIBALDO RECH
Prefeito Municipal de Itapiranga

VALDEMAR A. BORNHOLD
Prefeito Municipal de Mondaí
CLAUDIOMAR CRESTANI
Prefeito Municipal de Palma Sola

ÊNIO RECKZIEGEL
Prefeito Municipal de Paraíso
EDGAR ELOI LAMBERTY
Prefeito Municipal de Princesa

MOACIR LAZAROTTO
Prefeito Municipal de Santa Helena
ROLF HARRI TREBIEN
Prefeito Municipal de São João do Oeste

JOSÉ ZANCHETT
Prefeito Municipal de São José do Cedro

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.