Lei Ordinária 883/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 20/10/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 883/2009, de 20 de outubro de 2009.
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Descanso, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1º Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Setor Tributário do Município de Descanso e ao Ministério Público – órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
§ 1º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 2º Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 3º O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1º, caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art. 4º Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao Fiscal de Tributos e/ou ao Ministério Público.
§ 1º Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento.
§ 2º As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II do § 1º, do art. 1º, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha.
Art. 5º Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos termos desta Lei:
I – a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2.303 de 25 de julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas;
II – a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de produtos e serviços praticados pelo Banco;
III – a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da Legislação Federal vigente;
IV – o não fornecimento das demais informações determinadas pela Resolução nº 2.303 – SISBACEN – Sistema Central de Informações do Banco Central do Brasil.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei.
Parágrafo único – As determinações da SISBACEN serão fiscalizadas no ato da publicação desta Lei, nos termos do artigo 12-IX-A do Decreto Federal n° 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 7º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará sob a responsabilidade do Setor Tributário do Município de Descanso – SC.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo de Descanso poderá, se necessário, regulamentar as disposições da presente Lei, mediante Decreto, atendendo sempre o caso específico.
Art. 9º Às infrações previstas na presente Lei serão aplicadas sanções administrativas previstas no artigo 56, inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, parágrafo único, e no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, e no Decreto Federal nº 2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea "a", consideradas práticas infrativas e, ainda, em referência as práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto ou serviço.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 20 de outubro de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.