Lei Complementar 04/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 11/12/2009

EMENTA

  • ACRESCE O INCISO VII AO ARTIGO 303, DA LEI COMPLEMENTAR 01/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 04, de 11 de dezembro de 2009.


ACRESCE O INCISO VII AO ARTIGO 303, DA LEI COMPLEMENTAR 01/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a cobrança de Contribuição de Melhoria decorrente da construção, pelo Município, de calçadas em imóveis urbanos, na forma da Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Artigo 303, da Lei Complementar 01/2005, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário e de administração tributária do município de Descanso – SC, passa a vigorar acrescido do inciso "VII", da seguinte forma:
Art. 303 ………………………………………………………………………………………………
"VII – Construção de calçadas, com ou sem ajardinamento, entre o alinhamento predial e o meio-fio ou meio-fio com sarjeta, em imóveis situados na área urbana, beneficiados ou que venham ser beneficiados com vias pavimentadas".
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 11 de dezembro de 2009.


Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

         José Rizzi
Agente Administrativo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.