Decreto Executivo 1181/2010

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2010
Data da Publicação: 31/03/2010

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI Nº 904/2009, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC E O FUNDO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO A DESASTRES – FMED DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1181/2010, de 31 de março de 2010. (Texto Compilado)

REGULAMENTA A LEI Nº 904/2009, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC E O FUNDO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO A DESASTRES – FMED DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 904/2009, de 26 de novembro de 2009 e de acordo com o artigo 86, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º São atividades da COMDEC:
I – Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III – Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV – Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI – Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII – Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII – Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
IX – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV – Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV – Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII – Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII – Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I – Coordenador ou Secretário-Executivo;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Parágrafo único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I – Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III – Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV – Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único – O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º O Conselho Municipal será constituído de membros representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal sediados no município, e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não-governamentais – ONGs – que apóiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário, assim qualificados:
I – Representante da Câmara dos Vereadores;
II – Representante da Secretaria Municipal de Administração:
III – Representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV – Representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
V – Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
VII – Representante da Secretaria Municipal do Esporte;
VIII – Representante da Secretaria Municipal dos Transportes;
IX – Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
X – Representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

XI – Representante do Ministério Público; (Alterado pelo Decreto n° 1716/2015, de 09.10.2015)

XI – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descanso; (Redação dada pelo 1716/2015, de 09.10.2015)

XII – Representante da Escola Estadual Everardo Backheuser, 

XIII – Representante da Escola Estadual de Itajubá;
XIV – Representante da Policia Militar de Santa Catarina;
XV – Representante da Policia Civil;
XVI – Representante da CASAN
XVII – Representante da CELESC;
XVIII – Representante da EPAGRI;
XIX – Rotaract Club;
XX – CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e ACID;
XXI – Representante Banco do Brasil;
XXII – Representante SICOOB – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil;
XXIII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descanso;
XXIV – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar.
Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 Os recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 904/2009, de 26 de novembro de 2009, para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Descanso poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
Art. 13 As despesas decorrentes do presente Decreto, serão oneradas à conta de dotação própria constante da Lei de Meios vigente à época.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 001/84, de 02 de janeiro de 1984.

Descanso – SC, 31 de março de 2010.

Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei o presente Decreto em data supra.

        José Rizzi
Agente Administrativo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.