Lei Ordinária 941/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 26/03/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABONO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 941/2010, de 26 de março de 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABONO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e instituída a vantagem pecuniária individual denominada de "Abono de Complementação do Piso Salarial do Magistério", devida aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Descanso (SC).
Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica compreendem-se os agentes públicos que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O valor do referido abono será variável, correspondente à diferença entre a remuneração mensal do profissional do magistério e o valor do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, por remuneração compreende-se o valor fixado em lei como vencimento pelo exercício de cargo público, acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias previstas em lei, percebidas pela agente público.
Art. 3º Somente fará jus ao referido abono os profissionais do magistério público da educação básica que perceberem remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º O abono de que trata esta lei, de natureza precária e valor variável, em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração do agente público, somente sendo devido nos casos em que a remuneração de determinado mês ou meses não alcançar o piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2010.

Descanso – SC, 26 de março de 2010.

Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

         José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.