Lei Ordinária 918/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 11/12/2009

EMENTA

  • CRIA O PROJETO “DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER”, QUE VISA A COOPERAÇÃO MUNICÍPIO/COMUNIDADE COM INCENTIVOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, EMBELEZAMENTO E LAZER NO PERÍMETRO URBANO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 918/2009, de 11 de dezembro de 2009. (Texto Compilado)


CRIA O PROJETO "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER", QUE VISA A COOPERAÇÃO MUNICÍPIO/COMUNIDADE COM INCENTIVOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, EMBELEZAMENTO E LAZER NO PERÍMETRO URBANO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER", visando a cooperação com incentivo entre o município e a comunidade, pessoas físicas e/ou jurídicas para a execução de obras de infra-estrutura, de lazer, pavimentação de ruas e passeios públicos, embelezamento, paisagismo e urbanização do perímetro urbano de Descanso, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do município de Descanso, Estado de Santa Catarina, autorizado a assumir o compromisso de execução dos serviços constantes da presente Lei, com sua comunidade, pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 3º Todos os serviços executados sob o amparo desta Lei serão realizados em regime de cooperação entre o município e a comunidade, pessoas físicas ou jurídicas, considerados de relevante interesse público municipal.
Art. 4º O projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER" tem por objetivo a cooperação entre o município e a comunidade visando o estímulo mutuo na busca da melhoria das condições de vida da comunidade, geração de emprego e distribuição de renda.
Art. 5º Os interessados em participar do projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER", deverão requerê-lo preferencialmente através de Associações de Moradores ou de grupos organizados.
Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância expressa e assinada de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos interessados que serão beneficiados com o projeto solicitado.
Art. 6º Após deferido o pedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal as partes firmarão termo de compromisso onde constarão as obrigações e responsabilidades mutuas.
Art. 7º O município participa do projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER", com os seguintes investimentos, incentivos e condições:
I – nas ações de infra-estrutura de lazer e pavimentação de ruas:
a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto das ruas, avenidas e demais localidades a serem contempladas com investimento;
b) Proceder aos serviços de terraplanagem e drenagem pluvial em conformidade com o projeto técnico; (Alterado pela Lei nº 975/2010, de 15 de julho de 2010)
b) Proceder aos serviços de terraplanagem, construção da drenagem pluvial e meio-fio, em conformidade com o projeto técnico; (Redação dada pela Lei nº 975/2010, de 15.07.2010)
c) Proceder aos serviços de compactação do sub-leito e da pavimentação;
d) Tratando-se de imóvel de propriedade do município, esse deverá proceder toda a doação do material necessário, bem como o pagamento da mão-de-obra relativa ao imóvel integrante por força de circunstância do projeto de que trata esta lei.
II – Nas ações de pavimentação de passeio público embelezamento paisagismo e urbanização: (Alterado pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
II – Nas ações de pavimentação de passeio público, embelezamento, paisagismo, urbanização, incentivo à construção, limpeza e melhoria urbana: (NR) (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto de passeios públicos a serem contemplados, sempre que tecnicamente for necessário, obedecendo o padrão estabelecido;
b) Construir muros de contenção na via pública, onde necessitar, no alinhamento da mesma com os lotes urbanos. Tais muros servirão apenas para contenção de solo da via pública, e custear em até 60(sessenta por cento), os serviços de mão-de-obra para a execução total da obra constantes do projeto técnico;
c) Tratando-se de imóvel de propriedade do município, esse deverá proceder toda a doação do material necessário para a realização do passeio público, bem como o pagamento de mão-de-obra relativa ao imóvel integrante por força de circunstância do projeto de que trata esta lei.
d) O trabalho poderá ser realizado em forma de mutirão;
e) Se tratando do embelezamento paisagismo e urbanização, mudas de flores frutas e árvores. (Alterado pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
e) Se tratando do embelezamento, paisagismo, urbanização, incentivo à construção, limpeza e melhoria urbana: (NR) (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
1. Mudas de flores, de frutas e/ou árvores ornamentais em canteiros centrais e/ou passeios públicos; (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2. Serviços de limpeza, retirada de entulhos, retirada ou colocação de terra, pedregulho e outros materiais, escavações, aterros e terraplanagens: (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.1 Se requeridos para atendimento em propriedade de pessoa física, com: (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.1.1 caminhão: até 10 cargas, 50% de desconto e ao excedente será aplicado o desconto de 30% sobre o valor normal da tabela oficial cobrada pelo município; (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.1.2 máquinas e equipamentos rodoviários: até 06 horas 50% de desconto e ao excedente será aplicado o desconto de 30% sobre o valor normal da tabela oficial cobrada pelo município. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.1.3 terraplanagem para construção de aviários e pocilgas: até 40 horas 50% de desconto e ao excedente será aplicado o desconto de 30% sobre o valor normal da tabela oficial cobrada pelo município. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.2 Se requeridos para instalação, ampliação ou melhorias de empreendimentos industriais, comerciais, prestação de serviço, turismo, lazer e equiparados com: (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.2.1 caminhão: até 40 cargas, 50% de desconto e ao excedente será aplicado o desconto de 30% sobre o valor normal da tabela oficial cobrada pelo município; (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
2.2.2 máquinas e equipamentos rodoviários: até 20 horas 50% de desconto e ao excedente será aplicado o desconto de 30% sobre o valor normal da tabela oficial cobrada pelo município. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
§ 1º O requerente deverá indicar o local de descarte ou destinação do material e/ou entulho a ser retirado. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
§ 2º Quando o material retirado, no caso de escavações e/ou terraplanagens, for reaproveitado pelo Poder Público, em suas obras ou serviços, poderá haver compensação de valores, na forma do regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
§ 3º Quando o requerente for pessoa carente, assim entendida quando não tiver imóveis e/ou ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, e, idoso acima de 60 (sessenta) anos, possuidor de um único imóvel e renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, o desconto poderá ser de 80%. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
§ 4º Quando o requerente for entidade beneficente e/ou sem fins lucrativos, o desconto poderá ser de 80%. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
§ 5º Os serviços de cascalhamento e compactação do solo nos acessos a aviários, pocilgas e propriedades serão fornecidos gratuitamente pelo município. (Redação dada pela Lei nº 1134/2011, de 19.12.2011)
Art. 8º A comunidade e/ou proprietários participam do projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER", com os seguintes investimentos e condições:
I – Nas ações de infra-estrutura de lazer e pavimentação de ruas:
a) Proceder aos serviços de transporte dos materiais necessários à realização das obras;
b) Proceder a aquisição e distribuição do pedrisco em toda a extensão da rua e/ou avenida quando for o caso;
c) Custear a aquisição da pedra irregular para a pavimentação e demais serviços previstos nesta lei ficando ao encargo e responsabilidade da comunidade e/ou proprietário beneficiado;
d) Custear os serviços de mão-de-obra para a execução total da obra de pavimentação de ruas e/ou avenidas constantes do projeto técnico.
e) Realização através de mutirão.
II – Nas ações de pavimentação de passeio público embelezamento paisagismo e urbanização:
a) proceder e/ou custear os serviços de regularização do leito e construir muros de contenção no alinhamento da via pública, onde o mesmo terá que ser construído sobre a superfície do lote urbano, caso necessário, para a realização das obras;
b) custear a aquisição de todo o material necessário para a construção do passeio público e demais serviços previstos nesta lei, ficando ao encargo e responsabilidade da comunidade e/ou proprietário do imóvel beneficiado, salvo os de propriedade do município;
c) Realização através de Mutirão.
Parágrafo único – Ficam excluídos da responsabilidade da comunidade e/ou dos proprietários dos imóveis beneficiados com o projeto, as despesas decorrentes das obras constantes dos bens públicos.
Art. 9º A comunidade poderá terceirizar os serviços de execução das obras, sendo que a empresa contratada deverá atender as seguintes condições:
a) estar devidamente cadastrada e regularizada junto ao Departamento de Licitações e Compras, bem como junto a Fazenda Municipal de Descanso;
b) responsabilizar-se pela regularização da obra junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;
c) responsabilizar-se pelos encargos tributários, trabalhistas, acidentes de trabalho, bem como pela regularização de todos os trabalhadores que atuarão junto ao local da extração da matéria prima, da obra e por eventuais danos causados ao patrimônio alheio;
d) manter responsável técnico pela execução da obra, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;
e) apresentar comprovante de regularidade fiscal junto as esferas federais, estaduais e municipais.
f) deverá a empresa terceirizada, responsabilizar-se pelos equipamentos necessários a segurança dos trabalhadores e a saúde ocupacional.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar as obras correspondentes aos proprietários que não aderirem ao projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER" e cobrar referidos custos através da Contribuição de Melhoria, na forma da Lei.
Art. 11 A fiscalização da execução das obras de que trata a presente lei é de responsabilidade do município, tendo esse Poder de notificação e intervenção e em qualquer irregularidade que esteja em desacordo com a legislação vigente.
Art. 12 A obra somente será considerada concluída mediante laudo emitido pelo Departamento Técnico da municipalidade.
Art. 13 Os investimentos definidos na presente lei a serem realizados pela comunidade e/ou proprietários dos terrenos beneficiados pelo projeto "DESCANSO LUGAR BOM DE VIVER" não importarão em direito de ressarcimento pelo erário público municipal.
Art. 14 O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 11 de dezembro de 2009.

Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

        José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.