Lei Ordinária 922/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 11/12/2009
EMENTA
- AUTORIZA A CONSTRUIR CALÇADAS EM IMÓVEIS URBANOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 922/2009, de 11 de dezembro de 2009.
AUTORIZA A CONSTRUIR CALÇADAS EM IMÓVEIS URBANOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir calçadas, com ou sem ajardinamento e murros de proteção, entre o alinhamento predial e o meio-fio ou meio-fio com sarjeta, em imóveis situados na área urbana do município, beneficiados ou que venham a ser beneficiados com vias pavimentadas.
Art. 2º Os custos das obras mencionadas no artigo anterior, serão suportados pelo detentor da propriedade, o domínio ou a posse do imóvel beneficiado, através da cobrança da contribuição de melhoria, na forma do Código Tributário Municipal.
§ 1º A construção de calçadas ora autorizadas, poderá ser através de projeto específico ou fazer parte do projeto de pavimentação das vias a serem pavimentadas, desde que haja adesão de no mínimo 75% dos beneficiados, abrangendo no mínimo uma rua dentro de uma quadra.
§ 2º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua condição social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos das respectivas obras.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais de travessia.
Art. 4º Os planos da contribuição de melhoria, de que trata a presente Lei, poderão prever o parcelamento do valor incidente a cada imóvel, em até 36 (trinta e seis) parcelas com juros de 10% ao ano.
Art. 5º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e atenderá a legislação municipal e federal pertinente, as Normas Técnicas da ABNT, do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, as exigências do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e de outros órgãos, no que couber.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Público Municipal fiscalizar a construção das calçadas que forem efetuadas por particulares, a partir da regulamentação da presente Lei, podendo impor penalidades quando não efetuadas conforme padrão municipal, as quais serão editadas por ato próprio do executivo, juntamente com a padronização das calçadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, dos exercícios em que ocorrerem.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 034/78, de 18.12.1978, Lei n° 05/85, de 01.03.1985 e Lei n° 017/92, de 29.04.1992.
Descanso – SC, 11 de dezembro de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.