Brasão, Bandeira e Hino Municipal
LEI Nº 02/73
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Descanso e dá outras providências.
ERVINO AMÉLIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, faço saber, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – São símbolos do Município de Descanso, de conformidade com o disposto no § 3° do artigo 1° da Constituição Federal:
- a) O Brasão Municipal
- b) A Bandeira Municipal
- c) O Hino Municipal
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Artigo 2º – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Descanso, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei.
Artigo 3º – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procederem ou não de iniciativa particular.
Artigo 4º – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros.
§ 1° – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2° – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3° – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 5º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
§ único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SECÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 6º – A Bandeira Municipal de Descanso, de autoria do heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista será ESQUARTELADA EM SAUTOR, SENDO OS QUARTÉIS VERDES, CONSTRUÍDOS POR FAIXAS AMARELAS CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS, DISPOSTAS DUAS A DUAS EM BANDA E QUE PARTEM DOS VÉRTICES DE UM RETÂNGULO AMARELO CENTRAL, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL E APLICADO.
§ 1° – De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por côres as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 2° – A Bandeira Municipal de Descanso obedece à essa regra geral, sendo esquartelada em sautor, isto é, constituída por faixas que unem os cantos da Bandeira entrecruzando-se ao centro lembrando o ensarilhamento de armas.
§ 3° – O Brasão, aplicado na Bandeira representa o GOVERNO MUNICIPAL e retângulo amarelo onde é contido representa a própria CIDADE-SEDE do Município, a cor amarela é símbolo de glória, esplendor, grandeza, sabedoria. As faixa amarelas carregadas de sobre-faixas vermelhas, que partem dos vértices do retângulo central esquartelando a bandeira, representam a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes de seu território, a cor vermelha é símbolo de dedicação amor-pátrio, audácia intrepidez, coragem, valentia, os quartéis verdes, assim constituídos, representam as PROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal, a cor verde é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância é a cor simbólica da esperança e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera fazendo "esperar" copiosa colheita.
Artigo 7° – De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento retângulo.
§ único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 8° – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as data, estabelecimentos para as quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE DESCANSO, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado em ata, conforme determinação neste artigo.
Artigo 9° – As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei n° 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato em livro especial.
§ único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significado histórica do município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10° – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8:00 e o arreamento às 18:00 horas.
§ 1° – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2° – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprimento, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3° – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal, distendida ao logo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do lado da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 11° – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
- a) nos dias de festa ou luto municipal, Estadual ou Nacional;
- b) diariamente na fachada Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual, em datas festivas;
- c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste:
- d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Artigo 12° – Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arreamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Artigo 13° – Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Artigo 14° – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de honra, composta de seis (6) pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também concorrendo ao desfile.
Artigo 15° – Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16° – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3° do artigo 10° da presente Lei.
Artigo 17° – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelo Poderes competentes.
SECÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Artigo 18° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
§ único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n° 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
SECÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Artigo 19° – O Brasão de Armas de Descanso, de autoria do heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA CORÔA MURAL DE SEIS TORRES, DE ARGENTE, EM CAMPO ARGENTE,A PANÓPLIA CONSTITUÍDA POR FUSÍS DE SABLE ENSARILHADOS SUSTENTANDO BANDEIRAS NACIONAIS, TENDO FIRMADA EM HASTE DAS MESMA UMA RÊDE DE GÓLES, TENDO EM CHEFE ESPADAS DE SABLE ENTRECRUZADAS E SOBREPOSTAS DE UM QUEPI DE BLÁU E AO TÊRMO UM TAMBOR DE BLÁU GUARNECIDO DE JALDE, COMO APOIOS, À DEXTRA UMA CANA DE MILHO E À SINISTRA HASTE DE TRIGO, TUDO AO NATURAL, ENTRECRUZADAS EM POSTA, SÔBRE AS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL CONTENDO EM LETRAS " DESCANSO", LADEADO PELA DA 16/12/1956.
§ único – O Brasão, descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Descanso, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora em principal formadora da nossa nacionalidade;
b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de seis torres, das quais apenas quatro são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Terceira Grandeza, ou seja, sede de Município.
c) o metal argente (prata) do campo do escudo simboliza a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade;
d) a panóplia representada no campo do escudo evoca a motivação histórica da fundação da cidade, razão de ser do topônimo que ostenta "Descanso", posto que se originou do acampamento militar da famosa Coluna Prestes que em 1925 escolheu o local para um largo período de repouso, dando origem a formação do povoado.
e) das cores das peças móveis do campo do escudo, o verde (sínopla) é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância; o sable (preto) da austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caráter; o bláu (azul) da justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade; o jalde (ouro) da glória, explendor, grandeza, riqueza soberania e o vermelho (góles) da dedicação, amor-pátrio, intrepidez, audácia, coragem e valentia;
f) nos ornamentos exteriores, o milho e o trigo representados, apostam os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil;
g) no listel de góles (vermelhos), em letras escreve-se "DESCANSO" ladeado pela data da sua emancipação política "16-12-1956".
Artigo 20° – O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município Descanso, com a representação icno-gráfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em plicromia.
Artigo 21° – Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Artigo 22° – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
§ única – Será Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal, ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
Artigo 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Descanso, 14 de fevereiro de 1973.
Ervino A. Mazzardo
Prefeito Municipal
Joacy Ghizzi
Secretário Municipal