Decreto Executivo 2474/2022/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 28/10/2022
EMENTA
- REGULAMENTA O PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE DESCANSO-SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2474/2022, de 10 de outubro de 2022.
REGULAMENTA O PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE DESCANSO-SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a nova Lei do FUNDEB – Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, uma das condicionalidades para o recebimento dos recursos é o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito, não podendo a escolha se dar somente através de eleição direta ou discricionariedade, e.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de escolha do Diretor Escolar das unidades de educação da rede municipal de ensino deu-se em razão da necessidade de se garantir a gestão democrática do ensino público, princípio constitucional previsto no inciso VII do artigo 206 da Carta Magna, com o objetivo de aprimorar ainda mais a gestão das nossas escolas municipais, através do provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das exigências do decreto 2.458/2022;
DECRETA:
Art. 1º O processo de escolha de diretores de unidades educacionais previsto nesta Lei observará os princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos trabalhadores na educação, promoção da integração escola-comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.
Parágrafo único. As unidades educacionais de que trata o caput são constituídas pelas escolas e centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Descanso.
Art. 2º A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, instrumento que será elaborado com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas.
Parágrafo único. A proposta pedagógica definida no Projeto Político Pedagógico se baseará na Proposta do município e nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a escola produz e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Art. 3º A autonomia escolar será também assegurada:
I – por ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na unidade escolar; e
II – por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer a forma como os recursos a fim de conferir as Unidades Escolares, maior celeridade nas ações pedagógicas e administrativas.
Art. 5º Com participação efetiva da comunidade escolar, a gestão escolar será exercida pela equipe gestora, com observância às diretrizes e normas oriundas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da legislação específica em vigor, do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar.
§ 1º A equipe gestora de que trata o caput deste artigo será composta pelo Diretor da unidade escolar.
§ 2º Compete ao Diretor da unidade escolar coordenar a equipe gestora.
§ 3º A comunidade escolar é constituída por:
I – profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;
II – estudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e
III – pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar.
Art. 6° Deverão ser definidos no Plano de Gestão Escolar metas, objetivos e ações que evidenciem o compromisso do Município em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e a legislação vigente.
§ 1º O Plano de Gestão Escolar deverá abranger um período de 2 (dois) anos.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir, por meio de edital, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar.
§ 3º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, na proposta do município e nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a escola produz e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7° São requisitos para ser candidato a Diretor Escolar:
I- Ficha de inscrição observado os seguintes critérios:
a) Plano de Gestão Escolar;
b) Efetivo na rede municipal pertencendo ao quadro do magistério;
c) ACT’s:
c.1. Licenciatura na área de educação;
c.2. Comprovar no mínimo 5 anos de experiência em sala de aula como professor, podendo ser na rede municipal, estadual ou privada;
c.3. Munícipe de Descanso;
II- Não ter sofrido durante o exercício da função pública condenação em processo administrativo disciplinar;
III- não ter sofrido, durante o exercício da função pública, condenação civil ou criminal;
IV- possuir disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral e exclusivo, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;
V- não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos 12 meses que antecederem a inscrição;
§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará edital no Diário Oficial do Município com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.
§3 º O Edital de seleção do candidato conterá, no mínimo:
I – cronograma onde conterá descrição dos títulos, comprovante e pontuação para cada título conforme;
Título |
Comprovantes |
Pontuação |
Plano de Gestão Escolar |
Entregar a cópia para a comissão (prazo edital) |
6,0 |
Ter sido diretor |
Cópia da portaria de nomeação |
0,5 |
Cargo Efetivo na rede |
Cópia do ato de nomeação |
0,8 |
Cargo efetivo na escola |
Cópia do ato de nomeação |
0,2 |
ACT – comprido o art. 7º, inciso I, alínea c |
Comprovante do tempo de experiência |
0,5 |
Especialização na área da educação |
Cópia do certificado |
0,5 |
Mestrado |
Cópia do certificado |
1,0 |
Curso na área de gestão |
Cópia do certificado |
0,5 |
Participação da comunidade escolar – escolha do plano de gestão |
Ata – comissão do processo |
0,5 |
II – prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
III – prazos para interposição e resposta dos recursos;
IV – condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
V – forma de fiscalização;
VI – da mesa receptora e a forma de apuração;
VII – nomeação, posse e exercício.
VIII– delegação para a resolução de casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão de Seleção em cada Unidade Escolar.
§ 4º Em caso de ter somente um candidato inscrito na unidade escolar o mesmo deverá atingir a pontuação mínima de 7,0;
Art. 8º Será criada uma Comissão Municipal de Gestão, composta pelos seguintes membros;
I- Dois (2) membros do Conselho da Educação sendo um (1) obrigatoriamente a(o) presidente;
II- Dois (2) membros da Secretária da Educação – sendo efetivos lotados na secretaria;
III- Dois (2) membros das APPs da rede municipal;
IV- Um (1) professor efetivo da rede municipal (indicado pela Secretaria da Educação)
Parágrafo único. A composição e as atribuições da Comissão nominada no incisos I deste artigo, serão instituídas por meio de portaria e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 9° Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior a homologação da inscrição do referido candidato, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor infrator, em deliberação da Comissão Municipal de Gestão.
§ 1º O candidato deverá primeiramente apresentar seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão Municipal de Gestão que após a homologação e publicação do mesmo, este poderá apresentar-se como candidato e defender seu plano perante a comunidade escolar.
§ 2º É vedado qualquer distribuição de material durante o período do processo da gestão democrática
Art. 10. Estão aptos a votar no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:
I – os profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;
II – pais ou responsáveis, ficando consignado uma representação por família.
Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo ao final do processo homologar o resultado (sendo o candidato com maior nota) e designar o profissional da educação para o exercício da função de Diretor de unidade escolar.
Parágrafo único. O profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher os requisitos do art. 7º deste Decreto e ser o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar.
Art. 12. O Diretor da unidade escolar terá como chefia imediata o(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Educação, mantenedora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Conselho Municipal de Educação e da Comissão Municipal de Gestão, realizará a avaliação de maneira anual do exercício das funções pelo Diretor da unidade escolar, com base nos seguintes instrumentos:
I. monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
II. acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Participativa e seu respectivo Plano de Ação;
III. registros das visitas de gestão;
IV. denúncias recebidas formalmente;
V. registros de orientações e encaminhamentos pela Mantenedora;
VI. registros de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela Mantenedora;
VII. monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar; e
VIII. observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
Art. 14. O Diretor da unidade escolar empossado, deverá participar das reuniões técnico-administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar o Diretor da unidade escolar , respeitado o disposto no art. 7º deste Decreto, até a edição de novo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, nas seguintes hipóteses:
I. inexistência de candidatos inscritos;
II. vacância;
III. na criação de nova Instituição de Ensino.
Parágrafo único. No caso de não haver interessados que atendam ao disposto no art. 7º deste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo designar livremente um Diretor de unidade escolar.
Art. 16. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, ou destituição conforme previsão no artigo 18, assegurado o direito de defesa.
Art. 17. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar designar um Diretor em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.
Art. 18. A destituição do Diretor de unidade escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo mediante parecer da comissão de gestão e do conselho municipal da educação, devidamente amparado através do Processo Administrativo, nas seguintes hipóteses:
I – por descumprimento do Plano de Gestão;
II – por inobservância a qualquer disposição deste Decreto; e
III – por penalização em processo administrativo disciplinar.
Art. 19. O Diretor da unidade escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 20. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos por decretos suplementares e/ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto 2.458, de 12 de setembro de 2022.
Descanso – SC, de 10 de outubro de 2022.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Roseli Bonatto – Agente de Secretaria
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