Decreto Executivo 2474/2022/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 28/10/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE DESCANSO-SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2474/2022, de 10 de outubro de 2022.

 

REGULAMENTA O PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE DESCANSO-SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a nova Lei do FUNDEB – Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, uma das condicionalidades para o recebimento dos recursos é o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito, não podendo a escolha se dar somente através de eleição direta ou discricionariedade, e.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de escolha do Diretor Escolar das unidades de educação da rede municipal de ensino deu-se em razão da necessidade de se garantir a gestão democrática do ensino público, princípio constitucional previsto no inciso VII do artigo 206 da Carta Magna, com o objetivo de aprimorar ainda mais a gestão das nossas escolas municipais, através do provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das exigências do decreto 2.458/2022;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O processo de escolha de diretores de unidades educacionais previsto nesta Lei observará os princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos trabalhadores na educação, promoção da integração escola-comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.

Parágrafo único. As unidades educacionais de que trata o caput são constituídas pelas escolas e centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Descanso.

Art. 2º A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, instrumento que será elaborado com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas.

Parágrafo único. A proposta pedagógica definida no Projeto Político Pedagógico se baseará na Proposta do município e nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a escola produz e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Art. 3º A autonomia escolar será também assegurada:

I – por ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na unidade escolar; e

II – por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer a forma como os recursos a fim de conferir as Unidades Escolares, maior celeridade nas ações pedagógicas e administrativas.

Art. 5º Com participação efetiva da comunidade escolar, a gestão escolar será exercida pela equipe gestora, com observância às diretrizes e normas oriundas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da legislação específica em vigor, do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar.

§ 1º A equipe gestora de que trata o caput deste artigo será composta pelo Diretor da unidade escolar.

§ 2º Compete ao Diretor da unidade escolar coordenar a equipe gestora.

§ 3º A comunidade escolar é constituída por:

I – profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;

II – estudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e

III – pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar.

Art. 6° Deverão ser definidos no Plano de Gestão Escolar metas, objetivos e ações que evidenciem o compromisso do Município em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e a legislação vigente.

§ 1º O Plano de Gestão Escolar deverá abranger um período de 2 (dois) anos.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir, por meio de edital, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar.

§ 3º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, na proposta do município e nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a escola produz e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7° São requisitos para ser candidato a Diretor Escolar:

I-         Ficha de inscrição observado os seguintes critérios:

a)         Plano de Gestão Escolar;

b)        Efetivo na rede municipal pertencendo ao quadro do magistério;

c)         ACT’s:

c.1. Licenciatura na área de educação;

c.2. Comprovar no mínimo 5 anos de experiência em sala de aula como professor, podendo ser na rede municipal, estadual ou privada;

c.3. Munícipe de Descanso;

II-        Não ter sofrido durante o exercício da função pública condenação em  processo administrativo disciplinar;

III-       não ter sofrido, durante o exercício da função pública, condenação civil ou criminal;

IV-      possuir disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral e exclusivo, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;

V-        não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos 12 meses que antecederem a inscrição;

§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.

§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará edital no Diário Oficial do Município com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.

§3 º O Edital de seleção do candidato conterá, no mínimo:

I – cronograma onde conterá descrição dos títulos, comprovante e pontuação para cada título conforme;

Título

Comprovantes

Pontuação

Plano de Gestão Escolar

Entregar a cópia para a comissão (prazo edital)

6,0

Ter sido diretor

Cópia da portaria de nomeação

0,5

Cargo Efetivo na rede

Cópia do ato de nomeação

0,8

Cargo efetivo na escola

Cópia do ato de nomeação

0,2

ACT – comprido o art. 7º, inciso  I, alínea c

Comprovante do tempo de experiência

0,5

Especialização na área da educação

Cópia do certificado

0,5

Mestrado

Cópia do certificado

1,0

Curso na área de gestão

Cópia do certificado

0,5

Participação da comunidade escolar – escolha do plano de gestão

Ata – comissão do processo

0,5

II – prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;

III – prazos para interposição e resposta dos recursos;

IV – condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

V – forma de fiscalização;

VI – da mesa receptora e a forma de apuração;

VII – nomeação, posse e exercício.

VIII– delegação para a resolução de casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão de Seleção em cada Unidade Escolar.

§ 4º Em caso de ter somente um candidato inscrito na unidade escolar o mesmo deverá atingir a pontuação mínima de 7,0;

Art. 8º Será criada uma Comissão Municipal de Gestão, composta pelos seguintes membros;

I-                 Dois (2) membros do Conselho da Educação sendo um (1) obrigatoriamente a(o) presidente;

II-             Dois (2) membros da Secretária da Educação – sendo efetivos lotados na secretaria;

III-           Dois (2) membros das APPs da rede municipal;

IV-           Um (1) professor efetivo da rede municipal (indicado pela Secretaria da Educação)

Parágrafo único. A composição e as atribuições da Comissão nominada no incisos I deste artigo, serão instituídas por meio de portaria e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 9° Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior a homologação da inscrição do referido candidato, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor infrator, em deliberação da Comissão Municipal de Gestão.

§ 1º O candidato deverá primeiramente apresentar seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão Municipal de Gestão que após a homologação e publicação do mesmo, este poderá apresentar-se como candidato e defender seu plano perante a comunidade escolar.

§ 2º É vedado qualquer distribuição de material durante o período do processo da gestão democrática

Art. 10. Estão aptos a votar no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:

I – os profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;

II – pais ou responsáveis, ficando consignado uma representação por família.

Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo ao final do processo homologar o resultado (sendo o candidato com maior nota) e designar o profissional da educação para o exercício da função de Diretor de unidade escolar. 

Parágrafo único. O profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher os requisitos do art. 7º deste Decreto e ser o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar.

Art. 12. O Diretor da unidade escolar terá como chefia imediata o(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Educação, mantenedora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Conselho Municipal de Educação e da Comissão Municipal de Gestão, realizará a avaliação de maneira anual do exercício das funções pelo Diretor da unidade escolar, com base nos seguintes instrumentos:

I.          monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;

II.        acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Participativa e seu respectivo Plano de Ação;

III.       registros das visitas de gestão;

IV.       denúncias recebidas formalmente;

V.        registros de orientações e encaminhamentos pela Mantenedora;

VI.       registros de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela Mantenedora;

VII.      monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar; e

VIII.    observância da assiduidade na Instituição de Ensino.

Art. 14. O Diretor da unidade escolar empossado, deverá participar das reuniões técnico-administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 15. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar o Diretor da unidade escolar , respeitado o disposto no art. 7º deste Decreto, até a edição de novo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, nas seguintes hipóteses: 

I.          inexistência de candidatos inscritos;

II.        vacância;

III.       na criação de nova Instituição de Ensino.

Parágrafo único. No caso de não haver interessados que atendam ao disposto no art. 7º deste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo designar livremente um Diretor de unidade escolar.

Art. 16. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, ou destituição conforme previsão no artigo 18, assegurado o direito de defesa.

Art. 17. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar designar um Diretor em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.

Art. 18. A destituição do Diretor de unidade escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo mediante parecer da comissão de gestão e do conselho municipal da educação, devidamente amparado através do Processo Administrativo, nas seguintes hipóteses:

I – por descumprimento do Plano de Gestão;

II – por inobservância a qualquer disposição deste Decreto; e

III – por penalização em processo administrativo disciplinar.

Art. 19. O Diretor da unidade escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.

Art. 20. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos por decretos suplementares e/ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto 2.458, de 12 de setembro de 2022.

 

Descanso – SC, de 10 de outubro de 2022.

 

 

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

                           

Roseli Bonatto – Agente de Secretaria