Lei Ordinária 1841/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/08/2021
EMENTA
- LEI Nº 1841/2021, de 23 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE O PPA – PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC, PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1841/2021, de 23 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE O PPA – PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC, PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Esta Lei institui o PPA – PLANO PLURIANUAL do Município de Descanso – SC, para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplando para o período, as despesas de capital e outras delas decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º – As metas da administração municipal para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por programas, estão expressas nas planilhas desta Lei.
Art. 3º – As planilhas que compõem o Plano Plurianual são estruturadas em programa, objetivo, diretrizes, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
V – Produto: os bens e/ou serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI- Unidade de medida: indicativo da unidade de medida para quantificar a ação/meta;
VII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar (físicas e financeiras);
VIII – Recursos: código da fonte do recurso a ser utilizado, vinculado à respectiva receita.
Art. 4º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
§ 1º O disposto no caput, bem como a inclusão de novos programas, a exclusão ou alteração de programas definidos nesta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
§2º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, desde que devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 5º– O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º – As prioridades da administração municipal, extraídas desta Lei e suas alterações, serão, em cada exercício financeiro expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e incluídas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 7º – Integram o Plano Plurianual, as seguintes planilhas, constantes dos Anexos:
- Relação Detalhada Receitas Planejadas;
- Relação Despesas Planejadas;
- Programa de Governo;
- Resumo da Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recursos;
- Resumo dos Programas;
- Resumo dos Programas e Ações por Função e Sub Função;
- Relatório de Organogramas
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso – SC, 23 de agosto de 2021.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei a presente Lei.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria