Decreto Executivo 2286/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 30/06/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 2286/2021, de 30 de junho de 2021.

    ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2286/2021, de 30 de junho de 2021.

ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

 

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com redução no número de casos de pessoas contaminadas e as reuniões realizadas com comitê de acompanhamento da crise e lideranças da comunidade local de Descanso;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. Ficam recepcionados no território do Município de Descanso integralmente as disposições dos Decretos Estaduais n. 1.330 de 15 de junho de 2021 e 1.344, de 24 de junho de 2021, e posteriores, que estabelecem medidas de enfrentamento da Covid-19 no Estado.

Art. 2º As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, com validade até 15 de julho de 2021.

Art. 3º Todas as atividades em funcionamento deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.

Art. 4º É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento entre as pessoas em qualquer ambiente.

§ único. Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 03 (três) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 10 UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, que equivale a R$ 2.844,60.

Art. 6º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.

Art. 7º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório entre as pessoas, conforme portarias e decretos do estado, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.

Art. 8º Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 10 UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão manter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.

Art. 10. Os mercados deverão manter controle de público, limitado a 70% da lotação normal, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.

Art. 11. O Poder Legislativo poderá organizar sessões consoante sua organização interna, respeitadas as medidas sanitárias de controle.

Art. 12. Ficam permitidas atividades de recreação e esportes em geral, em espaços públicos e privados, respeitado o distanciamento, uso de máscara e álcool gel na entrada, em local visível, com exceção de praças, ruas, parques e outros espaços abertos com essas características.

§1º Nas atividades coletivas ficam vedadas rodas de aquecimento e cumprimentos entre atletas.

§2º A máscara somente poderá ser retirada quando da prática efetiva da modalidade esportiva.

§3 Quando em espaço público, fica vedada a permanência dos atletas no local, antes e depois da prática das modalidades esportivas.

§4º Os locais privados onde atletas permanecerem após a prática esportiva deverão seguir as regras conforme determinado aos estabelecimentos comerciais, sob pena de autuação criminal e multa civil.

Art. 13. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente, devendo apurar qualquer denúncia que lhes chegue por qualquer meio, bem como, manter relatório do atendimento.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as medidas anteriores em contrário.

 

Descanso/SC, 30 de junho de 2021.

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria