Decreto Executivo 2275/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/06/2021

EMENTA

  • DECRETO Nº 2275/2021, de 18 de junho de 2021.

    ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2275/2021, de 18 de junho de 2021.

ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

 

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a iminente falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e a reunião realizada na no dia 09.06.2021 pelo comitê de acompanhamento da crise e lideranças comunidade local e suas orientações;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1ºFicam recepcionadas para o território do Município de Descansona integralidade as medidas determinadas nos decretos estaduais expedidos para o controle da Pandemia do Coronavírus.

Art. 2ºFicam estabelecidas, em caráter extraordinário, a contar das 19 horas do dia 18 de junho de 2021 até às 06:00 horas do dia 30 de junho de 2021, em todo o território do Município de Descanso, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I para venda de bebidas alcoólicas em lanchonetes, campings, associações, possibilidade de consumo no local sem aglomeração até às 22 horas.

II – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e lojas de conveniências, autorizada a venda para levar;

III – Proibição de funcionamento de casas noturnas, casas de show de qualquer natureza, festas públicas e particulares ou qualquer outro evento que provoque aglomeração (art. 11, § 1º).

IV – Proibição de som mecânico e música ao vivo em quaisquer locais, com exceção de residências.

Art. 3º Art. 3º Fica proibida da prática de qualquer esporte coletivo ou jogos de qualquer natureza (cartas, sinuca, 48, bocha, bolão, etc) no período determinado no art. 1º do presente decreto.

Art. 4º Os comércios em geral poderão funcionar mantendo todas as medidas restritivas de público e controle com medidas sanitárias determinadas nos decretos e portarias estaduais, em especial o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento.

Art. 5º Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, mesmo em área privada.

Art. 6º As indústrias poderão exercer suas atividades normais de trabalho, respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas sanitárias já elencadas em outros instrumentos.

Art. 7º As casas lotéricas deverão funcionar somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

Art. 8º Fica vedada a utilização dos espaços públicos, praças, morro do cristo, etc, durante o período determinado no art. 1º do presente decreto, com exceção de caminhadas com máscara no campo municipal e nas vias públicas.

Art. 9º Fica proibida a circulação de pessoas que não estejam exclusivamente a trabalho ou expressamente autorizadas, entre as 23:30 horas até às 05:00 horas do dia seguinte, no período de dias determinado no art. 2º do presente decreto.

§1º Restaurantes poderão funcionar até às 22:00 horas, ressalvado o serviço de delivery após esse horário.

§2º Bares, lanchonetes e similares poderão manter atendimento até às 22 horas, ressalvado o serviço de delivery após esse horário.

Art. 10. As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

Art. 11. Todas as atividades deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.

Art. 12. É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do Município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 03 (três) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.

§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 5 UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, que equivale a R$ 1.422,30.

§ 3º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.

§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m em ambiente fechado e 2m ao ar livre entre as pessoas ou provocar aglomeração, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.

Art. 13. Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 10 UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.

Art. 14. Fica permitida a atividade de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência.

Parágrafo único. Para os produtos alimentícios além de entrega em domicílio (delivery), é permitido também a retirada na porta ou drive thru.

Art. 15. Para as atividades de material de construção, é permitido a entrega em domicílio (delivery).

Art. 16. O recebimento de mercadorias/cargas, poderão ser realizadas, respeitando todas as regras de distanciamento e sanitárias.

Art. 17. Os locais que mantiverem funcionamento devem ter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.

Art. 18. Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento em 50%, distribuir senhas para acesso controlado do público, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.

Art. 19. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, estaduais e federais com competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente, devendo apurar qualquer denúncia que lhes chegue por qualquer meio, bem como, manter relatório do atendimento.

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Descanso/SC, 18 de junho de 2021.

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria