Lei Ordinária 1820/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/06/2021

EMENTA

  • LEI Nº 1820/2021, de 09 de junho de 2021.

    ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1820/2021, de 09 de junho de 2021.

 

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1°- O artigo 99 da Lei Complementar Municipal 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados monetariamente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º– O artigo 110, § 1º da Lei Complementar 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 […]

§ 1° A UFRM será atualizada mensalmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ocorrida no mês anteriormente apurado.

Art. 3º– O artigo 113, da Lei Complementar 001/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113. O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno e do valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

V.V.I. = V.v.t. + V.v.e.

Onde

V.V.I. = Valor Venal do Imóvel

V.v.t. = Valor Venal do Terreno

V.v.e. = Valor Venal da Edificação

Parágrafo único. Para efeito de Correção da planta genérica de valores o poder executivo atualizará anualmente por Decreto, os valores unitários do metro quadrado de terrenos e edificações da área urbana e o valor venal de terrenos, chácaras, terrenos e construções da área rural, considerando:

I – A variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício pré-anterior e novembro do exercício imediatamente anterior, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, se a porcentagem de correção referente ao período será de maneira integral ou em parte; ou,

II – As melhorias recebidas pela área, onde se localiza o imóvel; ou,

III – Os preços do mercado imobiliário.

Art. 4º– Fica instituída uma regra de transição para os dispositivos alterados nesta Lei Complementar.

§1º Os valores de atualização já atribuídos mensalmente conforme a legislação anteriormente em vigor, quais sejam a correção monetária do art. 99 e atualização da UFRM do art. 110, §1º permanecem mantidos, sendo a aplicação do novo índice (IPCA) a partir da publicação desta lei.

§2º Quanto à atualização da planta genérica de valores do art. 113, autoriza-se a aplicação do novo índice correcional na integralidade, conforme disposições do parágrafo único, I do art. 113.

Art. 5º– Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Descanso – SC, 09 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei a presente Lei.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria