Lei Ordinária 1807/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/04/2021
EMENTA
- LEI Nº 1807/2021, de 23 de abril de 2021.
AUTORIZA PERMUTA DE PARTE DO IMÓVEL DENOMINADO PARTE DO LOTE URBANO 119 E PARTE DO LOTE URBANO 120, MATRÍCULA 6.198, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DESCANSO COM PARTE DO LOTE N. 128, MATRÍCULA 8.117 PROPRIEDADE DE ILIAS VALENTIN PRIGOL, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE PASSAGEM E ACESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1807/2021, de 23 de abril de 2021.
AUTORIZA PERMUTA DE PARTE DO IMÓVEL DENOMINADO PARTE DO LOTE URBANO 119 E PARTE DO LOTE URBANO 120, MATRÍCULA 6.198, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DESCANSO COM PARTE DO LOTE N. 128, MATRÍCULA 8.117 PROPRIEDADE DE ILIAS VALENTIN PRIGOL, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE PASSAGEM E ACESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º– Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado dar em permuta o seguinte imóvel:
I. “PARTE DO LOTE URBANO 119, MATRÍCULA 6.198, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, COM 60,75 M²”, conforme a seguinte descrição:
Ao Norte, com Parte do Lote Urbano nº 119, por linha seca, medindo 14,00m;
Ao Leste, com Parte do Lote Urbano nº 119, por linha seca, medindo 4,35m;
Ao Sul, com os Lotes Urbanos nº 115 e 116, por linha seca, medindo 14,00m;
Ao Oeste, com parte do Lote Urbano nº 128, por linha seca, medindo 4,35m.
Art. 2º – Igualmente em permuta o Município de Descanso receberá o seguinte imóvel:
I. “PARTE DO LOTE N. 128, MATRÍCULA 8.117, PROPRIEDADE DE ILIAS VALENTIN PRIGOL, COM 60,75 M²”, conforme a seguinte descrição:
Ao Norte, com o Lote Urbano nº 128, por linha seca, medindo 2,27m;
Ao Leste, com Parte do Lote Urbano nº 119 e 120, por linha seca, medindo 53,75m;
Ao Oeste, com o Lote Urbano nº 128, por linha seca, medindo 54,04m.
Art.3º – A avaliação do imóvel referente ao inciso I, do art. 1º, de propriedade do MUNICÍPIO DE DESCANSO será permutado com o imóvel a que se refere o inciso I, do art. 2º, de propriedade de ILIAS VALENTIN PRIGOL, estando ambos avaliados pelo mesmo valor, devido sua utilidade e características topográficas das áreas, sua utilização e pretensões futuras e concordado com as partes envolvidas.
Art. 4°– Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública da área ora permutada, exigindo em troca a escritura pública da área recebida.
Parágrafo primeiro – O procedimento poderá ser por meio de desmembramento e remembramento de áreas equivalentes.
Parágrafo segundo – O município será representado nos atos das permutas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem for legalmente constituído pelo titular.
Art. 5º – As partes assumem a obrigação de transmitirem os imóveis descritos na presente Lei livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 6º– As despesas decorrentes das escrituras publicas, bem como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e despesas de registro no Cartório de Registro de Imóveis e a regularização dos imóveis será de responsabilidade de cada um dos permutantes, proporcionalmente aos imóveis recebidos.
Art. 7°- Ficam igualmente autorizados aos Setores de Patrimônio, Contabilidade, Engenharia e ao Controle Interno a procederem aos tramites legais para efetuarem os devidos registros, demonstrando a baixa patrimonial e a incorporação dos imóveis permutados, pela avaliação das respectivas áreas, bem como os lançamentos contábeis exigidos na legislação atinente.
Art. 8º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão oneradas à conta de dotação própria constante da Lei de Meios vigente à época.
Art. 9º – A presente lei complementar entra em vigor na data sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 23 de abril de 2021.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei a presente Lei.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria