Decreto Executivo 2222/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/02/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2222/2021, de 17 de fevereiro de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2222/2021, de 17 de fevereiro de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e, decisão conjunta dos municípios que integram a AMEOSC tomada em assembleia extraordinária realizada na data de 16 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam SUSPENSAS no território deste município, até o dia 1º de março de 2021:
- as aulas presenciais nas unidades de ensino municipal, das redes pública e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/”on line”;
- a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
- todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
- todas as atividades pertinentes a shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
- o funcionamento de campings e áreas de lazer;
- a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;
- a realização de transporte coletivo urbano municipal;
- a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
- o funcionamento de casas noturnas.
Art. 2º – Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 13:30 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery.
- § 1º – Considera-se atividade de bares, restaurante e lanchonete, para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e/ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
- § 2º – O atendimento presencial por bares, restaurantes e lanchonetes, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 3º – As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 4º As atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas poderão funcionar apenas até às 20:00 horas, com lotação máxima de 50%, podendo realizar serviço de delivery após esse horário;
I – Os locais acima mencionados deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 5º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, cumulativamente, às sanções previstas na Lei.
Art. 6º – Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde, ficando revogadas medidas conflitantes determinadas em instrumentos anteriores.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Descanso – SC, de 17 de fevereiro de 2021.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria