Lei Ordinária 1773/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 14/10/2020
EMENTA
- LEI Nº 1773/2020, de 14 de outubro de 2020 – ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
Integra da Norma
LEI Nº 1773/2020, de 14 de outubro de 2020.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Descanso para o exercício de 2021, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos e das políticas de recursos humanos da administração municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021, extraídas do Plano Plurianual 2018-2021, são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos integrante desta lei, as quais terão preferência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 considerará as modificações constantes da revisão do Plano Plurianual PPA 2018-2021 para execução específica no exercício de 2021.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas nos Anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentaria para o exercício de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, levando em conta a Estrutura Organizacional estabelecida, bem como os princípios contábeis e demais princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora as demais Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor publico;
IV – Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
V – Programa: O programa é o instrumento de organização da atuação governamental, articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
VI – Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
VII – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental;
VIII – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
IX – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X – Fonte de Recursos: vinculação de recursos públicos a uma despesa especifica ou a qualquer que seja a aplicação, desde a previsão até o efetivo pagamento, dividindo-se em ordinária e vinculada;
§ 1° Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional – STNe alterações posteriores.
§ 2° A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Rubrica;
V – Alínea; e
VI – Subalínea.
§ 1° A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, esta assim detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e
II – Receitas de Capital – 2.
§ 2° A Origem, segundo nível de classificação, identifica a procedência dos recursos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3° A Espécie, terceiro nível, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4° A Rubrica, quarto nível, é o detalhamento das espécies de receita, busca identificar uma qualificação mais específica, agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5° A Alínea, quinto nível, é o detalhamento que identifica o nome da receita propriamente dita, registrando a entrada de recursos financeiros.
§ 6° A Subalínea, sexto nível, constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de se detalhar a Alínea com maior especificidade.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais, discriminadas por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Sub-função;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Eeconômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação; e
X – Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Eeconômica da despesa será assim detalhada:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras – 5;
VI – amortização da dívida – 6; e
VII – reserva de Contingencia – 9.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 4º A especificação da modalidade de aplicação, que trata o paragrafo anterior observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a Municípios – 40;
II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
III – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – 60;
IV – Transferências Consórcios Públicos com Contrato de Rateio – 71;
V – Aplicações Diretas – 90;
VI – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; e,
VII – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe – 93.
§ 5º Fica vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” – 99 ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual Para 2021 conterá destinação de recursos, classificados pode fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC.
§ 7º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 6º deste artigo.
§ 8º Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 9º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes de recursos originais.
Art. 8º O Projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será integrado pelos anexos obrigatórios estabelecidos na Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos.
Art. 10. A estimativa da receita para 2021, excluídas as previsões de convênios, ou instrumentos congêneres, deverá observar as alterações da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 11. Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021 poderá conter autorização para:
§ 1º Abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% da Receita Estimada, para o orçamento consolidado, utilizando como fonte de recursos os previstos nos inciso I e II do § 1 do artigo 43 da lei federal nº 4.320/64;
§ 2º Abertura de Créditos Adicionais Suplementares a conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
§ 3º Para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, ou, dentro de cada unidade orçamentária, observando a vinculação de cada destinação de recursos.
Art.13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, da Lei Federal nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15. O orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, definido com base na Receita Corrente Líquida prevista para o exercício. (Art. 5º, inciso III da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2020.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e alterações posteriores.
§ 3º Os créditos orçamentários provenientes de superávit financeiro e excesso de arrecadação, independente de aplicação, deverão ser abertos após autorização do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal e Lei 4.320/64.
Art. 16. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de cada unidade orçamentária, deverá ser feito por meio de Lei, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 17. Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 e constantes desta lei.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.
Art. 19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 20. Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (artigo 45, da LRF).
Art. 21. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios para Registro de Preços.
Art. 22. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2021 a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no Art.29-A, da Constituição Federal.
Art. 23. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas, e contemplado na Lei Orçamentária para 2021, serão avaliados de forma permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho.
§ 5º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – pagamento dos serviços da dívida; e
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§ 6º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 26. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 27. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o § 3º, do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços e ações.
Art. 30. O Executivo Municipal, fica autorizado a realizar Convênios, Contratos de Repasse, acordos e similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2021.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução do saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com o objeto da transferência de recursos públicos da União ou Estados, bem como decretar a abertura de créditos suplementares ou especiais adicionais para atender tal finalidade.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos, ajustes ou congêneres e previstos recursos na Lei Orçamentária. (artigo 62, da LRF).
Art. 32. O Executivo Municipal poderá firmar convênio, acordos, ajustes ou congêneres com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, a título de contribuições, auxílios de capital ou subvenções sociais, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal.
§1° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo que deverão ser observadas as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de SC.
§ 2º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, formalizados por meio de Termos de Fomento, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto que regulamentou a Lei no município.
§ 3º A Transferência de recursos a título de Contribuições e Auxílios, autorizados por lei especifica e formalizados por meio de Convênio, ocorrerá nos termos da Instrução Normativa TC 14/2012, e alterações posteriores, do Tribunal de Contas de Santa Catarina e na forma do Art. 70, Parágrafo único da CF, e estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 contemplará o pagamento de parte da Dívida Fundada proveniente de Operação de Crédito Interno, contratada com a Agencia de Fomento de Santa Catarina S.A.– BADESC.
Art. 35. As novas obrigações de dívidas impostas ao Ente, de acordo com a legislação vigente, serão consideradas matéria de legislação específica para autorização ou ratificação, conforme o caso, das obrigações e para abertura de créditos adicionais autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 36. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPVs, correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e Encargos Gerais do Município.
V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 37. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens conforme a legislação em vigor e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário e emergencial na forma da lei com data fim e mediante exame seletivo com a devida publicação do edital, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as vedações impostas pela Lei Complementar 173/2020, e alterações posteriores, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 1º. A revisão geral anual da remuneração e vantagens dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, assegurada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, extensiva aos ACT´s, agentes políticos e equiparados, será efetuada por ato próprio, no âmbito de cada Poder, no mês de janeiro de 2021 e terá como base a variação oficial acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou outro que preserve o poder aquisitivo referido no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 39. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000:
I – eliminação de gratificações concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2021, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 41. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
III – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V – instituição e/ou revisão de taxas ou tarifas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VII – revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Projeto de Lei do orçamento municipal, para o exercício de 2021, será remetido à Câmara Municipal de Vereadores, dentro do prazo previsto na Lei Orgânica do Município, obedecidas às normas e peculiaridades da Lei Complementar n° 101/2000 e dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Se o Projeto de Lei orçamentária não for devolvido para sanção até o final do corrente exercício, fica autorizada a execução da proposta orçamentária original no exercício de 2021, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 (um doze avos), em cada mês.
Art. 46. Os créditos especiais, se a lei autorizativa for promulgada num dos últimos quatro meses do exercício de 2020, poderão ser reabertos no exercício de 2021, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelos saldos verificados em 31.12.2020. (Art. 167, § 2º da CF).
Parágrafo único. Idêntico procedimento poderá ser adotado quanto aos créditos extraordinários abertos no último quadrimestre do corrente exercício.
Art. 47. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021, extraídas do Plano Plurianual 2018-2021, são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos integrante desta lei, a seguir relacionados:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo categorias econômicas (Anexo 1 da Lei nº 4.320/64);
II – Receitas por Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei nº 4.320/64);
III – Natureza da Despesa por Categoria Econômicas (Anexo 2 da Lei nº 4.320/64);
IV – Funções e Subfunções de Governo (Anexo 5 da Lei nº 4.320/64);
V – Programa de Trabalho de Governo (Anexo 6 da Lei nº 4.320/64);
VI – Programa de Trabalho de Governo, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei nº 4.320/64);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei nº 4.320/64);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Anexo 9 da Lei nº 4.320/64);
IX – Demonstrativo da Evolução da Receita (conforme art. 22, III da Lei nº 4.320/64);
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa (conforme art. 22, III da Lei nº 4.320/64);
XI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2021;
XII – Anexo de Metas Fiscais Anuais;
XIII – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
XIV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas no Três Exercício Anteriores;
XV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
XVI – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XVII – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;
XVIII – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;
XIX – Metodologia e Memoria de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;
XX – Demonstrativo da Memoria de Cálculo das Metas de Despesas;
XXI – Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XXII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias; e,
XXIII – Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 48.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 49.Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 14 de outubro de 2020.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei a presente Lei.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria