Decreto Executivo 2171/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/10/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 2171/2020, de 02 de Outubro de 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2171/2020, de 02 de Outubro de 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM REPASSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Descanso, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural e propõe regulamentação quanto aos procedimentos necessários a aplicação dos recursos.
Art. 2º O Município de Descanso/SC, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, competindo-lhe:
I – distribuição de subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
II – elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de2020.
§ 1º A União repassará o valor de R$ 68.814,60 (sessenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais, sessenta centavos), em parcela única, no exercício de 2020, para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, observada a seguinte utilização:
§ 2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade dos beneficiários, homologadas pelo Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos.
Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o parecer final do Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos
Parágrafo Único: Os beneficiários receberão duas parcelas de igual valor, nos meses de novembro e dezembro, ou de acordo com o repasso dos recursos por parte da União.
Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, no Cadastro Municipal de Cultura;
§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º deverão apresentar auto declaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 3º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 5º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 6º O benefício não poderá ser concedido a pessoa física que tenha vinculo funcional com o Município de Descanso, ou pessoa jurídica que tenha como dirigente, ordenador de despesa, qualquer servidor público.
§ 7º Para acesso aos subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos, previstos no inciso I do art. 2º, será necessário que o beneficiário interessado preencha o formulário de Solicitação de Acesso ao Subsidio, constante no Anexo II deste Decreto e protocole na Secretaria de Educação e Cultura, para posterior avaliação e validação pelo Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos, no prazo de até 10 dias da publicação deste Decreto.
I – Considera-se critério para aceso ao subsidio mensal, comprovar por meio do Formulário do Anexo II, a interrupção total ou parcial das atividades, por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do Caput do artigo 2º da lei 14.017/2020, apresentação de proposta para realização da contrapartida e condições para prestação de contas do subsidio recebido;
II – Os Cadastros validados para acesso aos subsídios mensais serão publicados no Diário Oficial dos Munícipios e na página do Município.
§ 8º Para fins do disposto neste Decreto e na Lei 14.017/2020, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos e pontões de cultura;
II – Teatros independentes;
III – Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – Bibliotecas comunitárias;
IX – Espaços culturais em comunidades indígenas;
X – Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – Comunidades quilombolas;
XII – Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de fotografia;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de arte e de fotografias;
XXI – Feiras de arte e de artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º.
Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – Internet;
II – Transporte;
III – Aluguel;
IV – Telefone;
V – Consumo de água e luz; e
VI – Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário (folha de pagamento, prestadores de serviços…).
Art. 6º Para acesso aos recursos descentralizados por meio de Editais a que se refere o inciso II do artigo 2º, os interessados deverão aderir ao Cadastro Municipal de Cultura, preenchendo o formulário constante no Anexo I deste Decreto, mediante os seguintes requisitos:
I – Pessoa Física, maior de 18 anos, estabelecida e domiciliada no Município de Descanso, que tenha experiência previa de atuação na área artístico-cultural;
II – Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Município de Descanso, que tenha experiência previa de atuação na área artístico-cultural, tenha atividade cultural expressa na Certidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ. e/ou, em seu Estatuto.
III – Coletivo Cultural, grupo sem constituição jurídica própria, estabelecido no Município de Descanso, que tenha experiência previa de atuação na área artístico-cultural, representado por pessoa física, maior de 18 anos, residente e domiciliada no Munícipio de Descanso, indicada pelo Coletivo como representante do mesmo.
§ 1º Estarão aptos a acessar os recursos descentralizado pela Lei 14.017/2020, previstos no inciso II do artigo 2º deste Decreto, no Município de Descanso, artistas, grupos, artesãos, coletivos, espaços, empreendedores e produtores culturais, sediados, estabelecidos e que realizam atividades culturais no Município de Descanso, que tenha aderido ao Cadastro Municipal de Cultura, organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de até 10 dias da publicação deste Decreto, com sua respectiva homologação.
§ 2º O Cadastro Municipal de Cultura será homologado pelo Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos recebidos em decorrência da Lei 14.017/2020, e o mesmo será publicado no Diário Oficial dos Munícipios e na página do município.
Art. 7º Para acesso aos recursos descentralizados por meio de editais, previstos no inciso II do artigo 2º, fica definida a forma de realização:
§ 1º O Município publicará Edital de Credenciamento, para cadastramento de prestadores de serviços ou fornecedores, para desenvolvimento de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet, ou disponibilizadas por meio de redes sociais, ou realizadas de forma presencial, nos termos das Portarias da Secretaria de Estado da Saúde e Decretos Municipais quanto a liberação de eventos com público, ou ainda em outros meios e formatos.
§ 2º Os valores concedidos a pessoas físicas poderão sofrer retenção na fonte do valor do Imposto de Renda, na alíquota correspondente, conforme manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, à época do pagamento.
§ 3º A forma de acesso e distribuição dos recursos via Edital, serão definidos em regulamento próprio.
§ 4º O município deverá informar no relatório de gestão final:
I – Os tipos de instrumentos realizados;
II – A identificação do instrumento;
III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – O quantitativo de beneficiários;
V – A publicação no Diário Oficial do Município dos resultados dos certames;
VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 5º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo ente federativo responsável pela distribuição dos recursos.
§ 6º O município deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.
Art. 8º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado onde o município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Parágrafo único: O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.
Art. 9º O Município deverá apresentar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 10. O município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 11. O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.
Art. 12. Fica criado o Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos repassados pela União por intermédio da Lei 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc):
§ 1º O Comitê será formado por cinco pessoas, sendo no mínimo duas delas representante da sociedade civil.
§ 2º integrantes do Comitê não poderão participar dos mecanismos de descentralização dos recursos no Município.
§ 3º Os integrantes do Comitê não serão remunerados.
§ 4º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar e dar publicidade dos instrumentos a que se referem o inciso II do art. 2º do presente Decreto;
II – Receber e analisar a documentação apresentada pelos interessados nos repasses mensais dos subsídios referenciados no inciso I do art. 2º do presente Decreto;
III – Manifestar-se sobre a regularidade ou irregularidade da documentação apresentada pelos interessados a acessar os recursos descentralizados previstos no inciso II do artigo 2º deste Decreto;
IV – Encaminhar a documentação, acompanhada de parecer favorável, à Contabilidade para fins de empenhamento e posterior pagamento dos subsídios aos interessados aptos ao recebimento do valor do subsídio;
V – Acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Município;
VI – Subsidiar o Gestor Municipal para a tomada de decisão quanto à aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020, com base nos critérios definidos neste Decreto e nos Editais previstos no inciso II do artigo 2º deste Decreto;
VII – Elaborar relatórios da prestação de contas relativamente à execução dos recursos no âmbito do Município.
Art. 13. Ficam nomeados os membros do Comitê Gestor de Acompanhamento, Operacionalização e Aplicação dos Recursos:
I – Representantes do Poder Público: Eduarda Busnello, Tamara Silvestre e Felipe José Ternus.
II – Representantes da Sociedade Civil: Gilvanea Maria Cerezer e Jacinta Marília Mayer Oro.
Art. 14. A transferência do recurso/subsidio ao interessado habilitado será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do proponente.
Art. 15. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.descanso.sc.gov.br/.
Art. 16. A Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2º.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrarias, em especial o Decreto nº 2161/2020 de 09 de setembro de 2020.
Descanso/SC, 02 de outubro de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria.
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA ADERIR AO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA
DADOS GERAIS/PESSOA FISICA
Nome Completo:
Endereço:
Telefone:
e-mail:
RG:
CPF:
DADOS GERAIS/PESSOA JURIDICA
Nome Completo:
Endereço:
Telefone:
e-mail:
CNPJ:
CNAE:
Representante Legal:
RG:
CPF:
Defina sua área de atuação (marcar somente um):
( ) Artesanato e Artes Aplicadas |
( ) Circo |
( ) Museu |
( ) Artes Cênicas |
( ) Dança |
( ) Música |
( ) Artes Gráficas |
( ) Design |
( ) Patrimônio Material |
( ) Artes Visuais |
( ) Fotografia |
( ) Patrimônio Imaterial |
( ) Artes Urbanas |
( ) Gastronomia |
( ) Produção Cultural |
( ) Audiovisual |
( ) Literatura |
( ) Espaço Cultural |
( ) Culturas Populares |
( ) Moda |
( ) Outro: _________________ |
Qual a sua qualificação?
( ) Amador
( ) Profissional
( ) Espaço Cultural
Outro: _______________________________________________________________________
Enquadramento do Espaço Cultural:
( ) Coletivo Cultural (grupo que não possui CNPJ)
( ) Associação, Fundação ou Instituto
( ) Cooperativa
( ) Microempreendedor Individual (MEI)
( ) Empresário Individual (EI)
( ) Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
( ) Empresa Limitada (LTDA)
( ) Empresa Sociedade Anônima (SA)
( ) Pessoa Física
( ) Outro ______________________________________________________________________
Local em que realiza atividades |
Sobre as atividades que realiza |
( ) Espaço físico próprio ( ) Prestador de serviço ( ) Outro ____________________________ |
( ) Cultura é um meio para realizar as minhas atividades ( ) Cultura como finalidade principal |
Situação do Espaço Cultural
( ) Espaço alugado
( ) Espaço emprestado ou de uso compartilhado
( ) Espaço itinerante
( ) Espaço próprio
( ) Espaço público (escola, praça, rua, quadra)
Atividade artística e cultural que melhor qualifica a atuação do espaço cultural (art. 8º da Lei Federal 14.017/2020)
( ) Pontos e pontões de cultura;
( ) Teatros independentes;
( ) Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
( ) Circos;
( ) Cineclubes;
( ) Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
( ) Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
( ) Bibliotecas comunitárias;
( ) Espaços culturais em comunidades indígenas;
( ) Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
( ) Comunidades quilombolas;
( ) Espaços de povos e comunidades tradicionais;
( ) Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
( ) Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
( ) Livrarias, editoras e sebos;
( ) Empresas de diversão e produção de espetáculos;
( ) Estúdios de fotografia;
( ) Produtoras de cinema e audiovisual;
( ) Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
( ) Galerias de arte e de fotografias;
( ) Feiras de arte e de artesanato;
( ) Espaços de apresentação musical;
( ) Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
( ) Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
( ) Outros _____________________________________________________________________
Currículo Cultural
Descreva neste campo sua atuação na área da cultura; formação; experiências; ações desenvolvidas; premiações recebidas; principais participações em eventos; qual o público alvo; entre outras informações que comprove sua atuação como agente cultural em Descanso
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Auto Declaração
( ) Declaro serem verdadeiras as informações preenchidas neste cadastro e o teor de acordo com a real situação do agente cultural
( ) Declaro estar domiciliado no Município de Descanso
( ) Autorizo a divulgação das informações prestadas no site e na imprensa Oficial do município de Descanso
( ) Tenho ciência que este cadastro tem a finalidade exclusiva de mapear os agentes culturais do Município, não gerando expectativa ou direito de repasse de recursos.
Descanso/SC, ….. de outubro de 2020
______________________________________
Assinatura
ANEXO II
FORMULÁRIO DE ACESSO AO SUBSIDIO
(Previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto 2171/2020)
Nos termos do Decreto Municipal nº 2171/2020, art. 4º,§ 7º, I, “Considera-se critério para aceso ao subsidio mensal, comprovar por meio do Formulário do Anexo II, a interrupção total ou parcial das atividades, por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do Caput do artigo 2º da lei 14.017/2020, apresentação de proposta para realização da contrapartida e condições para prestação de contas do subsidio recebido”
NOME DO SOLICITANTE: (nome espaço cultural que solicita subsidio)
CNPJ:
DATA DE ABERTURA:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E-MAIL:
RG:
NUMERO INSCRIÇÃO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA:
REPRESENTANTE LEGAL: (nome)
Nome Completo:
RG:
CPF:
Endereço:
Telefone:
e-mail:
Faturamento/receita do Espaço Cultural resultante de recursos recebidos de projetos financiados, vendas, doações, contribuição de sócios, patrocínio e etc., que o coletivo, empresa, entidade ou cooperativa cultural no ano de 2019.
( ) R$ 0,00
( ) R$ 0,01 a R$ 60.000,00
( ) R$ 60.001,00 a R$ 80.000,00
( ) R$ 80.001,00 a R$ 100.000,00
( ) R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00
( ) R$ 150.001,00 a R$ 360.000,00
( ) Acima de 360.000,00
Despesas mensais em reais (R$) com manutenção do Espaço Cultural (agua, luz, internet, transporte, telefone, aluguel). O período de caracterização das despesas compreende o período de vigência do Decreto Legislativo 06/2020 (decreta calamidade pública de 20 de março a 31 de dezembro de 2020).
2020 |
Agua |
Luz |
Internet |
Telefone |
Transp. |
Aluguel |
Total |
Março |
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Abril |
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Maio |
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Junho |
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Julho |
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Agosto |
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Setembro |
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Outubro |
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Novembro |
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Dezembro |
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Valor Total que será solicitado |
R$ |
- Nos casos de fatura de agua, luz, internet e telefone o valor informado poderá ser estimado, com base na média dos meses anteriores.
Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário (folha de pagamento, prestadores de serviços…).
2020 |
Folha Pagto. e Encargos |
Prest. de Serviço |
Outros |
Total |
Março |
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Abril |
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Maio |
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Junho |
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Julho |
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Agosto |
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Setembro |
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Outubro |
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Novembro |
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Dezembro |
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Valor Total que será solicitado |
R$ |
Quais são as atividades desenvolvidas pelo espaço artístico-cultural, microempresa, pequena empresa cultural, cooperativa, instituição ou organização cultural?
(detalhar as atividades realizadas)
Descreva como o espaço foi afetado pelas medidas de isolamento social.
(detalhar justificando interrupção total ou parcial das atividades)
Caso receba o subsidio como será utilizado? Como será realizada a prestação de contas?
Art. 10, Lei 14.017/2020, “O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio”
(detalhar em que o recurso será aplicado e como irá prestar contas, ex: notas, recibos, faturas)
Caso receba o subsidio como será realizada a contrapartida?
Art. 9, Lei 14.017/2020, “Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local”.
(Decreto nº 2171/2020, art. 4º, § 3º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
(Decreto nº 2171/2020, art. 4º, § 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis)
(descrever a forma de contrapartida, com quantificação e atribuição de valor)
Auto Declaração
Eu, (nome do representante), representante legal da (espaço artístico-cultural, microempresa, pequena empresa cultural, cooperativa, instituição ou organização cultural):
( ) Declaro serem verdadeiras as informações preenchidas neste cadastro e o teor de acordo com a real situação do agente cultural
( ) Declaro para os devidos fins que as atividades culturais desenvolvidas pelo empreendimento sob minha coordenação, estão interrompidas e prejudicadas por força das medidas de isolamento social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020.
( ) Declaro que estou inscrito no Cadastro Municipal de Cultura ou que o empreendimento que represento está possui inscrição no Cadastro Municipal de Cultura.
( ) Declaro que não participarei como candidato das Eleições/2020.
Descanso/SC, ….. de outubro de 2020
______________________________________
Assinatura