Decreto Executivo 2150/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/07/2020

EMENTA

  • DECRETO Nº 2150/2020, de 31 de julho de 2020 – ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO Nº 2150/2020, de 31 de julho de 2020.

 

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020 e declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

 

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região

de Saúde possam tomar decisões no sentido de flexibilizar ou restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus – COVID-19 e que a Comissão Intergestores Regional – CIR homologará as decisões tomadas pelo conjunto de municípios de seu território após a avaliação, orientação e organização técnica para subsidiar a tomada de ação de enfrentamento à COVID-19 e posteriormente informará ao Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES as medidas adotadas na sua região de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 348 de 22 de maio de 2020 que proíbe a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza;

 

CONSIDERANDO as últimas recomendações exaradas pela COES – Central de Operações de Emergência em Saúde para a região oeste do Estado de Santa Catarina e da CIR – Comissão Inter Gestores Regional da Região de Saúde do Extremo-Oeste de Santa Catarina

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a efetiva eficácia das medidas adotadas com vistas ao isolamento social e a aglomeração de pessoas, a fim de prevenir e evitar a transmissão de COVID-19 em nosso município,

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local e decisão conjunta dos municípios que integram a AMEOSC tomada em reunião realizada no dia 30 de julho de 2020;

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º – Ficam suspensas no território do município:

I – Até o dia 07 de setembro de 2020:

a) as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

b)o calendário de eventos esportivos amadores organizados pelo Município, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada, a prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;

c) a realização de eventos culturais como shows, espetáculos, festas e similares que acarretem reunião de público em espaços públicos ou privados;

d) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças, áreas de lazer e afins.

Art. 2º – É obrigatório o uso de máscara com cobertura da boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

Parágrafo único: Os estabelecimentos que, por suas características de prestação de serviços, necessitarem de uso de EPI’s específicos, não poderão substituí-los pelas máscaras de tecido.

Art. 3º – As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar as disposições constantes e vigentes nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, nos decretos municipais vigentes e ainda:

– Horário diário de funcionamento compreendido entre as 6h00 até às 22h00;

– Priorização do atendimento mediante reserva e agendamento de horário, tele entrega ou retirada no estabelecimento;

– Proibição da prática de qualquer espécie de jogos no interior dos estabelecimentos;

– Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão, além de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;

– Priorização da ventilação natural dos ambientes.

Art. 4º Fica suspensa, até a data de 07 de setembro de 2020, em qualquer horário e ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, a realização de eventos, confraternizações, festas e atividades de qualquer natureza que importem em aglomeração de pessoas.

§ 1º – O descumprimento da medida prevista no caput deste artigo, acarretará a aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o responsável e todos os participantes do evento.

§ 2º – Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoas físicas, o valor da multa será cobrado em dobro.

§ 3º – Em caso de reincidência do ato, por parte de pessoa jurídica, o valor da multa será cobrado em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º – Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal a ser apurada pela esfera competente.

§ 5º – Não se aplica a proibição constante do caput deste artigo para a realização das atividades que se encontram liberadas e reguladas pelas normas sanitárias vigentes.

§ 6º – Fica proibida também a realização de festas e confraternizações em residências particulares com pessoas que não façam parte do núcleo familiar local.

Art. 5º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), DEVEM MANTER-SE EM ISOLAMENTO pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde.

§ 1º – O descumprimento da medida prevista no caput deste artigo, acarretará a aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º – Em caso de reincidência do ato o valor da multa será cobrado em dobro.

§ 3º – Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa a ser apurada na esfera competente.

Art. 6º. As multas serão emitidas por auto de infração da vigilância sanitária municipal e poderão ser aplicadas para pessoas físicas e jurídicas em todo o território do Município de Descanso.

Art. 7º. Em qualquer caso, será garantido o contraditório e ampla defesa através de julgamento da defesa preliminar pelo Secretário de Saúde e em fase de recurso administrativo por comissão a ser designada por portaria do Executivo Municipal.

Art. 8º. Quando do julgamento da defesa preliminar ou do recurso, poderá a infração, desde que seja a primeira, convertida em advertência, vedada essa no caso de reincidência.

Art. 9º. Acatada a defesa ou o recurso, será o auto arquivado.

Art. 10. As multas consolidadas e devidamente julgadas, caso não pagas, serão inscritas em dívida ativa, ir a protesto e ser executadas judicialmente.

Art. 11. A aplicação de multa, especialmente nos casos de contumácia, será feita sem prejuízo das eventuais sanções penais e cíveis aplicáveis aos casos de infração legal da legislação pertinente.

Art. 12. Ficam reconhecidos como autoridades de saúde no município de Descanso os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas específicas de enfrentamento ao COVID-19, sem prejuízo da atuação de órgãos de competência fiscalizatória específica.

Art. 13. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e demais órgãos de saúde do município, como a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar, multar ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 previstas neste Decreto e em outros diplomas legais vigentes.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Descanso/SC, 31 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria