Decreto Executivo 2146/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 2146/2020, de 20 de julho de 2020 – REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.469/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2146/2020, de 20 de julho de 2020.
REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.469/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disciplina acerca da frequência e realização de horas extras, e
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 1.469 de 23 de dezembro de 2015, do banco de horas para servidores municipais que realizem serviços extraordinários de interesse público em caráter excepcional,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 1º O registro de frequência para controle da jornada de trabalho é medida obrigatória para todos os servidores, inclusive ocupantes de cargos comissionados, lotados nos órgãos da administração direta e indireta, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho.
§ 1º Até a implantação total do sistema eletrônico do controle de frequência nos locais de trabalho (biometria ou via web) o registro será através de livro ponto.
§ 2º Nas Unidades Administrativas onde houver relógio eletrônico ou mecânico funcionando de forma adequada, fica vedada a utilização de livro ponto.
§ 3º O registro de frequência é exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de sofrerem as penalidades.
§ 4º Somente estão dispensados do registro de frequência os Secretários Municipais.
§ 5º O servidor que, excepcionalmente, estiver em cumprimento de missão fora de seu local de trabalho e que, comprovadamente, não puder efetuar a marcação do ponto, terá essa marcação abonada pelo Secretário Municipal ou correlato do órgão a que se vincular, mediante solicitação/comunicação instruída com a prova do ocorrido e com a justificativa do Chefe Imediato, de acordo com o Anexo III deste Decreto.
Art. 2º A frequência será apurada do dia 21 do último mês até o dia 20 do mês vigente e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e adicionais previstos em lei serão computados ou descontados.
Art. 3º É expressamente vedado abonar faltas injustificadas ao trabalho.
Art. 4º Define-se como “HORAS FALTAS” a ausência injustificada do servidor ao trabalho, durante sua jornada diária integral, considerando a semana de segunda a sexta feira.
Art. 5º Define-se como “HORAS ATRASO” a ausência parcial na jornada diária do servidor, sendo:
I – na entrada, após o horário definido para início do expediente normal de trabalho ou retorno do intervalo;
II – na saída, antes do horário definido para término do expediente normal de trabalho ou do intervalo.
Art. 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos antes e após o horário normal de expediente, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, observado o fiel cumprimento do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho.
Capítulo II
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 7º Devidamente justificado, será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do serviço público, mediante prévia autorização da autoridade competente, conforme Anexo I deste Decreto, onde deverá conter os seguintes requisitos:
I – Caracterização da excepcionalidade;
II – Descrição dos serviços a serem executados;
III – Demonstração da impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária dos servidores;
IV – Fixação de prazo para início e término dos servidores;
V – Identificação dos servidores a serem habilitados à realização dos serviços extraordinários.
§ 1º Somente serão computadas como horas extraordinárias, aquelas previamente autorizadas e registradas em sistema eletrônico, e/ou registro manual da folha individual de frequência, devidamente vistadas pelo Secretário ou responsável da pasta de lotação do servidor, observada a jornada semanal do cargo.
§ 2º As horas extraordinárias, quando expressamente autorizadas, ficam limitadas, conforme previsto na Lei Complementar nº 86/1991 e regulamentado pelo Decreto 817/2005, da seguinte forma:
a) Até 80 horas para serviços excepcionais de saúde e assistência social;
b) Até 60 horas para servidores designados ao transporte escolar;
c) Até 30 horas para os demais serviços.
§ 3º As horas extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho nos dias úteis, pontos facultativos e sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.
§ 4º O pagamento em pecúnia de horas de serviço extraordinário ficará restrito a serviços excepcionais de Saúde, Educação, Assistência Social, Transportes, Agricultura e Obras e Serviços Urbanos, cuja compensação for inviável ou causar prejuízos ao serviço público, previamente autorizados de acordo com a finalidade especifica, nos moldes do Anexo IV do presente Decreto.
§ 5º O pagamento em pecúnia de serviço extraordinário da Secretaria Municipal de Transportes, Agricultura e Obras e Serviços Urbanos fica restrito as horas extras realizadas em dias não úteis para o setor público, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, bem como aos trabalhos urgentes de socorro a caminhões ou máquinas em estradas ou propriedades fora do horário normal de expediente, desde que não tenha banco de horas negativo, que deverá ser primeiramente zerado.
§ 6º As horas de serviço extraordinário realizadas de segunda a sexta feira serão creditadas em banco de horas para compensação, nos termos do Capítulo III deste Decreto.
Capítulo III
DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO
Art. 8º Ficam regulamentados o banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária, por servidores detentores de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Direta, nos termos da Lei Municipal 1.469/2015.
§ 1º Considera-se serviço extraordinário de trabalho, para efeito deste Decreto, aquele prestado em período que exceda a carga horária de trabalho definida em lei para o cargo.
§ 2º Os serviços extraordinários serão compensados em horas de folga, concedidas e contadas de segunda a sextas feiras úteis, de acordo com o banco de horas
Art. 9º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da realização.
§ 1º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita, após autorização expressa ou ainda por determinação da chefia imediata, com a devida e prévia comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, nos moldes do Anexo II deste Decreto, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º O banco de horas será gerenciado pelo Departamento de Recursos Humanos e pelas unidades equivalentes nos órgãos e entidades da administração municipal indireta, que manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas, as horas compensadas e o saldo de horas a compensar por servidor, observado o registro do ponto.
§ 3º O número de horas compensadas e a compensar serão registrados e acompanhadas pelo relatório de ponto, que, depois de assinado pelo servidor e pela chefia imediata, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 4º Quando não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, as horas não compensadas, excedentes a seis meses da realização, serão convertidas em pecúnia.
Art. 10. A conversão das horas a serem compensadas obedecerá aos seguintes critérios:
a) As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1,5 (uma e meia) horas-folga por cada hora trabalhada, observada a jornada semanal do respectivo cargo;
b) As horas trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento ou sobreaviso, serão compensadas em dobro.
Art. 11. As folgas, em caráter de compensação de horas, serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, obedecida a disponibilidade do setor, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas secretarias e/ou concedidas de ofício quando necessário, para cumprir o prazo estabelecido no artigo 9º deste Decreto ou ainda da seguinte forma:
§ 1º Para os motoristas designados ao serviço de transporte escolar as folgas serão concedidas nos recessos escolares e em dias não contemplados pelo calendário escolar.
§ 2º Para os servidores designados para serviços externos, as folgas poderão ser concedidas em períodos impróprios para a realização das atividades ou com demanda reduzida, de acordo com a programação estabelecida pelas secretarias.
§ 3º Para os demais servidores e situações as folgas serão concedidas em períodos de menor demanda nos serviços do setor e por conveniência das partes, sem prejuízo de poderem ser concedidas de ofício.
Parágrafo único. Mensalmente será disponibilizado ao servidor o extrato do “banco de horas” para que ele tenha ciência dos seus créditos, das compensações realizadas e o saldo a compensar.
Art. 12. É expressamente vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 13. Somente serão computadas para efeito de crédito em banco de horas, as horas trabalhadas em caráter extraordinário, devidamente registradas no ponto e previamente autorizadas.
Art. 14. O servidor que efetuar o registro de horas sem ter efetivamente realizado o serviço naquele horário ou propositalmente burlar o sistema de registro de horas extras visando vantagem de qualquer ordem, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar que pode culminar em suspensão ou até exoneração do serviço público.
Art. 15. Em caso de transferência ou relotação de servidor, por qualquer motivo, o saldo das horas constantes no banco de horas, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, salvo exceções previstas na lei 1469/2015.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O registro do ponto, conforme regulamentado pelo presente Decreto, serão utilizados para a concessão dos benefícios previstos em Lei e relacionados ao efetivo trabalho dos servidores.
Art. 17. Aos servidores escalados para exercer horas de sobreaviso e horas de plantão, regulado por lei própria, não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias ou compensação de horas, referentes ao período previsto nas respectivas escalas.
Art. 18. O descumprimento ou a inobservância das normas deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata a processo administrativo disciplinar.
Art. 19. Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pela Secretaria de Administração, que poderá publicar Resolução complementar, juntamente com o Secretário da pasta interessada.
Art. 20. As Secretarias que realizam serviços essenciais e que não possam sofrer interrupção por interesse público, deverão prever antecipadamente o número necessário de horas para fins de composição do Banco de horas dos seus servidores.
Art. 21. As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 21 de junho de 2020.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2027/2019, de 01 de abril de 2019, o Decreto 2110/2020, de 19 de fevereiro de 2020, o Decreto 2127/2020, de 06 de maio de 2020, o Decreto 2130/2020, de 21 de maio de 2020, o Decreto 2140/2020, de 30 de junho de 2020.
Descanso/SC, 20 de julho de 2020.
SADI INÁCIO BONAMIGO
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei o presente Decreto.
Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA HORAS EXTRAS
(Art. 07 do Decreto …/2020)
DA SECRETARIA ________________________________________________
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Informamos que o(a) servidor(a) _______________________________________________, lotado(a) ________________________________________________ está autorizado a realizar até ____ ( ______________) horas extraordinárias no período de ______/_____/______ a ______/_____/______, em razão da necessidade abaixo descrita: ___________________________________________________________________________
Obs.: Caracterizar a excepcionalidade e demonstrar a impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária do servidor.
As horas aqui autorizadas serão computadas no Banco de Horas e poderão ser convertidas em pecúnia, a critério da Administração.
Descanso/SC, em ____/____/______.
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Ciente: |
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ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE FOLGAS
(§ 1º, art. 9, Decreto …/2020)
DA SECRETARIA ________________________________________________
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Informamos que o(a) servidor(a) ________________________________________________, lotado (a) ________________________________________________ tem direito a _________ (___________________) dia(s) de folga, que deverá(ao) ser usufruído(s):
( ) _________ horas no dia ______/_____/______
( ) No período de ______/_____/______ a ______/_____/______
Obs.: As referidas folgas foram adquiridas em consequência de: ______________________________________________________________________
Descanso/SC, em ____/____/______.
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Ciente: |
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ANEXO III
COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE PONTO
(§ 5º, Art. 1º, Decreto …/2020)
DA SECRETARIA ________________________________________________
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Informamos que o(a) servidor(a) ________________________________________________, lotado(a) ________________________________________________ não teve o ponto registrado nos períodos abaixo, em razão de ______________________________________
Desta forma, para fins de correção no ponto do servidor, ficam registrados os seguintes horários:
Data Horas – Entrada/Descanso/Saída
___/___/_____ das __:__ as __:__ e das __:__ as __:__.
Descanso/SC, em ____/____/______.
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Ciente: |
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ANEXO IV
(§ 5º, art. 7, Decreto …/2020)
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO HORAS-EXTRAS
DA SECRETARIA ________________________________________________
AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Solicitamos o pagamento de ____ (_____________) horas-extras ao(a) servidor(a) _________________________________________________________________, lotado(a) _________________________________________________________________________, conforme banco de horas do período de _____até ______.
Descanso/SC, em ____/____/______.
DEFERIDO ( ) |
INDEFERIDO ( ) |
A serem pagas no mês de _____/20__. |
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Ciente: |
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