Decreto Executivo 2117/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020

EMENTA

  • DECRETO 2117/2020, de 25 de março de 2020 – AMPLIA DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS 2115/2020 E 2.116/2020, ABSORVE AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL 525/2020 E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

DECRETO 2117/2020, de 25 de março de 2020.

 

 

AMPLIA DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS 2115/2020 E 2.116/2020, ABSORVE AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL 525/2020 E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos n. 2115/2020 e n. 2116/2020, que implementaram ações, no âmbito do Munícipio de Descanso, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O presente Decreto dispõe a ampliação das determinações do decreto municipal 2.116/2020 e absorve as disposições do decreto estadual n. 525, de 23 de março de 2020, no que couber.

Art. 2º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Descanso, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:

I – Prorrogadas em 7 (sete) dias as medidas de suspensão:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

e) incluir outras medidas restritivas que foram instituídas pelo Município

II – mantidas por 30 (trinta) dias as medidas de suspensão das atividades mencionadas no Decreto anterior, sendo acrescidas as seguintes restrições:

a) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, riachos, campings e cemitérios;

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

§3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 4º. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

Art. 5º Fica autorizada a integração dos serviços de saúde municipais com os organismos estaduais e locais para contenção da proliferação do contágio pelo Novo Corona Vírus, causador da Covid-19, inclusive com a criação e montagem e estruturas de atendimento.

Art. 6º Fica autorizada, caso necessário em virtude da expansão, a contratação de profissionais de saúde, atendidos os critérios técnicos e a demanda, dispensadas as formalidades extremas face ao estado de emergência em saúde, declarada no decreto municipal 2.116/2020, com fundamento no art. 24, IV da Lei Federal 8.666/93.  

Art. 7º. Deliberações do Comitê municipal de acompanhamento da crise poderão considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais, ficando, ainda, autorizada a convocação de serviços técnicos voluntários.

Art. 8º. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº 2.115, de 17 de março de 2020 e nº 2.116, de 18 de março de 2020.

Art. 9º. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de acompanhamento.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Descanso/SC, 25 de março de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria