Decreto Executivo 2116/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020

EMENTA

  • DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPO DE DESCANSO E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO nº 2116/2020, de 18 de março de 2020.

 

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPO DE DESCANSO E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS.

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IX da Lei Orgânica de Descanso e,

 

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS acerca da COVID-19 e sua incidência como pandemia global;

 

CONSIDERANDO, a portaria 188, GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Nacional em decorrência da infecção humana pelo vírus Covid-19;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de pareamento com as medidas que vem sendo adotadas por outros órgãos visando os mesmos objetivos;

 

CONSIDERANDO, a emergência em saúde e a necessidade de adoção de medidas preventivas no território do Município de Descanso/SC face à possibilidade de alastramento da contaminação humana;

 

CONSIDERANDO, a edição do Decreto n. 515/2020, editado em 17 de março de 2020 pelo Governo do Estado de Santa Catarina e a necessidade de sua adequação ao âmbito municipal de Descanso;

 

CONSIDERANDO, o disposto no art. 189 e 193, XIV, da Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Fica declarada situação de emergência no território do Município de Descanso/SC em virtude da expansão do contágio humano pelo Covid-19.

 

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território do Município, sob regime de quarentena, nos termos do incisos II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

 

  1. Circulação de veículos de transporte coletivo;
  2. Atividades de serviços privados não essenciais;
  3. Atividades do Poder Público, ressalvados os essenciais para manutenção da saúde e abastecimento, dispensado o registro de horas para os servidores públicos municipais, para todos os efeitos.

 

§1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

 

§2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I – Secretaria de Saúde;

II – Defesa Civil;

III – Secretaria de Agricultura e Obras nos serviços essenciais como fornecimento de água, desobstrução de vias, socorros e outros para garantia do direito à vida humana e animal;

IV- Serviços internos para manutenção mínima do setor público.

 

§3º Deliberações do Comitê municipal de acompanhamento da crise poderão considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais.

 

Art. 3º O serviço público não essencial, no âmbito municipal, retorna, de forma presencial, dia 26/03/2020, às 07h30min, podendo esta data, contudo, ser prorrogada.

 

§1º Os servidores públicos municipais se encontram em sobreaviso, permanecendo à disposição da Administração Pública em situações emergenciais, devendo comparecer a qualquer convocação do Chefe Imediato.

 

§2º O servidor que for convocado em regime de quarentena deverá se apresentar imediatamente ao trabalho, não tendo direito à compensação de horas ou remuneração pelas horas extras, ainda que o serviço seja realizado antes ou após o horário normal de funcionamento da Administração Pública Municipal (07h30min às 11h30min e 13h00min às 17h00min).

 

Art. 4º Ficam suspensos, em todo território de Descanso, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

 

Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 2.115, de 17 de março de 2020.

 

Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de crise municipal.

 

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Descanso/SC, 18 de março de 2020.

 

 

 

 

 

SADI INÁCIO BONAMIGO

Prefeito de Descanso

 

 

 

 

 

Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.

 

Thais Regina Durigon – Agente de Secretaria