Lei Ordinária 34/1982

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1982
Data da Publicação: 03/12/1982

EMENTA

  • INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS
    DO MUNICÍPIO DE DESCANSO

Integra da Norma

LEI DO PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL URBANO

 

LEI MUNICIPAL Nº 34/82, de 03 de dezembro de 1982.

Parte integrante n° 05 do Plano Diretor

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS

DO MUNICÍPIO DE DESCANSO

 

 

 

ARTIGOS

PÁG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1° a 2°

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

3° a 14

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

15 a 20

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

21 e 22

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

*-*

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

23 e 24

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

25 a 32

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

33 a 36

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

37 a 45

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

46 a 54

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

*-*

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES. CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

55 e 56

 

SEÇÃO II

DOS SALÕES DE CABELEREIROS, BARBEIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

57 a 60

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS

61 a 65

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

66 a 72

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

*-*

 

CAPÍTULO I

DO SOSSEGO PÚBLICO

73 a 78

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

79 a 94

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

95 a 97

 

CAPÍTULO VI

DO TRÂNSITO PÚBLICO

98 a 104

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

105 a 113

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOVIVOS

114 a 116

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

117 a 129

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

130 a 138

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

139 a 144

 

CAPÍTULO X

DAS ESTRADAS

145 a 166

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

167 a 172

 

CAPÍTULO XII

DOS ANUNCIOS E CARTAZES

173 a 182

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

*-*

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

*-*

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

183 a 188

 

SEÇÃO II

DO COMÉRICO AMBULANTE

189 a 196

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNIONAMENTO

197 a 200

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

201

 


LEI DO PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL URBANO

 

LEI MUNICIPAL Nº 34/82, de 03 de dezembro de 1982.

                                  Parte integrante n° 05 do Plano Diretor

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Descanso Estado de Santa Catarina, através dos seus representantes legais votou e eu Prefeito Municipal, ERVINO AMÉLIO MAZZARDO no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos, comerciais, industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º – Ao Prefeito e, em geral, aos Servidores Municipais incube cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 6º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

§ 1º – a multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou a transacionar a qualquer título com a administração Municipal.

Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições neste Código.

 

Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro da multa anterior, em progressão geométrica.

Parágrafo Único – Reincidente é quem violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10º – Os débitos decorrentes de tributos e multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes da correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.

Parágrafo Único – Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria do Planejamento do Governo Federal.

Art. 11 – Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando, a coisa a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades e legais.

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida far-se-á, somente depois de pagas o tributos e as multas, que tiverem sido aplicadas e da indenizadas à Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 12 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de até 30 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública, pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização dos tributos e das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 13 – Não serão diretamente passivos de aplicação das penas definidas neste Código:

I – os incapazes na forma da Lei;

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

III – (em branco)

Art. 14 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DA INFRAÇÃO

 

Art. 15 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

Art. 16 – Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, que qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a apresenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhas.

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

Art. 17 – Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.

Parágrafo único – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 18 – É o Prefeito, autoridade competente para confirmar os autos de infração e as multas.

Art. 19 – Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, em entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:

I – o dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado;

II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;

III – o nome do infrator, sua profissão e residência;

IV – a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa nos prazos previstos;

V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e das testemunhas capazes.

§ 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua anulidade quando do processo constarem suficientes elementos para a determinação e do infrator.

§ 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Art. 20 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 21 – O infrator terá o prazo de cinco dias se residir na sede do Município ou dez dias se residir fora da sede para apresentar defesa contados da lavratura do auto de infração.

§ 1º – A defesa far-se-á por petição do Prefeito, facultada a anexação de documentos.

§ 2º – A procedência ou não desta petição deverá receber parecer conjunto do Diretor de Finanças, Chefe do Gabinete de Planejamento e do Contador.

Art. 22 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será confirmado o débito constante no auto de infração e o infrator será intimado a recolhê-la dentro do prazo de trinta dias.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

I – a higiene das vias públicas;

II – a higiene das habitações;

III – controle da água e eliminação de dejetos;

IV – o controle da poluição ambiental;

V – a higiene da alimentação;

VI – a higiene dos estabelecimentos em geral;

VII – a higiene das piscinas de natação;

VIII – a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

 

Art. 24 – Em cada inspeção que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, após ouvido a Comissão citada no parágrafo 2º do artigo 21, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 25 – O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou concessão.

Art. 26 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.

§ 1º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

§ – 2º – Os proprietários de lotes lindeiros às margens do Lajeado Macaco Branco, serão responsáveis pela limpeza das mesmas.

§ – 3º – A manutenção e conservação da área organizada e urbanizada das margens do Lajeado Macaco Branco, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Art. 27 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas tubulações, valas, riachos, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28 – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibida:

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados, nas vias públicas, quando houver;

II – consentir o escoamento das águas pluviais ou servidas, das residências para as ruas;

III – conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer outros corpos;

V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

VII – fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;

Art. 29 – É proibido lançar em vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer natureza, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.

Art. 30 – É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou a poluição de fontes e rios.

Art. 31 – Na zona periférica da cidade, o serviço de capinação e limpeza das calhas, valetas e passeios, será feito por turmas volantes, de modo que toda ela seja repassada ao menos de 3 em 3 meses.

Art. 32 – Na infração de qualquer artigo desse Capítulo, será imposta a multa de 2 a 3 Valores de Referência vigente no Município.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 – As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas temporariamente, conforme exigências especiais das autoridades sanitárias e do Poder Executivo Municipal.

Art. 34 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, ou terrenos.

§ 1º – Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.

§ 2º – Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

§ 3º – Os proprietários de terreno não edificados deverão mantê-los limpos gramados ou arborizados de maneira ordenada.

§ 4º – O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feita por ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade adequada e apropriada.

Art. 35 – É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 36 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 37 – É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiental: solo, água e ar, causada por substâncias sólidas, líquidas, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

II – prejudique a flora e a fauna;

III – contenha óleo, graxa e lixo;

IV – prejudique o uso de meio ambiente para fins domésticos agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou afetam a sua estética.

 

Art. 38 – Os esgotos domésticos ou resíduos de indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas conforme o artigo deste Código.

§ 1º – No esgoto doméstico

I – os dejetos sanitários deverão ir à caixa séptica depois ao sumidouro;

II – será proibido unir sumidouro à rede pluvial;

§ 2º – As privadas serão permitidas se:

I – observado o afastamento mínimo de dois metros das divisas;

II – a fossa tiver profundidade mínima de dois metros.

 

Art. 39 – As proibições estabelecidas nos artigos 37 e 38, aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.

Art. 40 – A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

I – controlar as novas fontes de poluição ambiental;

II – controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos de características do solo, das águas e do ar.

Art. 41 – As autoridades incumbidas da fiscalização ou de inspeção para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, qualquer dia e a qualquer hora, às instalações industriais comerciais, agropecuárias, ou de outras particulares e públicas, capazes de poluir o meio ambiente.

Art. 42 – Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conserto, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviço, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

Art. 43 – O Município poderá celebrar convênio com órgão público federal e estadual para a execução de tarefas que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

Art. 44 – No que dispõe sobre a preservação do meio ambiente, flora, fauna, existe legislação específica federal, leis 4771-Código Florestal e a 5197-Prestação à Fauna.

Art. 45 – Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicados as seguintes penalidades:

I – multa correspondente ao valor de 5 a 10 Valores de Referência da Unidade Vigente no Município;

II – restrição de incentivo e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 46 – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio, e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar executados os medicamentos.

Art. 47 – Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorizados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à utilização da mesmo.

§ 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá fábrica ou estabelecimento do pagamento de muitas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 48 – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I – o estabelecimento que possuir exposição de frutas ou verduras, serão colocadas sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastados um metro no mínimo das portas externas;

II – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 49 – É proibido ter em depósito ou a venda expostos:

I – aves doentes;

II – verduras, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 50 – Toda água que tenha de servir na manipulação de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente potável.

Art. 51 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 52 – Os vendedores de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:

I – zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão utilizadas.

II – ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura, quando houver;

III – ter os produtos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

IV – manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º – Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas em fatias.

§ 2º – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa.

§ 3º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

Art. 53 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida, em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que as mercadorias sejam inteiramente resguardadas da poeiras da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.

§ 1º – É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2º – O condicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios, poderá ser feita em vasilhas abertas.

Art. 54 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 10 Valores de Referência Vigente do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

 

Art. 55 – Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I – a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e as moscas.

V – os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado.

VI – as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

VII – haverá sanitários para ambos os sexos;

VIII – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

§ 1º – Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, executando-se nesta proibição os descartáveis.

§ 2º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garções limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados, sendo obrigatório o uso de guarda-pó, e o uso de toucas para mulheres.

Art. 56 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

SEÇÃO II

DOS SALÕES DE CABELEIREIROS, BARBEIROS E

ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

 

Art. 57 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas de golas individuais.

Parágrafo Único – Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

Art. 58 – As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras, devem ser usadas uma para cada atendimento.

Art. 59 – Instrumento de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados em solução antissáptica e lavadas em água corrente.

Art. 60 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS

 

Art. 61 – As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:

I – ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore, fórmica, ou vidro;

II – utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte, feito de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;

III – não será permitido o uso de lâmpada coloridas na iluminação artificial.

Art. 62 – Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedores devidamente licenciados quando conduzidas, em veículos apropriados, e na falta de inspeção regular e superior, caberá à Prefeitura a denúncia no caso de irregularidade.

Parágrafo Único – As aves abatidas deverão ser exposta à venda completamente limpas, livre de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 62 – Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira com revestimento impermeáveis.

Art. 64 – Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:

I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

II – o uso de aventais e gorros brancos;

III – manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.

Art. 65 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 5 a 10 Valores de Referência.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 66 – As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:

I – todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;

II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por uma lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após trânsito pelo lava-pés.

III – a limpeza de água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;

IV – o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeito e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 67 – As águas das piscinas deverão ser tratadas com cloro ou preparados de composição similar.

§ 1º – Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,6 parte por milhão.

§ 2º – As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata neste artigo.

Art. 68 – Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º – Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, inflamações do aparelho visual, auditivo e respiratório poderão ser impedidos ao ingresso nas piscinas.

§ 2º – Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas serão obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

Art. 69 – Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.

Art. 70 – Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 71 – Das exigências deste Capítulo, executando o disposto particulares, quando para uso exclusivo dos seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 72 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 3 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 73 – É expressamente proibido antes das 6:00 horas e após 23:00 horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.

Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição deste artigo:

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência corpo de bombeiros e polícia em serviço.

II – os apitos das ondas e guardas policiais.

Art. 74 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências.

Art. 75 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio e inundações.

Art. 76 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 06:00 horas e depois das 22:00 horas nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residências.

Art. 77 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de TV e rádio.

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos, a respeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 22:00 horas, nos dias úteis.

Art. 78 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 79 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 80 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

Parágrafo Único – O requerimento da licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial.

Art. 81 – Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I – tanto as salas de entrada com as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpa:

II – todas as portas de saída serão acimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;

III – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

IV – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

V – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas;

VI – é proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus à cabeça ou fumar no local das seções.

Parágrafo Único – A periodicidade do inciso V, será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias.

Art. 82 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, devem, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo de no mínimo 15 minutos, visando a renovação do ar.

Art. 83 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 84 – Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.

§ 1º – Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 85 – Os bilhetes de entrada não poderá ser vendidos por superior ao anunciado e em número excedente à lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 86 – Não serão fornecidas licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casa de saúde ou maternidade.

Art. 87 – Nas cabinas de projeções, não poderá existir maior número de película do que as necessárias para sessões de cada dia, hermeticamente fechado não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço.

Art. 88 – Fica a juízo da Prefeitura a localização de circos de pano e parques de diversões, ou outras formas de diversões temporárias.

§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser superior ao prazo de 60 dias.

§ 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e do sossego da vizinhança.

§ 3º – A se juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obriga-la a nova restrição ao conceder-lhe a renovação pedida.

§ 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 89 – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 7 (sete) salários referência, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 90 – Na localização de casas de danças, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população observando o zoneamento de uso.

Art. 91 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único – Excetuam-se às disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem inconvenientes ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 92 – É expressamente proibida a manutenção de quartos de aluguéis nos dancing e “boites”, bem como algazarras e barulhos que perturbem o sossego público.

Art. 94 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 10 a 30% da Unidade Fiscal Vigente no Município.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 95 – As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes.

Art. 96 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados pelo público, deverão ser conservados limpos, iluminados a arejados.

Art. 97 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 98 – O trânsito, de acordo com as Leis Vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 99 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para feitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único – Sempre que tiver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 100 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 06 (seis) horas.

§ 2º – Nos locais previstos anteriormente no parágrafo 1º, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 101 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.

Parágrafo Único – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 102 – Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 103 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

II – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

III – conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

IV – amarrar animais em postes, árvores grandes ou portas;

V – conduzir cavalgadura pelos passeios;

 

Parágrafo Único – Excetuam-se o disposto no item III deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 104 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 2 a 3 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 105 – A Permanência de animais nas vias e logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.

Parágrafo Único – Os desfiles circenses, dependerão de autorização da Prefeitura.

Art. 106 – Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 107 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

§ 1º – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 108 – Nos distritos, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos, e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalado.

Art. 109 – Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura.

Art. 110 – Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível encontrado nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 111 – É expressamente proibido:

I – criar abelhas nos locais de maior e melhor concentração urbana;

II – criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, e outras) nos porões e no interior das habitações;

III – criar pombos nos forros das residências;

IV – localizar de chiqueiros no perímetro urbano;

V – criar suínos, bovinos, caprinos, galináceos e outros, dentro do perímetro loteado.

Art. 112 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as sua forças;

II – montar animais que já tenham carga permitida;

III – fazer trabalhar doentes feridos, extenuados, aleijados enfraquecidos ou extremamente magros;

IV – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

VI – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

VII – usar de instrumentos diferentes de chicote leve, para estímulo e correção de animais;

VIII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

IX – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

X – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimentos para o animal;

Art. 113 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 a 10 Valores de Referência Vigente no Município.

Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 114 – Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 115 – Verificada pelos Fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 116 – Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 50% pelo trabalho de administração, além de multa de 2 a 3 Valores de Referência Vigente no Município.

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 117 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório.

§ 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma visível.

§ 2º – O tapume deverá ter no mínimo o tamanho do padrão oferecido pela Prefeitura.

§ 3º – A construção do tapume deverá ser medida tal que o passeio fique pelo menos 50 cm (cinqüenta centímetros).

§ 4º – O vão livre do passeio será de custo por acordo com o Código Tributário Municipal.

§ – 5º – O alvará de licença para construção só será concedido a partir da construção do tapume.

§ – 6º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – construção de reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros;

II – pintura ou pequenos reparos.

 

Art. 118 – Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:

I – apresentar perfeitas condições de segurança;

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

III – não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deve ser retirados, quando do encerramento da obra, ou quando ocorrer a paralisação da obra por mais  de 60 (sessenta) dias.

Art. 119 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – ser aprovado pela Prefeitura, quando à sua localização;

II – não perturbar o trânsito público;

III – não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

IV – ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 120 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo 1º previstos do artigo 100 deste Código.

Art. 121 – O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuídas exclusivamente à Prefeitura.

Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra.

Art. 122 – É proibido cortar, podar, derrubar, pintar ou sacrificar as árvores da arborização pública.

Parágrafo Único – A poda da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada.

Art. 123 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 124 – Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 125 – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I – ter sua localização aprovada pela Prefeitura;

II – apresentar bom aspecto quanto a sua construção;

III – ser de fácil remoção.

Art. 126 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre o trânsito público uma faixa de passeio de largura de 2 (dois) metros.

Art. 127 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo Único – Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 128 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 129 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 3 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 130 – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e emprego inflamáveis e explosivos.

Art. 131 – são considerados inflamáveis:

 I – fósforo e materiais fosforados;

II – gasolina, gás e demais derivados do petróleo;

III – éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

IV – carbonetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 graus centígrados.

Art. 132 – Consideram-se explosivos:

I – fogos de artifícios;

II – nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III – pólvora e algodão-pólvora;

IV – espoletas e estopins;

V – fulminados, cloratos, forminatos e congêneres;

VI – cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 133 – É absolutamente proibido:

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quando a sua construção e segurança;

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à cenda provável de vinte dias.

§ – 2º – Os cabos-de-fogo e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas e estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 134 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designado na zona rural com licença especial da Prefeitura.

§ 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

§ 2º – Todas as dependências ou anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros ripas e esquadrias.

Art. 135 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º – Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

§ 2º – Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 136 – É expressamente proibido:

I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;

II – soltar balões em toda extensão do Município;

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V – fazer fogos ou armadilhas com fogo.

§ 1º – A proibição de que tratem os itens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º – Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 137 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º – A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º – A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 138 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 5 a 10 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 139 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 140 – A ninguém é permitido atear fogo ou cortar quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal – Lei nº 4771/65.

Art. 141 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 142 – A ninguém é permitido atear fogo em roças, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I – preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) metros de largura;

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e local, para lançamento do fogo.

Art. 143 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação comum.

Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 8 a 10 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO X

DAS ESTRADAS

 

Art. 145 – As estradas de rodagem são públicas e particulares.

Art. 146 – São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual e livre de qualquer cidadão.

Art. 147 – São particulares as estradas reservadas ao uso de um ou mais moradores de um ou alguns prédios rurais.

Art. 148 – As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.

Art. 149 – As estradas federais são as que constam no plano de viação geral da República.

Art. 150 – As estradas estaduais são as que no plano do DER.

Art. 151 – As estradas municipais são as que constam no plano rodoviário municipal.

Art. 152 – Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas sem licença da Prefeitura.

Art. 153 – As estradas e caminhos públicos, ainda quando abertas por particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura.

Art. 154 – É proibido a construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura.

Art. 155 – No alinhamento das estradas públicas não se permitirá:

I – a construção de qualquer natureza, a menos de 5 (cinco) metros; cercas de arame ou vivas deverão recuar 1(um) metro de cada lado;

II – arborização espessa.

Art. 156 – É expressamente proibido, nas estradas públicas do Município o emprego de qualquer meio que possa causar estragos no leito das mesmas.

Art. 157 – Os escoadouros das águas pluviais serão feitos de forma que não prejudique a parte trafegáveis da estrada.

Art. 158 – Toda roçada ao longo das estradas deve ser feita pelo proprietário, caso contrário, o serviço será feito por terceiros e cobrado ao proprietário, incluindo-se 50% de multa sobre o valor pago para execução do serviço e administração à Prefeitura.

Art. 159 – Sem prévia autorização da Prefeitura, é proibido a construção de bueiros ou pontilhões nas estradas públicas destinadas especialmente, para o desvio do curso normal das águas, para que essas sejam aproveitadas em fins industriais, ou quaisquer fins.

Art. 160 – É proibido o entulho de forragem sobre o leito das estradas como também ciscos, palhas e mesmo madeiras de qualquer espécie.

Art. 161 – Lavrando-se as terras ao longo das estradas, todo o proprietário ou ocupante, observando a devida largura, fica obrigado a não arrastar para o leito da estrada ou para as valetas ou escoadouros, igualmente fica sujeito a culpabilidade removendo pedras e troncos às mesmas.

Parágrafo Único – A largura das estradas municipais é de 15 (quinze) metros. (vide art. 155)

Art. 162 – A roçada obrigatória será de 2 (dois) metros em cada lado das estradas, a partir do leito das mesmas.

Art. 163 – Fica o proprietário rural obrigado a manter obstruídos os bueiros, escoadouros e valetas, a fim de evitar a erosão dos leitos das estradas.

Art. 164 – Quando a estrada for divisa de terras, cada proprietário, no que prescreve o artigo anterior, fica responsável pela parte em que terras confinam com a estrada.

Art. 166 – Aos infratores de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada a multa de 2 a 10 Valores de Referência Vigente no Município.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 167 – Os terrenos não construídos, com frentes para logradouros públicos pavimentados, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda extensão da testada, sendo facultativo o uso de muros, conforme normas da Prefeitura.

§ 1º – Poderá a Prefeitura tornar obrigatória a construção de muros e indicar a sua altura quando necessário.

§ 2º – Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados e de tratamento de ajardinamento quando o lote for murado.

§ 3º – As exigências do presente artigo são extensivos aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

Art. 168 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação.

Parágrafo Único – Quando houver muro ou qualquer divisória e fizer ou não parte integrante da obra arquitetônica, deverá ter uma altura máxima de 2:10 (dois metros e dez centímetros).

Art. 169 – Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Parágrafo Único – competirá também a Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação de alinhamento das guias ou das ruas.

Art. 170 – Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 6 a 8 Valores de Referência Vigente no Município, acrescido do pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura.

Art. 171 – a Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos, canalizando-as para a drenagem, onde houver.

Art. 172 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 4 a 6 Valores de Referência Vigente no Município, a todo aquele que:

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

II – danificar, por qualquer meio cercas, muros e passeios existentes sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que o caso couber.

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 173 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitado o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1° – Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, provido de processo de engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes e veículos.

§ 2º – Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de condomínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.

Art. 174 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante, ainda que mudo, será igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 175 – Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

I – pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típico-históricos e tradicionais;

III – obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

IV – conter incorreções de linguagem;

V – fazer uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso lécsico, a ele seja incorporados;

VI – pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.

Art. 176 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

Art. 177 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotadas.

Art. 178 – Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2:50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso.

Art. 179 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

Art. 180 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos e repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 181 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até  a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobradas as despesas para retirada dos mesmos.

Art. 182 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2 a 4 Valores de Referência Vigente no Município.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,

COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

Art. 183 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste código e as demais normas legais regulamentares pertinentes, obedecido o zoneamento de uso.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – o ramo do comércio ou da indústria, ou do tipo do serviço a ser prestado;

II – endereço;

III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

IV – o número de empregados;

V – descrição dos equipamentos e máquinas, se for o caso.

Art. 184 – A licença para funcionamento de açougue e padarias confeitarias, leiterias, cafés, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exames do local e de aprovação de autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos.

Art. 185 – Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

Parágrafo Único – O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atenda às exigências estabelecidas neste Código.

Art. 186 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o, exigir.

Art. 187 – Para mudança de local de estabelecimento comercial industrial e prestação de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas por esse Código e pela lei de zoneamento de usos.

Art. 188 – A licença da localização poderá ser cassada:

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;

IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação;

§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

§ 2º – Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

§ 3º – A reabertura do estabelecimento fechado será permitida, após sanados os motivos que ocasionaram o seu fechamento, mediante a concessão de nova licença.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 189 – Todo e qualquer comércio ambulante eventual e outro exercido no Município, dependerá sempre da licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único – A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da Legislação Tributária Fiscal do Município.

Art. 190 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros estabelecidos:

I – número de inscrição;

II – residência do comerciante ou responsável;

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

§ 1º – O comerciante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 2º – A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo comerciante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

Art. 191 – A licença será renovada por solicitação do interessado.

Art. 192 – Ao comerciante ambulante é vedado:

I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

IV – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Parágrafo Único – No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.

Art. 193 – Os ambulantes ficam obrigados a apresentar um alvará de licença e o conhecimento do Tributo, sempre que isso lhe for exigido pelos funcionários da fiscalização e cobrança.

Art. 194 – Os objetos ou mercadorias apreendidas, quando não procuradas ou desembaraçadas no prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas a leilão público, revertendo o produto da venda aos cofres do município, como renda eventual.

Parágrafo Único – Quando os artigos aprendidos forem suscetíveis de deterioração, serão doados às casas de instituições de caridade, mediante recibo.

Art. 195 – O ambulante não poderá estacionar mais tempo do que 20 (vinte) minutos, salvo quando ininterruptamente solicitado pelos compradores e, quando estacionados, deverão colocar-se sobre o meio fio do passeio.

Parágrafo Único – Não poderá oferecer a mercadoria em altas vozes, nem usar qualquer instrumento como apito, corneta, campainha e semelhantes de som estridente e nem lhe será permitido o ingresso nos ônibus de passageiros.

Art. 196 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 4 a 8 Valores de Referência Vigente no Município, e apreensão da mercadoria quando for o caso.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 197 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestação de serviço, obedecerão aos horários estipulados através de Decretos baixados pela Prefeitura Municipal neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.

Art. 198 – As farmácias, quando fechadas poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º – Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.

Art. 199 – Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas no decreto baixado pela Prefeitura, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-los à Prefeitura.

Art. 200 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2 a 5 Valores de Referência Vigente no Município.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 201 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 51 de 30/12/70.

 

Descanso – SC, 03 de dezembro de 1982.

 

 

ERVINO AMÉLIO MAZZARDO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na mesma data

 

           José Rizzi

Assistente de Administração