Lei Ordinária 787/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/06/2008

EMENTA

  • FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A XIV LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 787/2008, de 25 de junho de 2008.

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A XIV LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR

Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Descanso, Estado de Santa Catarina, para a XIV Legislatura, período compreendido de 1º de janeiro do ano 2009 à 31 de dezembro do ano 2012, será de R$ 1.429,58 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinqüenta e oito centavos).

Art. 2º O subsídio total do Vereador não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual, bem como à 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Erário Público, exceto:

a)      a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

b)      operações de crédito;

c)      receita de alienação de bens móveis e imóveis;

d)     transferências oriundas da União, Estado e Municípios, através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo;

e)      outras receitas e operações que a legislação definir.

Art. 3º O Suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua posse até o término da substituição.

Parágrafo único. Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-á por base as sessões realizadas e comparecidas.

 

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE

Art. 4º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá um adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal atribuído ao Vereador.

Parágrafo único. O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente fará jus ao Subsídio atribuído ao Presidente titular.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO SUBSÍDIO

Art. 5º O subsídio de que trata esta lei será revisto anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.

 

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS

Art. 6º A ausência do Vereador às reuniões, implicará em desconto, que será calculado dividindo-se o valor do subsídio por cinco, correspondente ao número de reuniões mensais de acordo com o Art. 108 do Regimento Interno Cameral. O resultado obtido corresponderá ao valor de cada ausência a ser descontado do valor integral do subsídio.

§ 1º O mesmo procedimento será adotado para cômputo das ausências ocorridas nos meses de julho e dezembro, em virtude de que nestes meses só a primeira quinzena é considerada período ordinário.

§ 2° As faltas poderão ser justificadas a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará a Secretaria da Casa a proceder o competente pagamento ou não, bem como os registros necessários.

§ 3º As faltas justificadas ou não, serão todas anotadas em ficha especial de cada Vereador.

§ 4º Não prejudicarão o pagamento do subsídio do Vereador, a ausência de matéria a ser votada, bem como, será pago integralmente o recesso parlamentar.

Art. 7º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos atribuídos por lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do Orçamento Municipal da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 25 de junho de 2008.

 

Alvarí Lucidio Mazzardo

Prefeito Municipal

 

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

       

          Janete Picollo

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.