Lei Ordinária 836/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/04/2009

EMENTA

  • AUTORIZA A REVISÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS AGENTES POLÍTICOS E EQUIPARADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 836/2009, de 24 de abril de 2009.

(Reportada pela Lei nº 839/2009, de 05 de junho de 2009)

AUTORIZA A REVISÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS AGENTES POLÍTICOS E EQUIPARADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder aos servidores públicos municipais e agentes políticos, no âmbito de cada Poder e aos Conselheiros Tutelares, a revisão de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, pela variação acumulada do IGP-M/FGV, do período de abril de 2008 a março de 2009, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).

Parágrafo único – O percentual apurado na forma deste artigo, será aplicado a partir do mês de abril do corrente, sobre as referências e níveis das tabelas de vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão, dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do respectivo Poder, bem como dos subsídios dos agentes políticos e equiparados, vigentes no mês de março.

Art. 2º Ficam igualmente os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a reajustar em 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento), a partir do mês de abril do corrente, as referências e níveis das tabelas de vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão, dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do respectivo Poder, bem como dos Conselheiros Tutelares, devidamente revisadas na forma do artigo anterior.

Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos orçamentos municipais vigentes em cada exercício financeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 24 de abril de 2009.

 

Sadi Inácio Bonamigo

Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

 

          José Rizzi

Agente Administrativo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.