Lei Ordinária 508/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/04/2004
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 508/2004, de 23 de abril de 2004.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Descanso na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso propor e pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Descanso;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente.
§ 1° – Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º – A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II – Associação de classes profissionais e empresariais;
III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5° Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1° As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Descanso elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 23 de abril de 2004.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Assessor Técnico – Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.