Decreto Executivo 686/2003
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2003
Data da Publicação: 01/10/2003
EMENTA
- REGULAMENTA A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 686/2003, de 01 de outubro de 2003.
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o artigo 86, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Descanso e artigo 47, da Lei nº 453/2003, de 22.08.2003,
DECRETA:
Art. 1º Os assuntos concernentes à Inspeção Sanitária sobre o abate de animais destinados ao consumo humano e à industrialização de produtos de origem animal no Município de Descanso regem-se pela Lei nº 453/2003, de 22 de agosto de 2003, que criou o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária – S.I.M., por este Decreto, atendendo ao que dispõem a legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Toda pessoa ou estabelecimento que atue no abate de animais destinados ao consumo humano, na produção e/ou industrialização de produtos de origem animal, bem como os estabelecimentos atacadistas de produtos de origem animal ficam sujeitos às determinações deste Decreto e/ou normas e instruções dele advindas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O Serviço Municipal de Inspeção Sanitária atuará no âmbito de sua competência, de acordo com o que dispõem a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decretro nº 1.255, de 25 de junho de 1962, a Lei Estadual nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992, o Decreto Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993, o Decreto 3.100, de 12 de julho de 1993, Legislação Sanitária Municipal e as normas oriundas deste Decreto.
Art. 4º A inspeção sanitária do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária – S.I.M., será exercida em todo o território do município de Descanso e atentará sobre as condições higiênico-sanitárias dos matadouros e estabelecimentos que industrializem carnes e outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano intramunicipal.
§ 1º A inspeção sanitária será instalada junto a cada estabelecimento, terá caráter permanente e nenhum estabelecimento poderá iniciar as atividades de abate, mesmo que sejam eventuais ou previstas num cronograma, sem a presença do responsável técnico do S.I.M.
§ 2º Não será permitida a comercialização no Município de Descanso de qualquer produto de origem animal que não ateste que tenha sido inspecionado e liberado para comercialização, pela autoridade federal (SIF), pela autoridade estadual (S.I.E.) ou pelo S.I.M., sendo portanto, considerado clandestino e sujeito à apreensão nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Os produtos de origem animal em natureza ou derivados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos por este Decreto, pela legislação sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Além das normas estabelecidas neste Decreto ou na Legislação vigente, o S.I.M. expedirá, quando necessário, normas relativamente à identidade dos produtos liberados à comercialização intramunicipal.
Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizado:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matéria-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebem o pescado par manipulação ou distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que produzem, recebem mel ou cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;
VI – nos estabelecimentos que produzem, recebem ovos para distribuição em natura ou para industrialização;
VII – nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matéria-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais na sua área de competência;
VIII – nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º No interesse da saúde pública as atribuições do S.I.M. compreenderão:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro dos estabelecimentos;
III – a higiene dos estabelecimentos;
IV – a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados ao abate;
V – a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização;
VI – a padronização dos produtos industrializados de origem animal consoante a legislação a respeito;
VII – o registro de rótulos, obedecidas as exigências que disciplinam a matéria;
VIII – a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens dos produtos de origem animal atestando a inspeção realizada;
IX – outros recursos que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 7º Na defesa da saúde pública não será permitido o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal que não disponha de Alvará Sanitário e do competente registro no S.I.M. ou organismo equivalente da esfera Federal ou Estadual.
§ 1º A empresa que pretende instalar no município um estabelecimento para o abate e industrialização de produtos de origem animal destinados ao consumo humano intramunicipal deverá requerer aprovação de seu projeto arquitetônico e de localização junto ao S.I.M.
§ 2º Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a este Decreto deverão apresentar os respectivos projetos de reforma ou construção para aprovação e registro ao S.I.M. no prazo de 60 dias.
Art. 8º Os estabelecimentos registrados no S.I.M., da mesma maneira que os estabelecimentos sob registro federal estão sujeitos às obrigações contidas no Art. 81 do Decreto Estadual 3.748 ficam, por seus proprietários, obrigados a:
I – observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Decreto, nas Legislação Federal e Estadual;
II – fornecer pessoal necessário e habilitação, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exame de laboratório;
III – fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
IV – dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção permanente do S.I.M., mencionando sua natureza e hora de início e provável conclusão;
V – avisar com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pelo S.I.M.;
VI – fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do diretor do S.I.M.;
VII – fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas que devem ser remetidos às dependências do S.I.M.;
VIII – fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção municipal, para seu uso exclusivo;
IX – fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
X – manter locais apropriados, a juízo do S.I.M., para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção do S.I.M. ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaças, matérias-primas e produtos suspeitos;
XI – fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
XII – fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo do S.I.M., para análise de matérias-primas ou produtos no estabelecimento ou fora dele;
XIII – manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e quantidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
XIV – recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente.
Parágrafo único – Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matéria-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprotudos não-comestíveis.
Art. 9º Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria-prima para beneficamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especilistas em indústrias de laticínios, diplomados em Escola Veterinária ou outros cursos superiores com especilidades reconhecidas por lei.
Art. 10 Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em livros próprios e mapas, fornecidos pela Secretaria Municipal da Agricultura, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios.
§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual, deve ainda a empresa e/ou produtor anotar nos livros e mapas indicados a data de entrada, o número de guia de embarque ou certificado sanitário, a qualidade e número de registro ou relacionamento do estabelecimento remetente.
§ 2º – Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura, uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
CAPÍTULO II
DA OBTENÇÃO DE REGISTRO, DO RELACIONAMENTO,
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO PADRÃO DE
QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 11 De conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei Estadual nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992, somente podem abater animais, produzir e comercializar produtos de origem animal os estabelecimentos devidamente registrados ou relacionados junto ao S.I.M., ou que por desenvolverem atividade de maior magnitude, estejam sob o abrigo de Registro Estadual ou Federal.
Art. 12 Estão sujeitos a registro no S.I.M. os seguintes estabelecimentos:
I – Matadouros de bovinos (Tipo A);
II – Matadouros de suínos, ovinos e caprinos (Tipo B);
III – Matadouros de aves, coelhos e peixes (Tipo C);
IV – Estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal ou derivados de carnes, produzam conservas ou fabriquem produtos gordurosos;
V – As usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados.
Parágrafo único – Ao receberem o respectivo registro os estabelecimentos, especialmente os matadouros, terão sua capacidade operacional máxima declarada.
Art. 13 Estão sujeitos a “relacionamento” junto ao S.I.M. os seguintes estabelecimentos:
I – os postos e entrepostos que de modo geral, recebam, armazenem, fracionem, manipulem, conservem, distribuam ou acondicionem produtos de origem animal como carnes, pescados, ovos, mel e quaisquer produtos de origem animal;
II – as propriedades rurais que mesmo em escala reduzida disponham de instalações para eventuais matanças de animais de médio porte como nos matadouros Tipo B ou de animais de pequeno porte como nos matadouros de Tipo C e procedam ou não à industrialização de derivados de carne ou fracionamento das carcaças para venda a estabelecimentos de revenda ou diretamente ao consumidor;
III – as propriedades rurais que forneçam leite in natura para revenda ao comércio ou venda direta ao consumidor.
Art. 14 Não será permitido o registro ou relacionamento a açougues e estabelecimentos congêneres que fracionem carcaças de animais para venda direta ao consumidor, pois os mesmos não poderão produzir, em suas instalações, embutidos de qualquer natureza ou outros produtos derivados de origem animal.
Art. 15 Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 7º deste Decreto deverá ser submetido à aprovação do S.I.M. todo e qualquer projeto visando a construção, instalação, ampliação ou adequação de estabelecimento destinados ao abate e industrialização de produtos de origem animal.
Parágrafo único – Para obterem aprovação no S.I.M. os projetos deverão ser encaminhados através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e dele constar:
I – plantas de situação e localização;
II – plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;
III – plantas de cortes e fachadas;
IV – plantas hidrossanitárias com detalhes sobre a rede de abastecimento de água;
V – cronograma de execução do projeto;
VI – projeto prevendo o tratamento de efluentes;
VII – memorial descritivo da obra.
Art. 16 Não serão aprovados projetos cujo cronograma de obras seja superior a um ano e cujo cronograma de implantação final e total ultrapasse o período de dois anos.
Parágrafo único – O prazo de dois anos aplica-se também às obras de adequação a este Decreto, dos estabelecimentos já existentes e este prazo será contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 17 Serão deferidos os projetos que se enquadrem nos dispositivos do presente Decreto, no que dispõem a legislação sanitária municipal, o código de obras e a legislação sanitária estadual.
Parágrafo único – Aprovado o projeto, o requerente poderá dar início às obras, passando-se a observar os prazos do cronograma previsto no projeto.
Art. 18 Concluídas as obras e instalados os equipamentos, conforme o cronograma, a empresa deverá ao S.I.M. e ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde a vistoria prévia e a autorização para o início imediato das atividades do estabelecimento.
§ 1º Cumpridas as exigências deste artigo, compete ao S.I.M. instalar de imediato a inspeção sanitária no estabelecimento.
§ 2º O estabelecimento só poderá iniciar as atividades de cada turno de trabalho após autorização do responsável pelo S.I.M.
§ 3º O S.I.M. manterá um registro diário das atividades de cada estabelecimento.
§ 4º O Poder Executivo fixará o funcionamento de cada estabelecimento e, nos casos de abatedouros que funcionem apenas em determinados dias da semana a Portaria especificará estes dias além do respectivo horário.
Art. 19 O S.I.M. expedirá dois tipos de registro, um de caráter provisório e outro de caráter definitivo, obedecendo cada qual uma seriação numérica própria.
§ 1º O registro provisório será emitido pelo S.I.M. para estabelecimentos existentes e que estejam desenvolvendo projetos de adequação aos preceitos deste Decreto e cujo estágio de obras possibilite tal medida a qual terá prazo de validade máxima de um ano.
§ 2º Os registros de caráter definitivo serão expedidos pelo S.I.M. aos estabelecimentos já existentes e que se enquadrem nos preceitos deste Decreto ou para aqueles que possuindo registro provisório tenham concluído seus projetos de adequação a este Decreto.
Art. 20 O S.I.M. expedirá um número de “relacionamento” aos estabelecimentos referidos no artigo 10 deste Decreto e que tenham cumprido as exigências do S.I.M. e da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 21 O número de registro do estabelecimentos que abatam animais ou industrializem produtos de origem animal constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos, notas fiscais e outros documentos do estabelecimento.
Parágrafo único – Esta exigência aplica-se também aos estabelecimentos “relacionados”.
Art. 22 O S.I.M. ao conceder o número de registro de um estabelecimento, fornecerá também o respectivo “Título de Registro”, no qual constará o nome da empresa, localização do estabelecimento, sua classificação, responsável pelo estabelecimento, bem como outros elementos julgados necessários.
§ 1º O “Título de Registro” ou de “Relacionado” considerado definitivo terá prazo de validade indeterminado.
§ 2º O Título de Registro ou de Relacionado poderá ser cancelado a qualquer tempo pelo S.I.M. quando constatado o descumprimento das normas deste Decreto, de normas dele decorrentes ou da Legislação Sanitária.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do titular responsável do estabelecimento, o fato deve ser comunicado ao S.I.M. que ajuizará administrativamente a manutenção ou não do Registro ou Relacionamento.
§ 4º A venda ou transferência de qualquer estabelecimento sob controle sanitário do S.I.M. deve ser comunicada a este órgão que acompanhará o processo e decidirá sobre a manutenção do mesmo número de Registro ou de Relacionamento.
Art. 23 O requerimento de registro no S.I.M. será dirigido ao Prefeito Municipal instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – inscrição junto às Fazendas Municipal e Estadual, para pessoa jurídica;
II – plantas de situação e localização;
III – plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;
IV – plantas de cortes e fachadas;
V – plantas hidrossanitárias com detalhes sobre rede de esgoto e rede de abastecimento de água potável;
VI – projeto de tratamento de efluentes;
VII – alvará sanitário;
§ 1º Tanto para o requerimento de Registro definitivo quanto provisório, bem como o de Relacionamento, considera-se indispensável a apresentação de boletim de exame da água de abastecimento e cujo padrão microbiológico e químico deverá atender ao disposto no Art. 48 do Decreto Estadual n 3.748, de 12 de julho de 1993, ou seja:
I – não demonstrar na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;
II – não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa de coliformes, maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10 (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 01 (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra:
III – a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio agradável;
IV – não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
V – conter no máximo 0,005 (cinco miligramas) por litro de nitrogênio amoniacal;
VI – ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;
VII – conter no máximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrogênio nítrico por litro;
VIII – conter no máximo 0,002 g (dois miligramas) de matéria orgânica, por litro;
IX – ter grau de dureza inferior a 20 (vinte);
X – conter chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
XI – conter cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
XII – conter zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
XIII – conter cloro livre, máximo de 01 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
XIV – conter arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
XV – conter fluoretos, máximo de 01 (uma) parte por milhão;
XVI – conter selênio, máximo de 0,5 (centésimas) partes por milhão;
XVII – conter magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
XVIII – conter sulfatos no máximo 0,10 (dez miligramas) por litro;
XIX – ter componentes fenólicos, no máximo 0,001 (um milionésimo) parte por milhão.
a) quando as águas revelarem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação antes de condená-la;
b) mesmo que o resultado da análise seja favorável, a Secretaria de Agricultura pode exigir, de acordo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.
§ 2º A Secretaria Municipal da Agricultura e a Secretaria Municipal da Saúde, em ato conjunto, credenciarão um laboratório devidamente habilitado para realizar as análises da água bem como das amostras de produtos alimentícios produzidos tanto pelos estabelecimentos com registro quando pelos estabelecimentos relacionados.
§ 3º Tratando-se de estabelecimento que industrialize produtos de origem animal, a concessão de Registro pelo S.I.M. ficará condicionada à apresentação de análise de amostra dos produtos realizada por laboratório credenciado, acompanhada da descrição da composição de cada produto ou de sua fórmula de fabricação quando for o caso e tais produtos deverão situar-se por suas características dentro dos padrões estabelecidos neste Regulamento e que está em consonância com o Decreto n 3.748, de 12 de julho de 1993. Amostras destes produtos serão submetidas a análises periódicas para certificar a constância de suas características.
Art. 24 O requerimento de “Relacionamento” junto ao S.I.M. será dirigido ao Prefeito Municipal e o S.I.M. só concederá o relacionamento após vistoria prévia, inclusive do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, e o requerimento será acompanhado de planta baixa ou croquis de localização das instalações de abate ou de industrialização dos produtos.
§ 1º A concessão do número de “Relacionamento” junto ao S.I.M. implicará no cadastramento do estabelecimento também no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e constará do mesmo os dados pessoais do responsável pelo estabelecimento e dependerá também de uma análise inicial dos produtos feita por laboratório credenciado e da descrição de sua composição.
§ 2º Os estabelecimentos Relacionados que processem ou industrializem produtos de origem animal deverão apresentar, periodicamente, amostras de seus produtos, conforme instruções da autoridade sanitária para a respectiva análise.
§ 3º Constatada irregularidade comprometedora nos produtos o estabelecimento será interditado e o seu relacionamento suspenso, além de incorrer em outras penalidades, e estas medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias quando cumpridas as providências que tiverem sido determinadas no ato de interdição.
§ 4º No interesse da saúde pública o S.I.M. juntamente com outros órgãos da administração municipal e estadual promoverá treinamentos para os responsáveis e pessoas que atuem nos estabelecimentos Relacionados, prestando toda a assistência técnica possível para que os mesmos elaborem produtos que se enquadrem nos padrões sanitários e de qualidade.
Art. 25 Os produtos industrializados de origem animal, tanto de estabelecimentos Registrados quanto de Relacionados, deverão enquadrar-se nas normas e padrões estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CARNES, LEITE EM NATUREZA,
DOS DERIVADOS DE LEITE E OUTROS PRODUTOS
Art. 26 O abate de animais para o consumo humano ou para matéria-prima destinada à fabricação de derivados, bem como a comercialização e o beneficiamento de leite, no Município de Descanso, estarão sujeitos às seguintes condições:
I – O abate, a industrialização de carnes e do leite só poderão ser realizados em estabelecimentos registrados ou relacionados no S.I.M. ou em órgão equivalente do Estado ou da União;
II – Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais para identificação de sua procedência;
III – Os animais serão submetidos a inspeção “ante” e “post-mortem” e serão abatidos mediante processo humanitário, sendo que a manipulação durante os procedimentos de abate e industrialização deverão obedecer os requisitos de uma boa higiene;
IV – A produção de leite e de derivados de leite obedecerá os cuidados de higiene previsto neste Decreto e na Legislação Sanitária Municipal;
V – O estabelecimento produtor de leite deverá ter assistência técnica de médico veterinário visando o controle sanitário do rebanho.
Art. 27 A inspeção de leite e seus derivados abrange:
I – o estado sanitário dos rebanhos, a sala de ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte de leite;
II – as matérias-primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados, e nos estabelecimentos industriais.
Art. 28 Os estabelecimentos produtores de leite que destinem sua produção à comercialização dentro do município de Descanso e/ou que produzam derivados de leite como queijos, para venda intramunicipal, deverão ser “Relacionados” junto ao S.I.M. e ter suas instalações aprovadas por este órgão e pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Os estabelecimentos relacionados no S.I.M. só poderão comercializar leite tipo “C”.
§ 2º Os estabelecimentos que pretenderem comercializar outros tipos de leite como o leite tipo “A” ou tipo “B” deverão manifestar sua disposição ao S.I.M. que expedirá as orientações e exigências para estes casos.
Art. 29 Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto normal, fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias.
Art. 30 Considera-se leite normal, o produto que apresente:
I – caracteres normais;
II – teor de gordura mínima de 3% (três por cento);
III – acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
IV – densidade a 15º (quinze graus centígrados), entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três);
V – lactose – mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
VI – extrato seco desengordurado – mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
VII – extrato seco total – mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
VIII – índice crioscópico mínimo –0,55 (menos cinqüenta e cinco graus centígrados);
IX – índice refratométrico no soro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.
Art. 31 Entende-se por “leite de retenção”, o produto de ordenha, a partir de trigésimo dia antes da parição.
Art. 32 Entende-se por “colostro” o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Parágrafo único – É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
Art. 33 A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Decreto, satisfeitas as exigências para sua identificação.
Art. 34 É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único – Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 35 Denomina-se gado leiteiro todo o rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Art. 36 No controle veterinário do gado leiteiro serão observados os seguintes aspectos:
I – o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
II – a área mínima das pastagens por animal;
III – horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
IV – alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
V – condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais de ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
VI – água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamentos;
VII – estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
VIII – controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
IX – higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
X – exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;
XI – condições de transporte.
Art. 37 É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
Art. 38 Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.
Art. 39 Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado à alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
Art. 40 A ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou instalações simples, porém higiênicas.
Parágrafo único – A critério do S.I.M. poderá ser exigido que a ordenha seja feita em sala separada.
Art. 41 A ordenha deve ser feita observando-se:
I – horário que permita o tratamento adequado do leite;
II – vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;
III – ordenhador ou retireiro asseado, com mãos e braços lavados e unhas cortadas e limpas;
IV – rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das quatro tetas;
§ 1º É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes previamente higienizados.
Art. 42 Logo após a ordenha, o leite deve ser passado para vasilhame próprio, devidamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável ou outro material aprovado pelo S.I.M., convenientemente limpa no próprio estabelecimento momentos antes do uso.
Art. 43 O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou, preferentemente, sob refrigeração a 10º C (dez graus centígrados).
Art. 44 Todo o vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender o seguinte:
I – ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização.
II – estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilizado;
III – possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação;
IV – ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou do leite impróprio para consumo;
V – dispor de fecho metálico.
Art. 45 O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e da chuva.
Art. 46 Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Art. 47 Só será permitido aos estabelecimentos “relacionados” no S.I.M. comercializar leite tipo “C” ou integral e este deve satisfazer as seguintes condições:
I – ser produzido em propriedade rural com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
II – dar entrada no setor de beneficiamento em horas fixadas pelo S.I.M. e que considerará os prazos em função do resfriamento ou não do leite;
III – ser pasteurizado dentro de cinco horas após o recebimento e ser embalado mecanicamente, devendo na embalagem constar a data de fabricação e prazo de validade, além de outros dizeres previstos neste Decreto;
IV – ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua industrialização;
V – ser padronizado através de máquina padronizada.
Art. 48 Obedecidos os cuidados de higiene dois ou mais estabelecimentos produtores de leite relacionados poderão se consorciar para o trabalho de pasteurização homogeneização e embalagem de leite destinado ao consumo, ou para produção de derivados.
§ 1º As embalagens, neste caso, indicarão o consórcio cuja forma jurídica de organização será acompanhada e referendada pelo S.I.M.
§ 2º Cada estabelecimento produtor deverá reter uma amostra diária na propriedde para fins de exames eventuais.
Art. 49 Cada estabelecimento produtor manterá um controle diário do número de litros de leite embalados, bem como a que estabelecimentos e/ou consumidores está sendo entregue.
Art. 50 Qualquer tipo de leite só poderá ser dado ao consumo devidamente pasteurizado e envasado em estabelecimento previstos por este Regulamento.
§ 1º O envase, de que trata este artigo, deve er em recipiente esterilizado, fechado mecanicamente, com reconhecida inviolabilidade e aprovado pelo S.I.M.
§ 2º Fica a critério do S.I.M. permitir a venda de leite e derivados que tenham sido submetidos a pasteurização lenta, realizada de forma artesanal.
I – o estabelecimento produtor e o que industrializem, estes produtos, terão que obrigatoriamente obedecer as normas de higiene e exigências solicitadas pelo S.I.M.
II – este tipo de leite só pode ser exposto a venda, à domicílio, feiras livres ou comércio local, desde que fique bem claro a forma pela qual foi realizada a pasteurização;
III – só será permitido, este processo de pasteurização, em propriedades que atendam o disposto no Art. 27 deste Regulamento e a qualquer outra solicitação realizada pelo S.I.M.
Art. 51 O transporte do leite embalado destinado ao consumo deve ser transportado em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva, do calor e sob refrigeração (2 a 5ºC)
Art. 52 O S.I.M. realizará a inspeção do leite produzido nos estabelecimentos sob seu controle, pelo regime de amostragem.
Art. 53 O leite tipo “C” padronizado, para ser exposto ao consumo deve satisfazer as exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:
I – teor de gordura, que será de 3% (três por cento) no mínimo;
II – extrato seco total, 11,75% (onze e sete décimos por cento);
III – extrato seco desengordurado 8,7% (oito e sete décimos por cento);
IV – densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco).
Art. 54 Na inspeção e análise do leite serão considerados pelo S.I.M., para efeitos de aprovação ou condenação, os padrões químicos e microbiológicos aceitos tanto na legislação federal quanto na legislação estadual.
Art. 55 Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:
I – for adicionado água;
II – tiver sofrido subtração dos seus componentes, inclusive a gordura;
III – for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
IV – estiver cru e for vendido como pasteurizado;
V – for exposto ou entregue ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
§ 1º Será inutilizado o leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo do S.I.M. não possa ter aproveitamento condicional.
§ 2º Considera-se aproveitamento condicional a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal.
Art. 56 O estabelecimento que fraudar, adulterar ou expuser ao consumo, leite fora dos padrões estabelecido por este Decreto, fica sujeito às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 57 “Creme” é o produto rico em gordura resultante da desnatação do leite.
Art. 58 Para efeitos deste Decreto são permitidas as seguintes variedades de creme:
I – creme de mesa;
II – creme de indústria.
Art. 59 Considera-se “creme de mesa” o produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo diário ou à aplicação em culinária, classificando-se em:
I – creme de mesa pasteurizado ou creme doce – quando submetido a pasteurização e com acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic);
II – creme de mesa ácido, quando pasteurizado adicionado de fermentos lácteos próprios e de acidez não superior a 50º D (cinqüenta graus Dornic);
III – creme de mesa esterilizado – quando esterilizado, adicionado ou não de estabilizador aprovado pelo S.I.M. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic).
Art. 60 O creme de mesa deve ser:
I – oriundo de leite considerado próprio para o consumo, desnatado em condições adequadas;
II – beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação, em estabelecimento sob inspeção do S.I.M., aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.
Parágrafo Único – O creme esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em garrafas, em latas apropriadas ou em potes plásticos lacrados.
Art. 61 O creme de mesa deve apresentar:
I – caracteres organolépticos normais;
II – acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic), na variedade doce e esterilizado e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácida.
Art. 62 A produção e o transporte de creme de mesa devem obedecer, no mínimo, ao que dispõem o presente Decreto para o leite tipo “C”.
§ 1º Nos estabelecimentos sob inspeção do S.I.M. é permitido acondicionar o creme pasteurizado, desde que o vasilhame atenda a todas as exigências previstas para o leite de consumo.
§ 2º Este vasilhame deve ser provido de fecho inviolável e trazer uma etiqueta indicando a natureza e variedade do produto bem como indicação sobre o estabelecimento de procedência.
§ 3º O envase do creme de leite deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite tipo “C”, inclusive no que diz respeito aos dizeres do rótulo.
§ 4º É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do creme de mesa.
Art. 63 Considera-se “creme de indústria” o produto obtido e tratado para fins de fabricação de manteiga e outros produtos.
Art. 64 Enquadra-se na categoria de indústria o “creme de soro” que é o produto resultante da desnatação do soro do queijo.
Parágrafo único – Estende-se ao creme de soro as mesmas determinações constantes neste Decreto para o creme de indústria.
Art. 65 Pode ser permitido o emprego de conservantes em creme destinado a fabricação de manteiga comum ou de 2ª qualidade desde que aprovados pelo S.I.M.
Art. 66 O creme destinado à produção de manteiga a ser frigorificada por tempo superior a 30 (trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida a 20º D (vinte graus Dornic), ser pasteurizado e não ter mais de 60º D (sessenta graus Dornic) por ocasião da batedura.
Parágrafo único – É obrigatória a pasteurização do creme que foi submetido à redução de sua acidez.
Art. 67 Fica estabelecida a seguinte relação para a escala de pontos destinada a classificação dos cremes:
I – aspecto – 10 (dez) pontos;
II – aroma – 30 (trinta) pontos;
III – sabor – 30 (trinta) pontos;
IV – percentagem de gordura – limites de 20% a 50% ( vinte a cinqüenta por cento) 10 pontos;
V – acidez Dornic – limites de 20 a 40 Dornic (vinte a quarenta graus Dornic) 15 pontos, respectivamente para o creme doce e de indústria.
Art. 68 Será considerado “extra” o creme que:
I – alcance no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos na escala prevista neste Decreto e não tenha sido adicionado de conservantes;
II – tenha sido produzido no máximo 48 (quarenta e oito) horas antes;
III – apresente acidez máxima de 35 D (trinta e cinco Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).
Art. 69 Deve ser considerado de “primeira qualidade” o creme que:
I – alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste Decreto;
II – tenha sido produzido no máximo há 72 (setenta e duas horas) quando não tratado no estabelecimento de desnatação;
III – apresente acidez máxima de 50 D (cinqüenta graus Dornic) sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).
Art. 70 Na fabricação de manteiga “extra” e de “primeira qualidade” só se permite à aplicação de cremes “extra” e a “primeira qualidade”, respectivamente.
Art. 71 O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer no mínimo os requisitos de creme de 1ª qualidade.
Art. 72 Será considerado de “segunda qualidade” o creme que:
I – não alcance 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste Decreto;
II – tenha sido produzido no máximo há 84 (oitenta e quatro) horas e apresente no máximo acidez de 65º D (sessenta e cinco graus Dornic).
§ 1º Este creme só pode ser empregado na fabricação de manteiga comum.
§ 2º Creme com acidez superior a 65º D (sessenta e cinco graus Dornic), sem tratamento, só pode ser empregado na fabricação de manteiga de cozinha.
Art. 73 É proibida a aplicação direta de gelo ao creme destinado à fabricação de manteiga extra ou de primeira qualidade.
Parágrafo único – O gelo aplicado na refrigeração de creme, destinado à fabricação de manteiga comum deve ser obtido de água potável ou boa qualidade, a critério do S.I.M.
Art. 74 Consideram-se impróprios para consumo ou para a fabricação de manteiga os cremes:
I – oriundos de leite proveniente de gado atacado por doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
II – que revelem a presença de germes patogênicos;
III – que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza;
IV – que apresentem caracteres organolépticos anormais, principalmente quanto a cheiro e sabor.
Art. 75 Fica a critério do S.I.M. autorizar a venda de creme “in natura” ou submetido à pasteurização lenta (artesanal) de propriedades cadastradas e que atendam todas as exigências solicitadas pelo S.I.M.
Art. 76 “Manteiga” é o produto resultante da batedura do creme de leite fresco ou fermentado pela adição de fermento láctico selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).
Art. 77 A designação “manteiga” é reservada exclusivamente ao produto obtido do leite de vaca que reúne as condições estabelecidas neste Decreto, devendo-se empregar a palavra manteiga seguida da espécie animal da qual foi obtida a matéria-prima quando esta não for do leite de vaca.
Art. 78 As manteigas podem ser de duas variedades: sem sal ou com sal, isto é, adicionada ou não de cloreto de sódio.
Art. 79 Quanto à qualidade, serão as manteigas de mesa classificadas em:
I – manteiga “extra”;
II – manteiga de “primeira qualidade”;
III – manteiga “comum” ou de segunda qualidade.
Art. 80 “Manteiga extra” é o produto que alcance 92 (noventa e dois) pontos ou mais na escala estabelecida neste Decreto e ainda satisfaça as seguintes exigências:
I – ser obtida em estabelecimentos instalados para a finalidade, dispondo de toda aparelhagem para tratamento do creme (pasteurização, adição de fermentos lácticos selecionados), além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
II – ser obtida de creme classificado “extra”, devidamente tratado, não adicionado de corantes;
III – ser elaborada com creme e água refrigerados, sem aplicação direta de gelo;
IV – apresentar, no máximo, acidez de 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em cem gramas, da matéria gorda na fábrica, tolerando-se até 3 ml (três mililitros) no consumo, um por cento de insolúveis e dois por cento de cloreto de sódio;
V – ser devidamente embalada no próprio estabelecimento produtor;
VI – ser mantida em frio e só ser estocada à temperatura de 10º C (dez graus centígrados).
Art. 81 “Manteiga de primeira qualidade” é o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um) pontos na escala estabelecida neste Decreto e satisfaça as seguintes exigências:
I – ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de toda a aparelhagem para tratamento de creme, além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;
II – ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio até tonalidade levemente amarelada;
III – ser elaborada com creme refrigerado, sem aplicação direta de gelo;
IV – apresentar, no máximo, acidez de 3 ml (três mililitros) do soluto alcalino normal em cem gramas de matéria gorda na fábrica (estabelecimento) tolerando-se 5 ml (cinco mililitros) no consumo, um e meio por cento de insolúveis e dois e meio por cento de cloreto de sódio;
V – ser devidamente embalada no próprio estabelecimento;
VI – ser mantida em frio.
Art. 82 “Manteiga comum” ou de segunda qualidade é o produto que obtenha de 70 a 81 (setenta e oitenta e um) pontos na escala estabelecida neste Decreto e satisfaça as seguintes exigências:
I – ser obtida de creme próprio para a finalidade, com acidez não superior a 65º D (sessenta e cinco graus Dornic) adicionada ou não de corante vegetal na quantidade estritamente necessária à obtenção de uma tonalidade amarelada;
II – apresentar, no máximo, acidez de 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal em cem gramas de matéria-prima gorda no estabelecimento, tolerando-se oito mililitros no consumo, dois por cento de insolúveis e três por cento de cloreto de sódio;
III – ser devidamente embalada em vasilhame autorizado pelo S.I.M., no próprio estabelecimento.
Art. 83 Na produção de manteiga de mesa só se permite aplicação de sal (cloreto de sódio) refinado e preferentemente esterilizado.
Art. 84 Só pode ser dado ao consumo como “manteiga extra” ou “de primeira qualidade” o produto que, além da elaboração em estabelecimento nas condições fixadas neste Decreto, seja mantido em depósito ou armazém frigorífico no mercado consumidor.
Parágrafo único – Enquanto não houver transporte frigorífico, essas manteigas devem ser mantidas em temperatura nunca superior a cinco graus centígrados no momento do embarque.
Art. 85 As manteigas estocadas por mais de seis meses a partir da data de fabricação só podem ser lançadas ao consumo após análise.
Art. 86 Para servir de base à classificação das manteigas, fica estabelecida a seguinte escala de pontos:
I – sabor e aroma – máximo 55 (cinqüenta e cinco) pontos;
II – textura e consistência – 30 (trinta) pontos;
III – salga – 5 (cinco) pontos;
IV – coloração – 5 (cinco) pontos;
V – apresentação – 5 (cinco) pontos.
Art. 87 As manteigas de qualquer tipo ou qualidade devem satisfazer as seguintes exigências:
I – apresentar no mínimo 80% (oitenta por cento) de matéria gorda;
II – não apresentar teor de água superior aa 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) na variedade não salgada.
Art. 88 As manteigas devem apresentar na matéria gorda índices físicos e químicos dentro dos seguintes limites:
I – acidez de soluto normal por cento variável de acordo com as qualidades;
II – índice de refração absoluto a 40º C (quarenta graus centígrados), 1,4528 a 1,4558;
III – índice de iodo de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e oito);
IV – índice de Reichen-Meissl, de 20 a 32 (vinte a trinta e dois);
V – índice de Polensk de 1,3 (um e três décimos) a 3,6 (três e seis décimos);
VI – ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37 (vinte e oito a trinta e sete graus centígrados).
Art. 89 É proibido adicionar à manteiga substâncias conservadoras, aromatizantes, essências, antioxidantes ou regeneradoras, bem como gorduras estranhas de qualquer natureza.
Art. 90 As manteigas devem ser consideradas impróprias para o consumo, além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:
I – quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
II – quando em análise fique demonstrada a adição de substâncias nocivas conservadoras, produtos estranhos à sua composição ou matéria corante não permitida pelo S.I.M.;
III – quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
IV – quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de elaboração;
V – quando revelem em exame bactereológico coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões do S.I.M. ou apresentem germes patogênicos.
Art. 91 Consideram-se fraudes:
I – a mistura de manteiga de qualidades diferentes;
II – a venda de manteiga de uma qualidade por outra superior à sua classificação;
III – a rotulagem de manteiga em desacordo com a classificação real.
Art. 92 As disposições relativas à fabricação e classificação da manteiga são igualmente aplicáveis ao produto oriundo de outras espécies com as alterações que a tecnologia indicar.
Art. 93 Armazenamento frigorífico de manteiga é o depósito deste produto por tempo não superior a três meses nas seguintes condições:
I – ser realizado em câmara frigorífica a temperatura não superior a 5º C (cinco graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento);
II – não ser mantida em comum com outros produtos que possam contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos;
III – estar acondicionada em recipientes ou envoltórios que evitem contaminações ou sujidades, e, quando em latões, sem que haja espaço entre o produto e o continente.
Art. 94 Estocagem de manteiga é a manutenção do produto em frigorífico nas seguintes condições:
I – em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a 10º C (menos dez graus centígrados) e durante todo o período de estocagem, com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento);
II – ser previamente envolvida em papel impermeável apropriado, quando acondicionada em caixas de papelão ou de outro material aprovado;
III – atender às demais condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único – A manteiga, ao ser retirada do armazenamento ou da estocagem, será examinada e reclassificada se for o caso.
Art. 95 Decorridos sessenta dias da data de fabricação os estabelecimentos estocadores serão responsáveis pelos defeitos de acidez e ranço se as manteigas não tiverem sido mantidas nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 96 Considera-se data de fabricação da manteiga o dia de sua embalagem provisória ou definitiva e esta data deve constar da embalagem da manteiga a ser conservada.
Art. 97 Permitem-se, como aproveitamento condicional, a fabricação e o comércio de manteiga fundida, para fins culinários, de panificação ou confeitaria.
Art. 98 “Manteiga fundida” é o produto cuja umidade foi eliminada pela fusão e em seguida filtrado para separar a manteiga derretida da caseína e da albumina.
Art. 99 “Queijo” é o produto obtido do leite integral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionado ou não de substâncias permitidas neste Decreto e submetido às manipulações necessárias para a formação das características próprias.
Art. 100 Para fins de padronização os queijos devem ser classificados em três categorias, tendo por base:
I – consistência;
II – percentagem de gordura no extrato seco total;
III – qualidade e processo de fabricação.
Art. 101 Quanto à consistência os queijos devem ser classificados em “moles”, “semiduros” e “duros”.
§ 1º Os queijos moles e semidurros podem ser:
I – “frescos” quando não sofrerem processo de cura, inclusive os de massa filada;
II – “maduros” quando forem submetidos a processo de cura, segundo a técnica própria do respectivo tipo.
§ 2º Só é permitida a fabricação de queijos frescos e moles a partir de leite pasteurizado.
Art. 102 Quanto à percentagem de gordura no extrato seco total, os queijos se classificam em:
I – gordo: quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento);
II – meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25% (vinte e cinco por cento);
III – magro: quando esta percentagem é igual ou superior a 15% (quinze por cento);
IV – desnatado: quando esta percentagem não atinge a 15% (quinze por cento).
Art. 103 Quanto à qualidade, serão os queijos classificados em: extra, de primeira qualidade e de segunda qualidade.
§ 1º O queijo “extra” deve satisfazer as seguintes exigências:
I – apresentar integralmente as características estabelecidas para o padrão respectivo;
II – ser preparado com leite pasteurizado;
III – ser tecnicamente fabricado utilizando-se fermento láctico especial para o tipo;
IV – apresentar revestimento e embalagem características;
V – alcançar na escala de classificação no mínimo 90 (noventa) pontos;
§ 2º O queijo de “primeira qualidade” deve satisfazer às seguintes exigências:
I – apresentar as características estabelecidas para o tipo;
II – apresentar revestimento apropriado;
III – alcançar na escala de classificação no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos.
§ 3º O queijo de “segunda qualidade” deve satisfazer às seguintes exigências:
I – manter as características para o tipo, embora com defeitos que o afastem do padrão;
II – apresentar ou não revestimento apropriado;
III – alcançar na escala de classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos.
Art. 104 Fica estabelecida a seguinte escala de pontos para a classificação:
I – paladar: compreendendo degustação, sabor e aroma: máximo de 50 (cinqüenta) pontos;
II – consistência: compreendendo dureza e untura: máximo de 20 (vinte) pontos;
III – textura: compreendendo olhadura e granulação: máximo de 15 (quinze) pontos;
IV – cor: máximo de 10 (dez) pontos;
V – apresentação: compreendendo formato, embalagem e acabamento: máximo de 5 (cinco) pontos.
Art. 105 Os queijos que não se enquadrem em qualquer das qualidades previstas no artigo anterior, podem ser aproveitados na elaboração de quejos fundidos, desde que não tenham sido considerados impróprios para o consumo.
Art. 106 Para efeitos de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo com a consistência do produto:
I – moles: Minas frescal, queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos Roquefort, Gongonzola, Liburgo e outros;
II – semiduros: Minas (padrão) Prato, tipo Edam ou Reno, tipos “Gouda”, “Gruyére”, “Emental”, “Tilist”, “Estepe”, “Mussarela”, “Siciliano”, “Fontina” e outros.
III – duros: Minas duro e os tipos “Parmesão”, “Chedar”, “Provolone”, “Caccio-cavalo”, “Ricota defumada” e outros.
Art. 107 O queijo tipo “Roquefort” é obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa crua ou não prensada, devidamente maturado pelo espaço mínimo de três meses e deve apresentar:
I – formato cilindrico, faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
II – peso entre 2 e 2.200 g (dois e dois e duzentas gramas);
III – crosta: fina, úmida pegajosa, de cor amarelada;
IV – consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
V – texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
VI – cor: branco-creme, apresentando as formações característidas verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicilium roquefor;
VII – odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo único – Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.
Art. 108 O queijo tipo “Gorgonzola” é de fabricação idêntica ao do tipo “Roquefor”, diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.
Art. 109 “Ricota fresca” é o produto obtido da albumina do soro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar:
I – formato cilindrico;
II – peso: 300 g a 1.000 g (trezentas a mil gramas);
III – crosta: rugosa não formada ou pouco nítida;
IV – consistência: mole, não pastosa e friável;
V – textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
VI – cor: branca ou branco-creme;
VII – odor e sabor: próprios.
Art. 110 “Requeijão” é o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:
I – formato: cilindrico ou retangular;
II – peso: 250 g a 1.000 g (duzentas e cinqüenta a mil gramas);
III – crosta: nítida, fina, de cor branco-creme;
IV – consistência: mole, homogênea;
V – textura: fechada ou com olhos de cabeça de alfinete;
VI – cor: branco-creme homogênea.
Art. 111O queijo Minas (padrão) é o produto obtido do leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante vinte dias. Deve apresentar:
I – formato: cilindrico de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
II – peso: 1.000 a 1.200 g (mil a mil e duzentas gramas);
III – crosta: fina, amarela, preferentemente revestida de parafina;
IV – consistência semi-dura, tendente a macia de untura manteigosa;
V – textura: buracos mecânicos em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
VI – cor: branco-creme homogênea;
VII – odor e sabor: próprios, ácidos, agradáveis e não picantes.
Art. 112 Queijo “prato” é o produto obtido do leite pasteurizado de massa semicozida, prensado e maturado por 20 (vinte) dias no mínimo e apresentar:
I – formato: cilíndrico baixo, de faces planas, de bordos de ângulos arredondados, permitindo-se as variedades cilíndrico baixo em diâmetro (Cobocó), paralelepípedo, pequeno ou grande (Lanche), esférico (bola);
II – peso: de 2 a 6 (dois a seis) quilos no padrão; nas variedades Cobocó, Lanche e Bola, de um a quatro quilos;
III – crosta: lisa, fina, bem formada, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;
IV – consistência: compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
V – textura: olhos redondos ou ovalados, regularmente distribuídos, pouco numerosos, bem formados, de contorno nítido de 3 a 5 mm (três a cinco milímetros) de diâmetro, de fundo raso brilhante;
VI – cor: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida;
VII – odor e sabor: próprios, suaves, não-picantes, este último tendendo ao adocicado.
Parágrafo único – Este queijo, qualquer que seja seu formato e peso, será denominado “Prato”, com especificações na rotulagem de sua variedade.
Art. 113 O tipo “Gouda” é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante.
Art. 114 O queijo tipo Mussarela é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa filada não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a fabricação e devendo apresentar:
I – formato variável entre cilíndrico chato e paralelepípedo;
II – peso: de 15 g a 2 kg (quinze gramas a dois quilos);
III – crosta: fina de cor amarelada;
IV – consistência: massa semidura;
V – textura: compacta, fechada;
VI – cor: branco-creme homogênea;
VII – odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
Art. 115 O queijo tipo “Provolone Fresco” é o produto de massa filada, obtido de leite pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de sua fabricação e deve apresentar:
I – formato: variável;
II – peso: de 500 g a 2 kg (quinhentas gramas a dois quilogramas);
III – crosta: consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos ao tipo mussarela.
Parágrafo único – Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade “Butirro”.
Art. 116 Queijo tipo “Parmesão” é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida prensada e maturado no mínimo por seis meses. Deve apresentar:
I – formato: cilíndrico, com faces e bordos retos formando ângulo vivo, apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande;
II – peso: 6.000 a 6.500 g (seis mil a seis mil e quinhentas gramas) no tamanho grande;
III – crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de cor preta;
IV – consistência: dura, maciça, de untura seca, própria para ralar;
V – textura: fechada, compacta, com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superfície de fratura granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos;
VI – cor: amarelo-palha, homogênea;
VII – odor e sabor: próprios, picantes e fortes.
Art. 117 Queijo tipo “Provolone curado” é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado enformado ou não, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar:
I – formato: tendente ao esférico ou oval;
II – peso: 1 a 8 kg (um a oito quilos);
III – crosta: firme, lisa, resistente, destacável, cor amarelo-pardo, preferentemente revestida de parafina;
IV – consistência: dura, não-elástica, quebradiça, untada, bem seca;
V – textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;
VI – cor: branco-creme homogênea;
VII – odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art. 118 O queijo tipo “Caccio-cavalo” é o produto idêntico ao tipo Provolone com formato ovalar ou cilíndrico alongado.
Art. 119 Os estabelecimentos sob inspeção do S.I.M. poderão fabricar outros tipos de queijos cujas especificações não foram descritas neste Decreto, mediante aprovação prévia dos respectivos padrões, após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.
Art. 120 A classificação dos queijos será feita pelos próprios estabelecimentos produtores e controlada pelo S.I.M.
Art. 121 É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de 0,05 g (cinco centígramas) por cento de leite, de cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias e de substâncias vegetais inócuas que tenham sido aprovadas para esta finalidade.
§ 1º Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados ao serem aplicados ao leite.
§ 2º Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de queijos de procedência nacional ou estrangeira só podem ser aplicados na indústria queijeira municipal depois de aprovado pelo S.I.M.
Art. 122 São corantes permitidos nos queijos, além de outros aprovados pelo S.I.M.:
I – Urucum (Bixa orellana) e cúrcuma longa l.) para massa;
II – carmim (Coccus cacti L.) em solução amoniacal, tornassol, nova coccina e outras para a crosta.
Art. 123 Considera-se data de fabricação dos queijos “frescos”, “fundidos” e “requeijões” o dia de sua elaboração; para queijos “maturados”, o dia do término da maturação.
Parágrafo único – Os queijos trarão inscrita na própria crosta ou em etiqueta aderente a data do término da prensagem ou da retirada da fôrma.
Art. 124 No transporte e no consumo o queijo deve apresentar-se envolvido em papel impermeável, celofone, apergaminhado, papel parafinado ou metálico.
§ 1º É proibido para qualquer tipo de queijo a embalagem em palha de milho, folhas vegetais, papel permeável e outras julgadas impróprias.
§ 2º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem a crosta devidamente revestida e estejam rotulados.
§ 3º No transporte, os queijos devem ser acondicionados em continentes que ofereçam proteção quanto à deformação e contaminação do produto.
Art. 125 É considerado impróprio para o consumo o queijo que:
I – contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;
II – apresente, disseminados na massa e na crosta parasitos, detritos ou sujidades;
III – esteja contaminado por germes patogênicos;
IV – apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza, que o torne desagradável;
V – contenha substâncias não aprovadas pelo S.I.M.
Art. 126 Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constarem marcas, dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor a uma falsa indicação de origem e qualidade.
Art. 127 O queijo é considerado falsificado quando:
I – apresentar substâncias estranhas à sua composição normal, mesmo que de valor alimentício;
II – as características próprias do tipo, constantes do rótulos e sua composição química não correspondam ao que se exige do padrão respectivo.
Art. 128 Os queijos defeituosos não considerados impróprios para consumo podem ser aproveitados condicionalmente a juízo do S.I.M.
Parágrafo único – Considera-se aproveitamento condicional a filagem da massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos maturados para o preparo de queijos fundidos.
Art. 129 Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitados no preparo de alimento para animais, depois de convenientemente tratados, de acordo com instruções do S.I.M.
Art. 130 “Leite desidratado” é o produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas.
§ 1º Consideram-se produtos resultantes de desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite.
§ 2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas.
Art. 131 Só pode ser empregado na fabricação do leite desidratado para consumo direto o leite fluido que satisfaça, no mínimo, as condições previstas neste Decreto.
Art. 132 “Leite condensado” ou “leite condensado com açúcar” é o produto resultante da desidratação em condições próprias do leite adicionado de açúcar.
Parágrafo único – São fases da fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e envazamento.
Art. 133 O leite condensado deve satisfazer às seguintes especificações:
I – apresentar características organolépticas próprias;
II – apresentar acidez em ácido láctico entre 0.8 e 0.16% (oito a dezesseis centígramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2.5 (duas e meia) partes de água;
III – apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2.25 (duas e vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão de leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo, de extrato seco total do leite e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose.
Art. 134 Entende-se por “doce de leite” o produto resultante da cocção da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou não de aromatizante, até concentração conveniente e parcial caramelização.
Parágrafo único – Admitem-se duas variedades de doce de leite:
I – doce de leite em pasta;
II – doce de leite em tabletes.
Art. 135 O doce de leite deve atender às seguintes especificações:
I – apresentar características normais ao produto;
II – apresentar no máximo 30% (trinta por cento) de umidade; 55% (cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactoerse e, no mínimo, 6% (seis por cento) de proteínas;
III – apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo mineral fixo;
IV – apresentar teor de gordura no mínimo de 2% (dois por cento);
V – apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal por cento.
Art. 136 O doce de leite pode ser adicionado de cacau, amendoim, coco, castanha-do-pará ou outras substâncias aprovadas pelo S.I.M.
Art. 137 É proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, gelificantes ou substâncias impróprias de qualquer natureza, embora inócuos, exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária para a redução parcial da acidez do leite e estabilizadores de caseína (fosfato ou citrato de sódio) na quantidade máxima de 0.05% (cinco centésimos por cento) sobre o volume do leite empregado.
Art. 138 Denomina-se “iogurte” o produto resultante da ação do lacto-bacillus bulgaricus e do estreptococus lactis sobre o leite, preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve apresentar:
I – consistência pastosa;
II – sabor e odor acidulados;
III – teor em ácido láctico de 0,5% a 1,5% (meio a um e meio por cento);
IV – álcool, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
V – germes da flora normal com vitalidade;
VI – ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
VII – acondicionaamento em recipientes de vidro, porcelana ou plástico com fechos invioláveis.
Art. 139 “Coalhada” é o produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sobre o leite pasteurizado ou estabilizado.
§ 1º A coalhada dever ser isenta de impurezas, de leveduras de germes patogênicos, coliformes ou outros que alterem o produto ou indiquem manipulação defeituosa.
§ 2º Quando proveniente de leite desnatado, o produto será designado “coalhada de leite desnatado”.
§ 3º A coalhada deverá possuir um teor em ácido láctico de 0,5% a 1,5% (meio a um e meio por cento).
§ 4º O acondicionamento será em frascos, recipientes de vidro ou outro material aprovado pelo S.I.M., com fechos invioláveis.
§ 5º A coalhada não deve conter elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pelo S.I.M.
Art. 140 Os estabelecimentos sob inspeção do S.I.M. poderão fabricar outros tipos de derivados de leite que não foram descritos neste Decreto, mediante aprovação prévia dos respectivos padrões, após definição das características tecnológicas organolépticas e químicas.
Art. 141 OVOS – Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos ao exame e a classificação pelo S.I.M.
Art. 142 Pela simples designação “ovos” entende-se os ovos de galinha.
Parágrafo único – Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.
Art. 143 A inspeção do S.I.M. incidirá sobre as seguintes características:
I – verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
II – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
III – o exame pela ovoscopia, quando o S.I.M. julgar necessário.
Art. 144 Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.
Art. 145 É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por processos aprovados pelo S.I.M.
Art. 146 A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a – 1ºC (um grau centígrado negativo) e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0º e 1ºC (zero e um grau centígrafo)
Parágrafo único – As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade, contudo será tolerada a estocagem de produtos, a juízo do S.I.M.
Art. 147 O ovo a conservar pelo frio, recebe um carimbo com a palavra “frigorificado”, quando for adotado outro processo de conervação, o S.I.M. determinará o sistema de sua identificação.
Art. 148 As entradas e saídas de ovos das câmaras frigoríficas dependem de autorização do S.I.M.
Art. 149 A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio incidirá sobre 10% (dez por cento) da partida ou do lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda a partida ou lote.
Art. 150 Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas o S.I.M. julgar necessário.
Art. 151 São considerados impróprios para o consumo humano os ovos que apresentarem:
I –alteração da gema e da clara (gema aderente a casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença do embrião com manchas orbitárias ou em adiantado estado de desenvolvimento);
II – mumificação (ovo seco);
III – podridão (vermelha, negra ou branca);
IV – presença de fungos (interna ou externamente);
V – cor, odor ou sabor anormais;
VI – ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham entrado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos que possam infectá-los;
VII – rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
VIII – quando contenham substâncias tóxicas, ou em contato;
IX –por outras razões, a juízo do S.I.M.
Art. 152 Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura, e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção, ficando interditados até que provem por documentação fornecida por autoridade de Defesa Sanitária Animal, que cessou e estão livres de zoonoses que grassavam.
Parágrafo único – Se forem muitos os estabelecimentos nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias, dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conserva de ovos da interdição determinada, os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.
Art. 153 Os ovos considerados impróprios para consumo serão condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas, a juízo do S.I.M.
Art. 154 Os ovos devem ser acondicionados em caixas de padrão, indicando na testeira os tipos contidos.
Art. 155 Ficará a critério do S.I.M. estabelecer as definições, normas, procedimentos e exigências relativas à conservação de ovos através de portarias ou instruções normativas.
Art. 156 MEL é o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumuladas em favos.
Art. 157 É permitido o comércio do mel em favos apresentados envolvidos em papel impermeável, de preferência celofane ou similar.
Art. 158 Segundo o processo empregado na extração o mel se distingue em dois tipos:
I – centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
II – prensado, quando a prensagem for o processo empregado
Parágrafo único – Em ambos os casos, deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizado ou não com o tempo.
Art. 159 O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado e aprovado pelo S.I.M., rigorosamente higienizado e seco.
Art. 160 Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:
I – edulcorantes naturais ou artificiais;
II – substâncias aromatizantes;
III – amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes;
IV – conservadores ou corantes de qualquer natureza.
Art. 161 Entende-se por cera de abelha o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias.
Art. 162 É considerado fraudada a cera na qual haja sido verificada a presença de estearina, resinas, parafinas, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo e outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.
Art. 163 “Coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros” são substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.
Art. 164 “Coalho” é o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos, líquidos, em pós, em pastilhas e natural seco.
Art. 165 São características do coalho:
I – coalho líquido;
a) limpidez ou ligeira opalescência;
b) ausência de depósito;
c) cheiro característico que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
II – Coalho em pó:
a) aspecto homogêneo;
b) cor branca ligeiramente amarelada;
c) odor característico que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo não inferior a 40 (quarenta) minutos.
III – Coalho em pastilhas:
a) aspecto homogêneo;
b) desagregação fácil na água;
c) cor branca, ligeiramente amarelada;
d) ausência de conservadores;
e) poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
Art. 166 Entende-se por “coalho natural seco” o produto obtido por desidratação do coagulante de neonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
Parágrafo único – O coalho natural seco só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar sólidos não utilizáveis.
Art. 167 É permitido adicionar aos coalhos líquidos, sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina, e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.
Art. 168 O S.I.M., através de portarias ou instruções, estabelecerá definições, conceituações, critérios ou classificação, normas e exigências relativamente aos coagulantes.
Art. 169 “SAL, para uso na indústria animal, é o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de água do mar.
Art. 170 Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:
I – teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
II – ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
III – insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
IV – graus de turbidez: máximo de 50 (cinqüenta).
Art. 171 Para o emprego na indústria de laticínios e nas algas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
I – teor mínimo de cloreto de sódio – 98,5% (noventa e oito e meio por cento);
II – ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
III – insolúveis totais na água: no máximo 0,2% (dois décimos por cento);
IV – grau de turbidez: no máximo de 25 (vinte e cinco).
Art. 172 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.
Art. 173 É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Art. 174 O S.I.M. verificará, a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.
Art. 175 Além dos condimentos referidos no Art. 44 e dos corantes referidos nos artigos 45 e 46 deste Decreto, pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelos S.I.M.
Art. 176 É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas consideradas nocivas à saúde do homem nos produtos de origem animal.
Art. 177 Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração dos produtos de origem animal não devem conter metais pesados nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM E/OU INDUSTRIALIZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 178 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de abate e/ou industrialização de produtos de origem animal para comércio intramunicipal, sem que os mesmos estejam inteiramente instalados e equipados com dependências mínimas, máquinas e utensílios diversos, os quais deverão ser compatíveis com a capacidade de produção, a qual será consignada no Título de Registro ou no Relacionamento do estabelecimento, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 9º deste Decreto.
Art. 179 No interesse da saúde pública e do meio ambiente, os estabelecimentos de abate e industrialização de produtos de origem animal destinados ao comércio intramunicipal deverão atender às seguintes condições:
I – localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza, bem como a uma distância mínima de quarenta metros de currais ou outras edificações;
II – ser instalado, de preferência, no centro de terreno devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo cinco metros e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição estejam interiorizadas. Tratando-se de estabelecimentos novos e com vistas a uma melhor adequação é recomendável que o distanciamento de vias públicas seja maior do que cinco metros;
III – dispor de abastecimento de água potável para atender, suficientemente, as necessidades de trabalho do abatedouro e das demais dependências, tomando-se como referência os seguintes parâmetros: 800 (oitocentos) litros por bovino, 500 (quinhentos) litros por suíno, 200 (duzentos) litros por ovino ou caprino, 30 (trinta) litros por ave e 6 (seis) litros por cada litro de leite industrializado, devendo ser considerada a capacidade de armazenamento e vazão da água em função da capacidade operacional do estabelecimento;
IV – dispor de água quente para uso diverso e suficiente às necessidades do estabelecimento, item este que será observado pelo S.I.M. em função da capacidade operacional do estabelecimento;
V – possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como, permitir uma fácil lavagem e desinfecção;
VI – ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, devendo ter ângulos e cantos arredondados e os parapeitos das janelas chanfadas;
VII – possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção, podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização;
VIII – dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos não comestíveis e condenados, a qual deve ser construída com paredes até teto, não se comunicando diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis;
IX – dispor de mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção;
X – dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de material impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção; nos locais de acesso às dependências e dentro das mesmas, deve dispor de pias em boas condições de funcionamento, sendo que os acessos devem ser providos de lavadouros de botas;
XI – dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes a um sistema geral de escoamento e de instalações para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como, de dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio ambiente;
XII – dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao número de operários com acesso indireto às dependências industriais quando localizados em seu corpo;
XIII – dispor de suficiente pé direito nas diversas dependências de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, a fim de que os animais dependurados após o atordoamento permaneçam com a ponta do focinho distante, no mínimo 75 (setenta e cinco) centímetros do piso, no caso de esfola aérea;
XIV – dispor de currais, pocilgas cobertas e/ou apriscos com pisos pavimentados, apresentando ligeiro caimento no sentido dos ralos. Tais instalações deverão ser providas de bebedouros para utilização pelos animais e de pontos de água, com pressão suficiente, para facilitar a lavagem e desinfecção dessas instalações e dos meios de transporte;
XV – dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, acabamento das carcaças e da manipulação de miúdos, com funcionalidade e que preservem a higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças, já esfoladas, entre si, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo S.I.M.;
XVI – prover a secção de miúdos, quando prevista, de separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis;
XVII – dispor de telas em todas as janelas e outras passagens para o interior, além das demais aberturas, de modo a impedir a entrada de insetos. É imprescindível, igualmente, que o matadouro seja dotado de eficiente proteção contra roedores;
XVIII – dispor de depósito para guarda de embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais utilizados nos matadouros e/ou indústria;
XIX – dispor de dependências, quando necessário, para uso como escritório de administração do estabelecimento, inclusive para o pessoal do Serviço de Inspeção Sanitária, separada do matadouro e localizada à sua entrada;
XX – dispor de instalações adequadas e separadas do abatedouro para o devido tratamento do couro dos animais abatidos.
Parágrafo único – A juízo do S.I.M. será aceita a esfola em cama, desde que sejam atendidas as exigências higiênico-sanitárias mínimas.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO ”ANTE MORTEM” E “POST-MORTEM”,
DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA E DA INSPEÇÃO
Art. 180 Nos estabelecimentos subordinados ao S.I.M. será realizada a inspeção “ante-mortem” de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, coelhos e aves.
Art. 181 Quando da chegada de animais aos estabelecimentos sob controle do S.I.M., o Serviço de Inspeção Sanitária verificará os documentos de procedência e julgará das condições de saúde do lote.
Parágrafo único – Qualquer caso suspeito implicará no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de política sanitária animal que cada caso exigir.
Art. 182 Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, os técnicos do S.I.M. procederão como segue:
I – observar por quarenta e oito horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;
II – ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro-anticarbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que o S.I.M. julgar conveniente, sendo que no mínimo deve decorrer vinte e um dias da última morte ou da aplicação do soro para sacrifício de qualquer animal do lote;
III – determinar a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiverem em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoção, a queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a cinco por cento ou de outro desinfectante especificamente aprovado pelo S.I.M.
Art. 183 A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento de seu desembarque.
Parágrafo único – É proibido, no desembarque ou movimentação dos animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro, a musculatura e/ou produzir desconforto ao animal.
Art. 184 É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas para os poligástricos e 6 (seis) horas para os monogástricos em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.
Parágrafo único – O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, sob controle sanitário permanente, mas este período de repouso nunca poderá ser inferior a seis horas.
Art. 185 A juízo do S.I.M. deve ser evitada a matança de fêmeas em adiantado estado de gestação, animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, sendo que as fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo dez dias depois do parto e desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa; o mesmo procedimento será adotado para fêmeas que tenham abortado.
Art. 186 Animais com sintomas de paralisia “post-partum” e de “doença de transporte” serão condenados pelo S.I.M.
Art. 187 É proibida nos estabelecimentos sob controle do S.I.M. a matança de qualquer animal suspeito de ser portador de alguma zoonose.
Parágrafo único – Em caso de suspeita de qualquer doenças infecto-contagiosa os técnicos do S.I.M. seguirão as normas técnicas ditadas para cada caso.
Art. 188 É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Art. 189 Serão condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame “ante-mortem” revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5 C (quarenta e meio graus centígrados), serão também condenados os suínos com temperatura igual ou superior a 41 C (quarenta e um graus centígrados), bem como aves com temperatura igual ou superior a 43 C (quarenta e três graus centígrados).
Parágrafo único – Serão condenados os animais em hipotermia.
Art. 190 Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência.
Parágrafo único – Devem ser abatidos de emergência os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo do S.I.M.
Art. 191 Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, o S.I.M. lançará mão de exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 192 Serão considerados impróprios para o consumo os animais que sacrificados de emergência se enquadrem nos casos de condenação previsto neste Decreto ou por outras razões justificadas pelo S.I.M.
Parágrafo único – Sempre que os animais abatidos apresentem, logo após a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para o consumo.
Art. 193 A inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e tecidos abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de corte sobre o parênquima dos órgãos quando necessário.
Art. 194 A inspeção “post-mortem” de rotinas deve obedecer à seguinte seriação:
I – Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
II – Exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;
III – Exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
IV – Exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
V – Exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, inframusculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 195 Sempre que o S.I.M. julgar necessário, as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficass ou serem destinadas ao tendal.
Art. 196 Sempre devem ser examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapuladores e os pré-peitorais.
§ 1º Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral, praticando-se incisões sempre que necessário, para esclarecimento de anormalidade percebida na apalpação.
§ 2º Nas aves, cujo sistema linfático apresente formações ganglionares (palmípedes em geral) estas devem ser melhor examinadas.
Art. 197 Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e respectiva carcaça.
Art. 198 Toda carcaça, partes da carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pelo S.I.M. e diretamente conduzidos ao setor onde serão julgados após exame completo.
§ 1º Tais carcaças ou partes de carcaças não podem ser subdivididos ou removidos para outro local, sem autorização expressa do S.I.M.
§ 2º As carcaças e órgãos condenados ficam sob custódia do S.I.M. e serão conduzidos a graxaria ou setor equivalente, em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários.
§ 3º Todo o material condenado fica também sob custódia do S.I.M., quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 199 Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame do S.I.M.
Art. 200 Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinados o externo, costelas, vértebras e a medula espinhal.
Art. 201 O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, serão desinfectados por processos previamente aprovados pelo S.I.M.
Art. 202 Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de abscesso ou lesões supuradas devem ser julgados pelo seguintes critérios:
I – quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
II – carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;
III – abscessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas, condenados apenas os órgãos e as partes atingidas;
IV – serão ainda condenadas às carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 203 Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo único – Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
I – quando as lesões são localizadas sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
II – são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;
III – quando a actinomicose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art. 204 As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 205 Devem ser condenadas as carcaças que no exame “post-mortem” demonstrem edema generalizado.
Parágrafo único – Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 206 Serão condenados animais novos nos seguintes casos:
I – quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com facilidade, podendo ser perfurada com facilidade;
II – quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas adematosas;
III – quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um vermelho-acizentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 207 Nos casos constatados de broncopneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou alterações deste sistema, devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (broncopneumonia verminótica), bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a musculatura.
Art. 208 Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo Único – Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se às carcaças à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 209 Serão condenadas às carcaças e órgãos de animais atacados de carbúnculo sintomático, piroplasmoses, pioemia, septicemia e vacina.
Art. 210 As carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser contaminadas.
§ 1º Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo do S.I.M., tendo-se em vista a limpeza praticada.
Art. 211 Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I – não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidamente portadoras de carbúnculo hemático;
II – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a limpeza de desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III – uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente iniciada a desinfecção;
IV – recomenda-se para a desinfecção o emprego de uma solução a cinco por cento de hidróxido de sódio (contendo no mínimo noventa e quatro por cento deste sal). A solução deve ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica; deve-se ainda fazer proteger os olhos, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfectante.
V – pode-se empregar, também, uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a um por cento;
VI – a aplicação de qualquer desinfectante exige a seguir uma abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
VII – o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfectante uma solução de bicloreto de mercúrio a um por mil, por contato de no mínimo um minuto, ou outro produto indicado pelo S.I.M.;
VIII – o S.I.M. terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
IX – como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com material infeccioso serão mandadas à Unidade Sanitária mais próxima;
X – todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados;
XI – a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfectante e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfectado.
Art. 212 Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo único – Nos casos de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 213 O S.I.M. não permitirá o aproveitamento de carnes de animais caquéticos ou de animais muito magros, mesmo que estes não apresentem qualquer processo patológico.
Art. 214 Serão condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 215 O S.I.M. condenará as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
Art. 216 Serão condenadas pelo S.I.M. as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentos escrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 217 Serão também condenadas pelo S.I.M. às carcaças com carnes sanguinolentas, desde que a alteração seja conseqüência de doença do aparelho digestivo.
Parágrafo único – Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas forem decorrentes de contusões, traumatismo ou fratura, a rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.
Art. 218 Devem ser condenadas todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, considerando-se como tais as que procedem de animais que apresentem:
I – inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
II – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III – septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
IV – metrite ou mamite aguda difusa;
V – poliartrite;
VI – flebite umbilical;
VII – pericardite traumática ou purulenta;
VIII – qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.
Art. 219 Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal no intuito de se eliminar a hipótese de doença infecto-contagiosa.
Parágrafo único – Serão condenados também os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 220 Serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo Cysticercus bovis ou quando a carne é aquosa e descorada.
§ 1º Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente a aproximadamente a palma da mão.
§ 2º Far-se-á a rejeição parcial nos seguintes casos:
I – quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculos da mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como sobre os músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos cincunvizinhos; as carcaças serão recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada com salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período pode ser reduzido para dez dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1 C (um grau centígrado). Nos estabelecimentos que não dispuserem de instalações para os procedimentos mencionados, a carne será condenada.
II – quando o número de cistos for maior do que o mencionado no inciso anterior, mas a infestação não alcance generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor;
III – podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte;
§ 3º As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente se faz.
§ 4º Quando se tratar de bovinos com menos de seis meses de idade, a pesquisa do Cysticercus bovis pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis.
§ 5º Na rotina de inspeção obedecem-se às seguintes normas:
I – cabeça – observam-se e incisam-se os masseteres e ptergóideos internos e externos;
II – língua – o órgão deve ser observado externamente, apalpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
III – coração – examina-se a superfície externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta através da parede do ventrículo esquerdo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. Aplicam-se, a seguir, largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença de “Cyticercus bovis”, na cabeça ou na língua.
IV – inspeção final – na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível corte desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art. 221 Serão condenados os animais que apresentem contusão generalizada.
Parágrafo Único – Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional, (salga ou salsicharia) a juízo do S.I.M., depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 222 Cisticercose (C. tenuicollis), estrongilose, teníase e ascaridoses – Estas parasitoses bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne: apenas órgãos e partes afetadas devem ser condenados.
Art. 233 As carcaças dos animais portadores de distomatose hepática devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo único – Os fígados infestados com distoma serão sempre condenados.
Art. 224 Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.
§ 1º Os órgãos e partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2º Fígados portadores de uma outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo da Inspeção Municipal e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 225 As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva, serão condenadas.
Parágrafo único – Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
Art. 226 As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente, devem ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção.
§ 1º Os fetos serão condenados.
§ 2º A fim de atender hábitos regionais o S.I.M. poderá autorizar a venda de fetos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.
§ 3º É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.
§ 4º Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria.
Art. 227 As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.
§ 1º A presença de pus nas mesmas, entrando em contato com a carcaça ou partes da carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.
§ 2º O aproveitamento de glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão: sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua procedência.
§ 3º As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, serão sempre condenadas.
Art. 228 Serão condenadas todas as línguas portadoras de glossite.
Art. 229 Serão condenados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo único – Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 230 Icterícia – Devem ser condenadas às carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas manchas sangüíneas, musculatura avermelhada e galatinosa, ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção.
§ 1º Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor normal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§ 2º Quando, o caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo do S.I.M.
§ 3º Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais o animal se encontra em bom estado de engorda muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
§ 4º O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada será sempre realizado com luz natural.
§ 5º Sempre que houver necessidade, o S.I.M. lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazzo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.
Art. 231 As carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente, ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art. 232 Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite, endocardite e linfagiectasia.
Art. 233 A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas à doença infecto-contagiosas.
Parágrafo único – Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 234 Serão condenadas às regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Art. 235 Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os casos hemorrágicos.
Art. 236 Serão condenados os pâncreas infestados pelo “Euritrema caelomáticum”.
Art. 237 Devem ser condenados os rins císticos.
Art. 238 Os animais portadores de sarnas em estado avançado acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo único – Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois de remoção das partes afetadas.
Art. 239 Nos casos de teleangiectasia maculosa do fígado (angiomastose), serão obedecidas as seguintes normas:
I – condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão.
II – aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 240 Constatando-se tuberculose a condenação deve ser feita nos seguintes casos:
I – quando no exame “ante-mortem” o animal estava febril;
II – quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
III – quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
IV – quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais;
V – quando houver lesões militares de parênquimas ou serosas;
VI – quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tuberculos jovens;
VII – quando existir tuberculose generalizada.
Parágrafo único – A tuberculose será considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tuberculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
Art. 241 A rejeição parcial será feita nos seguintes casos:
I – quando partes da carcaça ou órgão apresentem lesões de tuberculose;
II – quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
III – quando partes da carcaça ou órgãos se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;
IV – as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
V – devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
VI – intestino e mesentério com lesões de tuberculose serão também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes casos os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 1º Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre a remoção e condenação das partes atingidas. Consideram-se enquadrados neste parágrafo os seguintes casos:
I – quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquios e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e mesentéricos;
II – nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, taix como: gânglios cervicais e brônquios e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
III – em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos hepáticos e mesentéricos e no fígado;
IV – em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquios, hepáticos e mesentéricos;
V – nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
VI – nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar;
§ 2º Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo do S.I.M. poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
§ 3º O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos serão considerados de rejeição total.
Art. 242 Serão condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo único – Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art. 243 Serão condenados os rins com uronefrose.
Art. 244 Na inspeção de suínos serão aplicados os dispositivos cabíveis estabelecidos para os bovinos além daqueles consignados especificamente para esta espécie.
Art. 245 Os suínos atingidos de urticária, “Demodex folliculorum”, eritema e esclerodermia podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.
Art. 246 Será permitido o aproveitamento de tecidos adiposos de suínos procedentes de carcaças com infestações intensas por “Cysticercus cellulosae” para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.
Art. 247 Deve ser condenada a carcaça de suíno sempre que apresente enfisema cutâneo que resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo único – Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, incusive a musculatura adjacente.
Art. 248 As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo “Stephanurus dentatus” implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se entretanto, todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes à carcaça.
Art. 249 A verificação de numerosas visículas na pele do suíno (Hipotricose cística), implica na remoção e condenação da mesma.
Art. 250 Devem ser condenadas todas as carcaças de suínos que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 251 Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1º Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação será total.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.
§ 3º Quando as lesões forem de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas.
Art. 252 Todos os suínos que morrerem asfixiados, seja qual for à causa, bem como os que eventualmente cairem vivos no tanque de escaldagem, serão condenados.
Art. 253 Será condenada toda a carcaça com infestação intensa de Sarcosporidiose, quando existirem alterações aparentes da carne em virtude de degenerência caseosa ou calcárea.
Art. 254 O S.I.M. fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da “Trichinella spirallis”.
§ 1º O S.I.M. poderá também lançar mão de processo biológico para essa verificação.
§ 2º Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, devendo o S.I.M. tomar as medidas preconizadas neste caso.
Art. 255 Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem for discreta e for possíveis a retirada das partes atingidas, os órgãos ou carcaça poderão ser aproveitados para consumo.
Art. 256 Lesões tais como: congestão, infartos, degenerência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas ao processo partológico geral, só determinam rejeição do órgão não sendo possível à retirada das partes lesadas.
Art. 257 Será permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo do S.I.M., além das carcaças infestadas por “Cysticercus cellulosae”, também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 258 Os técnicos do S.I.M. devem examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à raiva.
Art. 259 Na inspeção de ovinos e caprinos serão aplicados os dispositivos cabíveis estabelecidos nos artigos anteriores deste Decreto.
Art. 260 No caso de Cenoruse, serão condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 261 Deverão ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo Cysticercus ovis.
§ 1º Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.
§ 2º Quando o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.
Art. 262 Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 263 Nos casos de linfadenite caseosa serão obedecidos os seguintes critérios:
I – serão condenadas as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;
II – serão condenadas também carcaças de animais gordos quando as lesões forem numerosas e extensas;
III – poderão ser aproveitadas para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
IV – poderão igualmente ser aproveitadas para consumo as carcaças de animais gordos revelando lesões pronunciadas das vísceras desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também naquelas lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;
V – carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostrem lesões pronunciadas dos gânglios ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;
VI – carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios serão também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 264 Nos casos de Sacosporidiose será observado o mesmo critério adotado para os suínos.
Art. 265 Será permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo do S.I.M.
Parágrafo único – Nesse caso as aves devem ser purgadas na véspera do abate.
Art. 266 Todas as aves que no exame “ante” e “post-mortem” apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, coléra, varíola, tifose aviária, diarréia branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art. 267 Enfermidades tais como: coccidiose, êntero-hepatite, espiroquetose, coriza infectuosa, epitelioma contagiosa, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada.
Art. 268 As endo e ecto parasitoses das aves, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação às vísceras ou das partes alteradas.
Art. 269 As aves caquéticas devem ser rejeitadas, sejam quais forem às causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art. 270 Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.
Art. 271 A presença de neoplasias acarretará rejeição total das aves, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito que determinará a retirada apenas da parte lesada.
Art. 272 As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte atingida.
Art. 273 Devem ser condenadas as aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à apalpação ou modificação de coloração da musculatura.
Art. 274 Quando as aves forem submetidas à ação de frio industrial, o S.I.M. controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.
Art. 275 Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, pioemia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se os animais portadores dessas doenças.
Art. 276 Incidem em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobaciloses, aspergiloses e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificadas no início da doença.
Art. 277 Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo Único – Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela tendo em vista a possibilidade de transmissão desta doença ao homem.
Art. 278 Devem ser condenados os coelhos portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose e de coccidiose, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.
Art. 279 Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelos técnicos do S.I.M. que deverão levar o assunto ao conhecimento da autoridade superior.
Art. 280 As secções destinadas a salga, masceração ou fermentação de tripas, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde forem manipuladas matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana.
Parágrafo único – Serão consideradas as limitações dos estabelecimentos na permissão do aproveitamento condicional de carcaças e vísceras, só se permitindo tal aproveitamento quando houver condições para tanto.
Art. 281 Os materiais condenados, oriundos da sala de matança e de outros locais deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados em locais destinados a este fim e o sangue deverá, por sua vez, no mínimo, sofrer cozimento, independentemente de sua utilização.
§ 1º Admitir-se-á o tratamento desses materiais por cocção em água fervendo pelo mínimo de duas horas, quando estas matérias-primas forem destinadas à alimentação animal.
§ 2º A critério do S.I.M. permitir-se-á a retirada de matérias condenadas para a industrialização fora do estabelecimento (graxaria industrial), desde que devidamente desnaturadas com substâncias apropriadas para a finalidade e que o seu transporte seja efetuado em recipientes e/ou veículos fechados, específicos e apropriados.
§ 3º Caberá ao S.I.M. adotar critérios para o funcionamento das graxarias industriais e as normas a respeito serão objeto de Atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
PRODUTOS COMESTÍVEIS GORDUROSOS E CONSERVAS
Art. 282 “Banha” é entendida como o produto obtido pela fusão exclusiva de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedente de animais destinados ao aproveitamento condicional pelo S.I.M., em autoclaves sob pressão, em tachos abertos preferentemente de dupla parede, em digestores a seco ou por outro processo aprovado pelo S.I.M. e deve satisfazer as seguintes especificações:
I – ter cor branca ou branco-creme;
II – ser inodora ou com odor a torresmo;
III – possuir textura homogênea ou ligeiramente granulada;
IV – apresentar umidade e resíduos – 1% (um por cento) no máximo;
V – ausência de ranço (Kreis);
§ 1º A banha que não se enquadrar nestas especificações será considerada imprópria para o consumo e tratada como produto gorduroso não comestível.
§ 2º A matéria-prima destinada ao preparo da banha, quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até a sua fusão.
Art. 283 “Toucinho fresco” é o panúculo adiposo de suínos ainda com pele e será designado “toucinho frigorificado” quando submetido a frigorificação e quando tratado com sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado “toucinho salgado”.
§ 1º Estes produtos devem satisfazer as seguintes especificações:
I – ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
II – isenção de manchas amarelas ou coágulos sangüíneos;
III – apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações diversas.
§ 2º É proibido o emprego de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo.
Art. 284 “Embutido” é todo o produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curados ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
Parágrafo único – É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pelo S.I.M.
Art. 285 As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem imediatamente antes de seu uso.
Art. 286 Os embutidos não devem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa, sendo que as salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).
Art. 287 Conforme o tipo de embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.
Art. 288 “Morcela” é o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art. 289 O S.I.M. só permitirá o preparo de embutidos de sangue quando a matéria-prima for colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
Art. 290 Permite-se o aproveitamento do plasma sangüíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas, sendo proibido desfibrinar o sangue a mão quando este for destinado à alimentação humana.
Art. 291 Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72 (setenta e dois) graus centígrados, no mínimo por 30 (trinta) minutos.
Art. 292 É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores na membrana que envolve os embutidos.
Art. 293 Os embutidos são considerados fraudados:
I – quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade diversa ou em proporção diferente das constantes da fórmula aprovada;
II – quando forem empregados conservantes e corantes não permitidos pela legislação;
III – quando houver adição de água ou de gelo como o intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior a permitida neste Decreto;
IV – quando forem adicionados tecidos inferiores.
Art. 294 Os embutidos serão considerados alterados e impróprios para o consumo:
I – quando a superfície for úmida, pegajosa, exsudando líquido;
II – quando, à apalpação, se verifiquem parte ou áreas flácidas ou de consistência anormal;
III – quando houver indícios de fermentação pútrida;
IV – quando a massa apresentar manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
V – quando a gordura estiver rançosa;
VI – quando o envoltório estiver perfurado por parasitas que atingiram também a massa;
VII – nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
VIII – quando for constatada a presença de germes patogênicos.
Art. 295 “Salgados” são os produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou mistura de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.
Art. 296 “Defumados” são os produtos que após o processo de cura são submetidos à defumação para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§ 1º É permitida a defumação a quente ou frio;
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas com esta finalidade ou em local próprio e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 297 “Bacon” e por “Barriga defumada” entende-se o corte da parede torácico-abdominal do porco que vai do externo ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pela convenientemente curados e defumados.
Art. 298 Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados, são considerados especialidades industriais, devendo ser perfeitamente identificadas para efeitos de designação.
Art. 299 Os órgãos comestíveis, conservados pela salga, serão genericamente designados “miúdos salgados”, seguindo-se a denominação da espécie animal de procedência.
Art. 300 “Charque”, sem qualquer outra especificação, é a carne bovina salgada e dessecada não devendo conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.
Art. 301 O charque será considerado alterado:
I – quando tiver odor e sabor desagradáveis ou anormais;
II – quando a gordura estiver rançosa;
III – quando amolecido, úmido e pegajoso;
IV – quando com áreas de coloração anormal;
V – quando for seboso;
VI – quando apresentar larvas ou parasitas.
Art. 302 “Condimento” são substâncias aromáticas rápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar produtos de origem animal.
Art. 303 Podem ser utilizados os seguintes condimentos:
I – aipo (Celeri graveolens e Aipum graveolens);
II – alho (Alium sativum);
III – aneto (Anethum graveolens);
IV – aniz (Pinpinela anizium);
V – baunilha (Vanilla planifolia Andreuus);
VI – canela (Cinamomum cerlanicum Brerre);
VII – cardamomo (Elleteria cadamomum);
VIII – cebola (Allium cepa);
IX – cominho (Cuminum cyminum, L.);
X – coentro (Coriandrum sativum, L.);
XI – cravo (Carrophillus aromaticus, L.);
XII – gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
XIII – louro (Laurus nobilis, L.);
XIV – macis (o envoltório da noz moscada);
XV – maiorana (Manjerona hortensis);
XVI – manjerona (Origanum majorana, L.);
XVII – menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
XVIII – mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva, Junca, Hooker e Sinapis alba, L.);
XIX – noz moscada (Myristica fragrans Mane);
XX – pimentas:
a) preta (Piper nigrum, L.),
b) branca (é o mesmo fruto porém descorticado),
c) vermelha ou de caiena (Capsicum braccatum, L.),
d) malagueta (Capsicum pendulum Velloso);
XXI – pimento (Pimenta officinalis Lindl.), também designada pimenta da Jamaica, pimenta inglesa ou condimento de quatro espécies;
XXII – pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L.);
XXIII – salva (Salvia) (Salvia officinalis L.);
XXIV – tominho (Thymus vulgaris, L.).
Art. 304 “Corantes” são as substâncias que dão um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas e outros alimentos, ao mesmo tempo em que se prestam à uniformidade de sua coloração.
Art. 305 É permitido o uso de corantes de origem vegetal como o açafrão (Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria) a cenoura (Daucs carota L.) e o urucum (Bixa orelana).
Art. 306 O emprego de condimentos e corantes não especificados neste Decreto, bem como de mistura de produtos contendo corante e condimentos, depende de prévia autorização do S.I.M.
CAPÍTULO VII
PESCADO
Art. 307 Será permitida a venda de pescado vivo, fresco, resfriado ou congelado.
Art. 308 “Fresco” é o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
Art. 309 “Resfriado” é o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre –0,5 e –2 graus centígrados (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
Art. 310 “Congelado” é o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não inferior a –25 (menos vinte e cinco graus centígrados).
Art. 311 Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a menos de dezoito graus centígrados –18 C (dezoito graus abaixo de zero) ou temperatura inferior.
Art. 312 O pescado fresco (peixe), próprio para consumo, deverá apresentar as seguintes características organolépticas:
I – superfície do corpo lisa, com relativo brilho metálico;
II – olhos transparentes, brilhantes e salientes ocupando completamente as órbitas;
III – guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
IV – ventre roliço, firme não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
V – escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentado certa resistência aos movimentos provocados;
VI – carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
VII – vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
VIII – ânus fechado;
IX – cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas.
Parágrafo único – No que diz respeito as características organolépticas para os demais pescados frescos, será observado o artigo 417 do Decreto Estadual 3.748, de 12 de julho de 1993.
Art. 313 Considera-e impróprio para o consumo o pescado que:
I – apresente aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
II – apresente coloração, cheiro e sabor anormais;
III – seja portador de lesões ou doenças microbianas, que possam prejudicar a saúde do consumidor;
IV – apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
V – tratados por anti-sépticos ou conservadores não aprovados pelo S.I.M.;
VI – sejam provenientes de águas contaminadas ou poluídas;
VII – procedentes de pesca realizadas em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
VIII – em mau estado de conservação.
Parágrafo Único – O pescado nas condições deste artigo, deve ser condenado ou quando permitido, transformado em subprodutos não-comestíveis.
Art. 314 Quanto aos derivados e produtos não-comestíveis de pescado será observado o Decreto Estadural 3.748, de 12 de julho de 1993.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE
Art. 315 Só será permitido o sacríficio de animais após a prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria que deverá ocorrer num espaço nunca inferior a três minutos da insensibilização, devendo ser realizada com os animais suspensos por um dos membros posteriores, sendo que a esfola só pode ser iniciada após o término da operação de sangria.
Art. 316 Em suínos a operação de depilação e raspagem será realizada logo após o escaldamento em água quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, acrescentando-se, também, a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração. Quando forem utilizados outros métodos de abate, os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente.
Parágrafo único – No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em boas condições higiênico sanitárias.
Art. 317 O evisceramento dos animais será realizado sob as vistas do funcionário do S.I.M. em local que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas e a carcaça.
§ 1º Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração e para tanto não devem ficar animais dependurados nos trilhos durante os intervalos de trabalho.
§ 2º A cabeça do animal, antes de ser destacada será marcada para permitir sua identificação com a carcaça, seguindo-se procedimento análogo em relação às vísceras.
Art. 318 Os trabalhos de evisceração deverão ser executados com todo o cuidado a fim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operação imperfeita, devendo os serviços de inspeção sanitária, em caso de contaminação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas em tais casos.
Art. 319 Só será permitido o sacrifício de bovídeos por insensibilização pelo processo da marreta ou outro método aprovado pelo S.I.M., seguida de imediata sangria.
Art. 320 Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sangüíneos do pescoço ou por punção direta no coração, após insensibilização.
Parágrafo único – Permite-se aos animais desta espécie a insensibilização pelo processo elétrico, seguido de imediata sangria.
Art. 321 Os ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (jugulação cruenta).
Art. 322 As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processos:
I – incisão das jugulares, através da boca, seguida de destruição da medula alongada, quando se pretende realizar a depenagem a seco;
II – provocando-se uma ferida de sangria, de cada lado do pescoço, pela inserção de um instrumento perfurocortante nessa região.
Parágrafo Único – É proibido o sacrifício de aves por deslocação da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de sangue.
Art. 323 O emprego de qualquer outro método de matança depende de autorização do S.I.M. e, em todos os casos a sangria deve ser completa e de preferência com o animal suspenso pelos membros traseiros, só se iniciando qualquer manipulação depois que o sangue tenha escoado ao máximo possível.
Art. 324 As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:
I – a seco;
II – após escaldagem na água em temperatura entre 82 e 90 C (oitenta e dois e noventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
III – após escaldagem na água, em temperatura entre 53 e 55 C (cinqüenta e três e cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas, cera, parafina, betume ou misturas prontas destinadas a essa finalidade.
Art. 325 É obrigatória à pelagem e raspagem de toda a carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será completada à mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes de evisceradas.
Parágrafo único – É proibido o chamuscamento de suínos.
Art. 326 Antes de atingir a sala de matança, os animais devem passar por um chuveiro e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE DO PESSOAL,
DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES
Art. 327 Todas as dependências dos matadouros ou das indústrias devem ser mantidas em condições de higiene antes, durante e após a realização dos trabalhos.
Parágrafo único – Verificado desleixo ou inobservância desta norma o S.I.M. suspenderá as atividades do estabelecimento até que seja procedida a higienização correspondente e condenará os animais ou partes destes que estiverem em processamento.
Art. 328 Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e na saída dos banheiros.
Art. 329 Deverão ser marcados os equipamentos, carrinhos, tanques e caixas de modo a evitar quaisquer confusões entre aqueles destinados aos produtos comestíveis e aqueles usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou carnes utilizadas na alimentação de animais, utilizando-se em tal marcação as denominações “comestíveis” e “não comestíveis”.
Art. 330 Deverão ser desinfectados, diária e convenientemente os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados no matadouro e demais indústrias, utilizando-se em tais operações os desinfectantes previamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 331 Os matadouros e indústrias que estiverem sob o controle do S.I.M., deverão ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros vetores, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante expressa autorização do S.I.M.
Art. 332 Será exigido do pessoal que trabalha com produtos comestíveis desde a área de sangria até a expedição, o uso de uniforme de cor branca, protetores de cabeça e botas, devendo esta indumentária ser mantida convenientemente limpa.
Parágrafo único – Estes cuidados quanto à indumentária e higiene pessoal são recomendados também para as pessoas que atuem nos estabelecimentos “relacionados”.
Art. 333 Os funcionários dos estabelecimentos que atuam na manipulação de materiais não comestíveis ou condenados deverão usar uniformes diferenciados e proceder à desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados.
Art. 334 Será proibido que os funcionários façam suas refeições nos locais de trabalho, bem como que depositem produtos, objetos e manteriais estranhos à finalidade das dependências ou ainda, guardar roupas de qualquer natureza fora do setor, especialmente destinado para tal.
Art. 335 Será proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer uma das dependências do matadouro ou da indústria, sob pena de infração por parte da autoridade sanitária.
Art. 336 Far-se-á, todas as vezes que o S.I.M. julgar necessário, a substituição, raspagem, pintura e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos dos estabelecimentos sob seu controle.
Art. 337 Deverão ser lavados e desinfectados tantas vezes quanto necessário e mediante orientação do S.I.M., os pisos, cercas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para depósito de resíduos industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas necessárias pelo S.I.M.
Art. 338 Deverão ser mantidas convenientemente limpas as caixas de sedimentação de resíduos, intercaladas e ligas à rede de esgoto.
Art. 339 Deverão ser conservados ao abrigo de qualquer contaminação os produtos comestíveis, durante a fase de sua obtenção, bem como nas fases de estocagem, embarque e transporte.
Art. 340 Fica vedado o emprego de vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por forma e composição possa causar prejuízo à manipulação, estocagem e transporte de matérias-primas ou dos produtos finais dos estabelecimentos.
Art. 341 Deverão ser inspecionados, previamente, os continentes quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, rejeitandos os que forem julgados sem condições de uso. De modo algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas ou produtos destinados à alimentação humana em carrinhos, recipientes ou demais continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 342 Não será permitida a utilização de qualquer dependência do matadouro ou estabelecimento, como residência.
Art. 343 Todas as pessoas que atuem em estabelecimento “registrados” ou “relacionados” no S.I.M. deverão portar carteira de saúde a qual será obrigatoriamente atualizada a cada seis meses.
§ 1º A inspeção de saúde dos operários, dos dirigentes ou proprietários será exigida pela autoridade sanitária que atue no estabelecimento, sempre que julgar necessário, inclusive daquelas pessoas que exerçam atividades esporádicas no local.
§ 2º Qualquer funcionário de estabelecimento sob controle do S.I.M. deve ser afastado de suas atividades quando se apresentar com febre, doenças de pele, corrimento nasal, supuração ocular ou infecção respiratória.
§ 3º O estabelecimento que mantiver funcionário atuando com carteira de saúde vencida, além de infração ao presente Decreto, incorre nas penalidades na legislação sanitária municipal, estando sujeito as penalizações correspondentes.
Art. 344 É vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades nos estabelecimentos sob controle do S.I.M., salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento, bem como pelo responsável pelo S.I.M.
Art. 345 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatório a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 346 Nas salas de matança e em outras dependências a juízo do S.I.M. é obrigatório a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor ou outro processo aprovado pelo S.I.M., para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
CAPÍTULO X
DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM
DOS DERIVADOSCOMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 347 Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos por este Regulamento ou que venham a ser aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único – quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandardizado em formato, dimensão e peso.
Art. 348 Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizados na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo único – em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tiverem sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não-comestível.
Art. 349 São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias-primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:
I – estoquinetes internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigorificadas destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e vísceras;
II – sacaria própria para carnes dessecada;
III – sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
IV – panos próprios, devidamente higienizados, conforme a natureza do produto;
V – tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;
VI – películas artificiais aprovadas;
VII – latas de folhas-de-flandres para produtos em geral, de acordo com as especificações previstas neste Regulamento.
VIII – vasilhames de aço inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;
IX – recipientes de madeira ou de papelão;
X – papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;
XI – recipientes de vidro;
XII – caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
XIII – outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 350 As matérias-primas ou produtos finais de origem animal que derem entrada na indústria e/ou comércio do Município de Descanso, deverão proceder de estabelecimentos sob inspeção industrial e sanitária de órgão federal, estadual ou do S.I.M., devidamente identificados por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.
Art. 351 Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
I – nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
II – nome fantasia do produto ou marca comercial;
III – nome da firma responsável;
IV – nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
V – carimbo oficial do S.I.M.;
VI – natureza do estabelecimento, de acordo com classificação oficial prevista neste Regulamento;
VII – localização do estabelecimento, especificando o Município e o Estado, facultando-se declaração de rua e número;
VIII – algarismo correspondente à data de fabricação, conforme consta neste Regulametno, disposto em sentido horizontal e vertical;
IX – prazo de validade;
X – peso: líquido e bruto;
XI – fórmula de composição ou outros dizeres quando previstos neste Regulamento;
XII – especificação “indústria brasileira”;
XIII – forma de conservação do produto.
Art. 352 A data de fabricação conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do S.I.M., detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.
Parágrafo único – Faculta-se o emprego de código, em que o ano será representado por seus dois últimos algarismos, tendo a direita àquele que corresponde ao mês, e a esquerda o referente ao dia da fabricação.
Art. 353 Quando os produtos forem acondicionados em recipientes metálicos, madeira ou vidro, serão designados nos rótulos ou continentes o peso bruto e o líquido.
§ 1º De acordo com a natureza da rotulagem, os pesos devem ser, impressos nos rótulos litografados, gravados ou colados por meio de carimbos;
§ 2º É proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos a “bandeira nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos, etc., a União, Estados, dos Territórios, dos Municípios, e do Distrito Federal”, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.
Art. 354 É proibido qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e qualidade dos produtos, podendo esta proibição estender-se a juízo do S.I.M., a denominações impróprias.
Art. 355 Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo único – É proibido usar em produtos destinados ao consumo municipal, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, mesmo com a tradução em vernáculo.
Art. 356 No caso de cassação de registro ou relacionamento, ou ainda, de fechamento, fica a firma obrigada a inutilizar a rotulagem existente e em estoque, sob as vistas do S.I.M., a qual entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art. 357 As etiquetas usadas como rótulo, devem conter, de um lado os esclarecimentos determinados neste Regulamento e, do outro, exclusivamente o carimbo do S.I.M.
Art. 358 No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo e impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.
Art. 359 Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa empregada na fabricação de produtos de origem animal, deverão ter aprovação dos órgãos competentes do Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e sua utilização obedecerá à legislação federal, estadual e municipal a respeito.
Art. 360 A rotulagem dos produtos de origem animal sujeitos à inspeção do S.I.M. deverá ser aprovada por este órgão e pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 361 As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados, em trânsito ou entregue ao comércio, oriundos de estabelecimentos sob controle do S.I.M., devem estar devidamente identificados por meio de carimbagem.
§ 1º A carimbagem de carcaças, partes de carcaças ou cortes não exime as mercadorias de nota fiscal e outros documentos exigidos por lei.
§ 2º As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentos de carimbo direto desde que acondicionados por peças em embalagens individuais e invioláveis, onde conste o referido carimbo juntamente com os demas dizeres exigidos para os rótulos.
Art. 362 Os produtos de origem animal bem como as carcaças ou partes de carcaças que não apresentem carimbagem, rotulagem e documentos fiscais serão considerados clandestinos e sujeitos à apreensão consoante a legislação sanitária municipal.
CAPÍTULO XI
DO CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 363 Deverá constar o número do registro ou do relacionamento, as iniciais S.I.M. e, conforme o caso, as palavras “INSPECIONADO” ou “REINSPECIONADO”, tendo na parte superior as denominações “SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA”, e na parte inferior, “MUNICÍPIO DE DESCANDO – SC”, representam os elementos básicos do carimbo oficial, seguindo formatos, dimensões e empregos fixados pelo S.I.M.
§ 1º A tinta a ser utilizada no processo de carimbagem das carcaças será especificada pelo S.I.M. através de instrução normativa.
§ 2º A inscrição no S.I.M. seguirá em ordem crescente de algarismos, sendo que os três primeiros dígitos identificarão o número do registro, seguindo-se uma barra e mais dois dígitos que especificarão o tipo de produto a ser comercializado (000/00), de acordo com o controle de órgão de inscrição ou do S.I.M.
CAPÍTULO XII
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 364 Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos da fábrica para o consumo.
§ 1º Os produtos que nessa reinspeção se julgarem impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando ainda permitir aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, o S.I.M., deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionado-os antes da liberação.
Art. 365 Nenhum produto de origem animal, pode dar entrada em fábricas sob o S.I.M., sem que seja claramente identificado, como oriundo de outro estabelecimento, também registrado e com Serviço de Inspeção.
Parágrafo único – É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.
Art. 366 Na reinspeção da carne in natura ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresentar suspeita de processo de putrefação.
§ 1º Sempre que necessário o S.I.M., verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne;
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, o S.I.M., adotará o pH 6,0 a 6,4 (seis a seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 367 O S.I.M. deverá fiscalizar o embarque de qualquer Produto de Origem Animal, bem como as condições higiênicas e instalaçoes de carros, vagões e todos os meios de tranporte utilizados.
Art. 368 A juízo do S.I.M., poderá ser determinado o retorno ao estabelecimento de origem, os produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito, para efeito de beneficiamento ou aproveitamento para fins não-comestíveis.
Parágrafo único – A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido, ao S.I.M.
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 369 Os produtos e matérias-primas de Origem Animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 370 As autoridades de Saúde Pública em função do policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência do S.I.M. os resultados das análises fiscais que realizem, as mesmas podendo resultar a apreensão ou condenação de produtos, subprodutos e matérias-primas.
Art. 371 Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pelo S.I.M., só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas, onde não grassem doenças infecto-contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO XIV
DOS EXAMES LABORATÓRIAS
Art. 372 Os Produtos de Origem Animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos, em laboratórios competentes e indicados pelo S.I.M.
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DO S.I.M., DAS PENALIDADES E
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 373 O Serviço Municipal de Inspeção Sanitária disporá de pessoal técnico em número adequado a realizaçao da inspeção sanitária “ante-mortem”, “post-mortem” e tecnologia em todos os estabelecimentos que obtiverem registro ou relacionamento junto ao S.I.M., obedecendo a legislação vigente e este pessoal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único – No exercício de suas atividades o pessoal técnico do S.I.M. utilizará indumentária adequada com dizeres que identifiquem sua condição funcional.
Art. 374 O S.I.M. manterá dados estatísticos atualizados referentes ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenações de animais e outros dados julgados importantes.
Art. 375 O S.I.M. bem como a Vigilância Sanitária poderão exigir reinspeções dos produtos, sempre que julgarem necessário.
Art. 376 As infrações a este Decreto serão punidas pelos servidores do S.I.M. ou do Departamento de Vigilância Sanitária e consistirão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Sanitária Municipal e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.
Parágrafo único – Quando as infrações sanitárias forem mais graves além da imposição de penalidades o S.I.M. informará oficialmente o Ministério Público.
Art. 377 As infrações ao presente Decreto serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único – Incluem-se entre as infrações previstas neste Decreto, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do S.I.M. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 378 As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do S.I.M. ou da Vigilância Sanitária constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Sanitária e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 379 Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Decreto consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I – se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, com caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V – não estiverem de acordo com o previsto no presente Decreto.
Parágrafo único – Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Municipal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após rebeneficiamento determinado pelo S.I.M.;
II – nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não-comestíveis ou para alimentação de animais, ambos os casos, mediante assistência do S.I.M.
Art. 380 Além dos casos específicos previstos neste Decreto são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
I – Adulteração:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do S.I.M.;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) quando se verifique intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II – Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M.;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão dos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
III – Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados e expostos ao consumo com forma, caracteres de rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 381 Aos infratores de dispositivos do presente Decreto e de atos complementares e instruções que forem expedidas, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 02 (duas) a 10 (dez) UFRM – Unidades Fiscais de Referência Municipal ou por outro indicador oficial que venha substituir:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pelo autoridade competente da Saúde Pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do S.I.M. nas testeiras dos continentes nos rótulos ou nos produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
II – multa de 02 (duas) UFRM ou por outro indicador oficial que a substituir:
a) às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado nos casos previstos neste Decreto e os destinarem a fins comerciais;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais do S.I.M. para faciliar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados no S.I.M.;
c) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrado sou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas neste Decreto;
e) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros município procedentes de estabelecimentos sem inspeção Estadual ou Federal;
f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acordo com o presente Decreto, devem ser entregues ao consumo em embalagens originais;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do S.I.M. no exercício de suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
j) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo S.I.M.;
k) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Municipal a serem usados isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no S.I.M.;
l) aos estabelecimentos que prepararem com finalidade comercial produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo S.I.M.
III – multa de 02 (duas) a 10 (dez) UFRM ou por outro indicador oficial que a substituir:
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para faciliar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo S.I.M.;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;
c) aos que expuserem à venda produtos de um estabelecimetno como se fosse de outro;
d) aos que usarem idevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
e) aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção do S.I.M. que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
f) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio intramunicipal produtos não inspecionados pelo S.I.M.
IV – multa de 02 (duas) a 12 (doze) UFRM ou outro indicador oficial que a substituir:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo S.I.M. ou outro órgão ligado à defesa sanitária animal;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que a critério do S.I.M. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do S.I.M. ou de órgãos oficiais, no exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pelo S.I.M.;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Decreto ou nas fórmulas aprovadas ou ainda sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio intramunicipal de produtos de origem animal, sem que tenha feito o respectivo registro ou relacionamento junto ao S.I.M.;
j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados no S.I.M., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
k) aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação em vigor, principalmente vacas tendo-se em mira a defesa da produção animal do país;
V – multa de 02 (duas) a 15 (quinze) UFRM ou outro indicador que a venha substituir, fixada de acordo com a gravidade da falta a critério do S.I.M., aos que cometerem outras infrações ao presente Decreto.
Art. 382 Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção Municipal, nos termos do presente Decreto as multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas por servidores do S.I.M. ou do departamento de Vigilância Sanitária aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado ou expostos à venda, tanto no atacado como no varejo.
Parágrafo único – Serão aplicadas ainda, a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda, produtos que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, cabendo aos servidores do S.I.M. ou do Departamento de Vigilância Sanitária que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.
Art. 383 Todo produto de origem animal exposto à venda no município, sem qualquer identificação que permita verifiar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será sujeito às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 384 As penalidades que se se refere o presente Decreto serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública, de modo especial pelo Departamento de Vigilância Sanitária ou policial.
Art. 385 As multas a que se refere o presente Decreto serão dobradas na reincidência, e em caso algum isentam o infrator da inutilização do produto, nem tão pouco da ação criminal.
§ 1º A ação criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.
§ 2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do S.I.M., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intramunicipal.
§ 3º A suspensão da Inspeção Municipal e a cassação do registro e do relacionamento são de alçada do S.I.M.
Art. 386 Não pode ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma ou pessoa física responsável.
Art. 387 O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar, pelo proprietário do estabelecimento ou representante e por duas testemunhas.
Parágrafo único – Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto de infração, será certificado a respeito no próprio auto remetendo-se ao proprietário uma das vias ou mediante recibo.
Art. 388 A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em quatro vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao S.I.M., a terceira à Vigilância Sanitária Municipal e a quarta constituirá o próprio talão de infrações.
Art. 389 O auto de multa será lavrado e assinado pelo autuante e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Art. 390 Nos casos em que fique evidenciado não haver dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, a fiscalização deixará de aplicar multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.
Art. 391 O infrator, uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para efetivar o pagamento da multa e exibir ao S.I.M. o competente comprovante de recolhimento.
Parágrafo único – As multas por atos que infringem o presente Decreto e/ou Legislação Sanitária Municipal, serão recolhidas à conta do Fundo Municipal de Saúde, devendo esta instrução constar nos formulários impressos de imposição de multas.
Art. 392 O não recolhimento da multa no prazo legal implica, além da execução, na suspensão da Inspeção Municipal junto ao estabelecimento.
Art. 393 Aplicada, a multa somente poderá ser relevada mediante pedido fundamentado da firma responsável e que justifique tal medida.
Art. 394 São responsáveis pela infração às disposições do presente Decreto, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – produtoras de matérias-primas de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no S.I.M.;
II – proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados no S.I.M. onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
III – proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas comerciais atacadistas ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
IV – que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
V – que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Art. 395 A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências a que tenha dado motivo, marcando-se-lhe novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da fiscalização, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal, cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 396 Os servidores do S.I.M. ou de outros órgãos com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada em qualquer dia e hora, em estabelecimentos que manipulem, armazenem ou transacionem com produtos de origem animal.
Art. 397 O Chefe do Executivo Municipal fixará por Decreto as Taxas dos Atos da Inspeção Sanitária Animal, cujos valores serão expressos em Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM’s.
§ 1º Os valores da Tabela dos Atos da Inspeção Sanitária Municipal serão fixados por cabeça de animal abatido ou por tonelada de produto elaborado, incluindo-se as frações deste peso.
§ 2º Os valores relativos ao leite serão fixados por mil litros ou frações e os produtos derivados, por tonelada, incluindo-se frações.
§ 3º Quando for taxado o produto final não haverá cobrança por cabeça para evitar a dupla taxação.
Art. 398 No que couber, o S.I.M. desenvolverá ações conjuntas com a Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, utilizando, sempre que necessário, recursos técnicos e laboratoriais disponíveis ou conveniados com estes organismos.
Art. 399 As despesas com execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a época, suplementas se necessário.
Art. 400 O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Atos, Instruções Normativas e Ordens de Serviço dará solução a questões decorrentes do presente Decreto visando seu melhor cumprimento.
Art. 401 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 402 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 403 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC, 01 de outubro de 2003.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Edegar Luiz Felin
Secretário da Agricultura
Certifico que publiquei o presente Decreto na data supra.
José Rizzi
Assessor Técnico – Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.