Lei Ordinária 236/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 09/12/1999
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 236/99, de 09 de dezembro de 1999. (Texto Compilado)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º – A educação, direito de todos, dever da família e do poder público, se desenvolve em convivência humana, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º – A educação no município de Descanso, obedecendo os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Santa Catarina princípios, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, visa através desta Lei do Sistema, estabelecer as diretrizes para a educação no município em colaboração com os demais sistemas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º – A educação no município de Descanso, promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade e solidariedade humana, do bem social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e atender a formação humanística cultural, técnica e científica da população.
Art. 4º – A educação no município, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – princípio da individualidade e da construção coletiva, pelo qual a escola deve conscientizar-se de que a educação é a construção do existencial de indivíduos e coletividade, onde cada cidadão tem o direito de ser o que é e ao mesmo tempo completar a realização do grupo;
II – princípio da cidadania e do respeito à ordem democrática, pelo qual o sistema contribui para a participação do educando na vida em sociedade, por meio de ações pedagógicas que o levem à compreensão, à criatividade, à ética, à responsabilidade, à solidariedade, ao respeito ao bem comum;
III – princípio da igualdade de oportunidades, pelo qual se garantirá em quantidade e qualidade, eqüitativamente, o ensino a todos os alunos do sistema;
IV – princípio da democratização do saber, pelo qual se possibilitará ao aluno a apropriação e a transformação dos conhecimentos historicamente acumulados, como condição necessária à uma escola sintonizada com seu tempo e comprometida com uma sociedade em mudança, mais justa, fraterna e solidária;
V – princípio da gratuidade e obrigatoriedade da educação pública, pelo qual se garantirá:
a) ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive os que a ele não tiveram acesso na idade própria, competindo ao poder público assegurar, direta e/ou indiretamente, a universalização do acesso e a garantia de permanência do aluno na escola, inclusive para os portadores de necessidades especiais;
b) progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade à educação infantil e ao ensino médio públicos, com a colaboração dos demais sistemas;
VI – princípio da fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelo qual o sistema colaborará para o desenvolvimento, nos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;
VII – princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;
VIII – princípio da historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, o sistema de ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições locais estaduais e nacionais;
IX – princípio da co-partipação, pelo qual, família-escola-comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, enquanto instrumento essencial para a defesa da dignidade humana e da cidadania;
X – princípio da transcendentalidade, pelo qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão dos fins transcendentais da passagem do homem na terra, firmando um sistema de valores éticos que, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos, considere a essencialidade da natureza humana;
XI – princípio da valorização dos profissionais da educação, pelo qual o sistema de ensino oferecerá condições para o crescimento profissional e realização pessoal, vez que são agentes de promoção e de garantias da qualidade na educação;
XII – princípio democrático da gestão, com respeito à liberdade, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas com garantia do padrão de qualidade de ensino.
Art. 5º – A educação no município, obedecerá às disposições da Lei nº 9.394/96, normas federais e estaduais decorrentes e à legislação do município, respeitada a hierarquia legislativa e a competência para a sua expedição e aplicação.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º – O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV – acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V – oferta de educação infantil gratuita a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
VI – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VII – oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima por aluno, de incentivos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X – membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda escolar;
XI – ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola além das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas na legislação.
Parágrafo único – A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede pública de ensino fundamental se dará, de forma progressiva a partir da vigência desta Lei e atenderá, prioritariamente, as escolas públicas urbanas, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 7º – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º – Compete ao município, em regime de colaboração e com assistência da União e do Estado:
I – recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino fundamental, os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta Lei;
IV zelar, junto aos pais ou responsáveis, para freqüência à escola.
§ 2º – Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, completando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 4º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema.
Art. 8º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos completos no ato da matrícula.
Art. 9º – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do sistema Estadual ou Municipal de ensino;
II – autorização de funcionamento e reconhecimento pelo poder público e respectivo sistema de ensino;
III – avaliação do corpo docente e técnico-administrativo pelo poder público,
IV – condições físicas de funcionamento;
V – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal;
Parágrafo único – As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 – O sistema municipal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo poder público municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação como órgão executivo;
IV – o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo deliberativo e consultivo do sistema.
§ 1º – As instituições educacionais, apoiadas pelos órgãos municipais de educação, terão as incumbências determinadas pela Lei nº.9.394/96, em especial o disposto no Art. 12, e, legislação complementar federal, estadual e do sistema municipal de ensino.
§ 2º – As denominações das instituições são de responsabilidade das mantenedoras e devem guardar coerência com os níveis e modalidades de ensino que oferecem.
§ 3º – Os regimentos escolares, tanto das escolas públicas como das particulares deverão se adequar a legislação vigente.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 11 – O sistema municipal de educação, por intermédio de seus órgãos incumbir-se-á:
I – organizar, manter e desenvolver os o órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer a ação redistributiva em relação às escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
V – orientar e supervisionar o projeto político da escola;
VI – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII – elaborar e fazer cumprir o Estatuto e o Plano de Carreira dos profissionais da educação municipal;
VIII – definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma destas esferas do poder publico.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Educação, criado por Lei é órgão normativo e consultivo do sistema municipal de ensino com atribuições previstas em lei e no regimento.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 13 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do sistema municipal de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas;
IV – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover os meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento escolar dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – constituir o conselho escolar como instância de deliberação;
IX – assegurar os padrão de qualidade de ensino.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 – Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional,
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola, com a família e comunidade.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 15 – Fica assegurado a gestão democrática do ensino público na educação básica com base nos seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração e execução da proposta pedagógica;
II – participação da comunidade escolar e local no Conselho Escolar ou equivalente;
Parágrafo único – A gestão democrática do ensino público, deverá pautar-se nas disposições da Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica, Sistema Municipal de Ensino e normas que forem estabelecidas.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 16 – A educação escolar do sistema municipal de ensino compreende: a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e educação especial.
CAPÍTULO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – A educação básica compreendida pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 18 – O ensino fundamental, no sistema municipal de ensino, terá a duração de oito anos de escolaridade, obrigatório e gratuito, nas escolas públicas municipais, sendo estendido gradativamente para nove anos, nas escolas que ofereçam condições para o pré-escolar, última fase da Educação Infantil. (Alterado pela Lei n° Lei nº 704/2007 de 09.03.2007)
Art. 18 – O ensino fundamental, no sistema municipal de ensino, terá a duração de 09 (nove) anos de escolaridade, obrigatório e gratuito, nas escolas públicas municipais. (Redação dada pela Lei n° Lei nº 704/2007 de 09.03.2007)
Art. 19 – A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos de formação, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 20 – Serão organizadas turmas de progressão ou aceleração, quando necessário, em todos os ciclos, com o objetivo de atender os alunos com defasagem de escolaridade e idade, bem como, proceder a adaptação de estudos, dos educandos provenientes de outras escolas, ou daqueles que não possuírem escolaridade nenhuma ou apenas parcial.
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou a escola poderão classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais obedecidas as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação;
Art. 22 – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previstas nesta lei, obedecidas as normas expedidas pelo respectivo sistema.
Art. 23 – A Educação básica no nível fundamental fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar poderá admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo conforme regulamentação;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento de matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com atraso escolar, mediante projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos com as especificações cabíveis.
Art. 24 – Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação regulará o disposto neste artigo.
Art. 25 – Os currículos do ensino fundamental e educação infantil serão propostos pela escola, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão base nacional comum complementada pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se na parte diversificada, às caraterísticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§1º – Os conteúdos das disciplinas levarão em consideração:
a) a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
b) programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;
e) adaptação à realidade do meio urbano, rural;
d) orientação sobre prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, educação para o trânsito e educação sexual;
e) conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho.
§ 2º – O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º – O ensino de História dará ênfase à história do município, de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 5º – Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26 – As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu órgão colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e renovação de conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.
Art. 27 – Na oferta da educação básica para a população rural serão permitidas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, mediante regulamentação do Conselho Municipal de Educação considerando:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos na zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 28 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único – A educação infantil visa proporcionar condições adequadas para promover o bem estar da criança e seu desenvolvimento, estimulando sua curiosidade e seu interesse.
Art. 29 – A educação infantil será oferecida em:
I – creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;
II – pré-ecolas, para crianças de quatro à seis anos de idade.
Parágrafo único – As instituições integrantes do sistema municipal de ensino que oferecem educação infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento de legislação específica.
Art. 30 – Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 31 – O ensino fundamental, com duração mínima de 08 (anos) anos e obrigatório dos sete aos quatorze anos será gratuito na escola pública e terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Alterado pela Lei n° Lei nº 637/2005 de 28.12.2005)
Art. 31º – O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola publica a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante. (Redação dada pela Lei n° Lei nº 637/2005 de 28.12.2005)
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores,
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 32 – O ensino fundamental regular do sistema municipal de ensino será oferecido em 8 séries contínuas e, articuladas abrangendo oito anos de estudos. (Alterado pela Lei n° Lei nº 704/2007)
"Art. 32 – O ensino fundamental regular do sistema municipal de ensino será oferecido em 09 (nove) anos de estudos". (Redação dada pela Lei n° Lei nº 704/2007 de 09.03.2007)
§ 1º – É admitido o desdobramento do ensino fundamental em ciclos.
§ 2º – O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser utilizado como complementação da aprendizagem.
§ 3º – O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental de acordo com a preferência manifestada pelo aluno ou por seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único – Os professores que ministrarão os conteúdos serão preparados e credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do programa.
Art. 34 – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º – São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluindo o período reservado para as provas finais, quando houver.
SEÇÃO IV
DO ENSINO MÉDIO
Art. 35 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 03 (três) anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando prosseguimento de estudos;
II – a formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de atuar frente a novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico,
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36 – O currículo do ensino médio observará o disposto na sessão I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico da transformação da sociedade e da cultura- a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, e uma segunda em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar dentro da disponibilidade.
§ 1º – Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação, deverão ser observados princípios que propiciem ao educando, ao final do ensino médio, demonstrar:
I – domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, considerando os aspectos culturais relevantes;
III – domínio dos conhecimentos e Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º – O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá preparar para o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta educação básica.
§ 3º – A formação para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
§ 4º – Os cursos de ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Art. 37 – A educação profissional, na modalidade de técnico, poderá ser oferecida, de forma concomitante ao ensino médio, com organização própria e independente deste, regulamentado em legislação específica.
Art. 38 O – Estado destinará recursos financeiros, mediante dotação específica, para a manutenção e desenvolvimento do ensino médio, realizando convênios com o poder público municipal, onde houver atendimento.
Art. 39 – A prioridade do município será com o ensino fundamental e o oferecimento de educação infantil, permitida a atuação em outros níveis , quando atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento e conhecimento para a vida produtiva.
Parágrafo único – O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, contará com a possibilidade do acesso à educação profissional.
Art. 41 – A educação profissional, será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente do trabalho.
Art. 42- O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único – Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional.
Art. 43 – As escolas técnicas e as unidades escolares que oferecem cursos profissionalizantes, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais abertos a comunidade condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento do espaço físico, independente do nível de escolaridade.
Art. 44 – A educação profissional obedecerá a legislação federal e normas regulamentadoras estabelecidas.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 45 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.
§ 1º – Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos alunos, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º – O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si e em convênios com a iniciativa privada.
Art. 46 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental para maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos.
2º – Cursos de educação de jovens e adultos, poderão ser oferecidos pelo sistema municipal de ensino, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 47 – A educação especial, entendida como um processo interativo de educação, visa à prevenção, o ensino, à reabilitação e à integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos:
I – a educação especial, integra o sistema municipal de educação, identificando-se com a sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção de seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente, na rede regular de ensino;
II – a educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 0 (zero) a 6(seis) anos durante a educação infantil;
III – ao educando com necessidades especiais integrado na rede regular de ensino será garantido o atendimento especializado em sala de recursos e serviço de apoio pedagógico, em período não coincidente com o de freqüência na série regular;
IV – ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
Art. 48 – O sistema municipal de educação deverá assegurar ao educando com necessidades especiais:
I – métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados, para atender às necessidades especiais;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como, aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual e psicomotoras;
V – acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular.
Art. 49 – As escolas de educação especial mantidas pelo poder público e as privadas sem fins lucrativos serão autorizadas mediante processo formal analisado pela Secretaria Municipal de Educação ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único – Somente as regularmente autorizadas poderão receber apoio técnico e financeiro e/ou cedência de professores do poder público através de convênios.
Art. 50 – Entende-se por escola de educação especial, aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiência mental, severamente prejudicados, e aos portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticas específicos, bem como de recursos humanos especializadas.
Parágrafo único – O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública de ensino, independente do apoio às instituições previstas.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO
Art. 51 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitarão em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 52 – O sistema de ensino do município, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios:
I – valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania;
II – valorização decorrente da titularão ou habilitação e da avaliação de seu desempenho;
III – acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV – período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
V – condições adequadas de trabalho;
VI – liberdade de opinião, de idéia, de cultura religiosa e de convicções políticas e ideológicas;
VII – remuneração digna e justa para o seu bom desempenho como educador.
Art. 53 – Aos profissionais integrantes da rede pública, além dos princípios que regem a sua valorização ficam as seguintes garantias:
I – Estatuto e Plano de Carreira definidos em lei;
II – ingresso, exclusivamente, por concurso público;
III – progressão funcional baseada na titularão ou habilitação e na avaliação do desempenho;
IV – piso salarial profissional.
Parágrafo único – A efetiva experiência de docente de no mínimo de dois anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer outras funções de magistério.
Art. 54 – As unidades escolares da rede pública já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão preenchidas por concurso público de títulos e provas.
Art. 55 – Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupada por professor não concursado por mais de seis anos, ressalvados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 56 – A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público.
Art. 57 – A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do sistema em parcerias com universidades, institutos superiores de educação outras instituição de educação superior que possuem cursos em atividades, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas.
§ 1º – Na rede pública, a oferta e a demanda dos que irão freqüentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério do órgão executivo do sistema.
§ 2º – O poder público proporcionará o acesso a educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
§ 3º – Os profissionais da educação da rede pública que freqüentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para a progressão na carreira.
§ 4º – Cabe as instituições executoras a expedição dos certificados.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 58 – Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – receitas de impostos próprios do Município;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do Salário Educação e de outras contribuições sociais;
IV – outros recursos previstos em lei;
V – produto das aplicações financeiras, das disponibilidades dos recursos públicos destinados à educação.
Art. 59 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º – Serão consideradas excluídas as receitas de impostos mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos.
§ 2º – Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos fixados neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 3º – As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
Art. 60 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisa, visando principalmente o aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
VI – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programa de esporte escolar.
Art. 61 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não visem precipuamente ao aperfeiçoamento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 62 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se refere o § 30 do Art. 163 da Constituição Federal e Art. 119 da Constituição Estadual.
Art. 63 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovarem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma de pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros na educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escolas comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV – prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede.
§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 – A Secretaria Municipal de Educação organizará serviço onde inscreverá, obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos da rede básica, pertencentes ao sistema municipal de ensino.
Art. 65 – O registro e a autorização para o funcionamento de estabelecimento de ensino ou curso poderá ser cassado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidades mediante processo específico, assegurando ampla defesa e preservando-se os direitos dos alunos.
Art. 66 – Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e ou credenciados.
Art. 67 – A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação apoiarão a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios para dar atendimento ao ensino básico nas áreas rural.
Art. 68 – Caberá aos pais e/ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar a matrícula e zelar pela freqüência escolar.
Art. 69 – Os cursos isolados do Tipo Ensino Livre, serão regulamentados por legislação especifica do sistema de ensino.
Art. 70 – A expedição de autorização para funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e educação infantil integrantes do sistema municipal de ensino será da competência do Conselho Municipal de Educação e homologado pelo chefe do poder e executivo.
Art. 71 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar, respectivamente, os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo da avaliação geral promovida pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto ou Ministério da Educação.
Parágrafo único – Os atos de autorização e de reconhecimento a que se refere este artigo serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 72 – As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não dependem de homologação superior, terão vigência imediata após a publicação e registro na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 73 – O magistério nos estabelecimentos de ensino público e privados, só será exercido por profissionais devidamente habilitados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 – O Plano Municipal de Educação, elaborado com a participação da sociedade, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação terá como objetivo básico:
I – erradicação do analfabetismo,
II – universalização do atendimento do ensino fundamental obrigatório e expansão da educação infantil e média;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação humanística, científica e tecnológica;
V – progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental.
Art. 75 – As instituições de educação infantil existentes antes da presente Lei, terão o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei, para integrarem-se ao sistema respectivo.
Parágrafo único – para o cumprimento do disposto neste artigo, as instituições deverão solicitá-lo do órgão normativo, em processo próprio, obedecidas as normas do sistema municipal de ensino.
Art. 76 – As unidades escolares integrantes do sistema municipal de ensino terão prazo de 180 dias após a publicação desta lei para adaptarem seus estatutos e regimentos internos à legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei e normas respectivas.
Art. 77 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 79 – Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC., 09 de dezembro de 1999.
Itacir Barbieri
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.
José Rizzi
Secretário de Administração.
LEI Nº 637/2005 de 28 de dezembro de 2005.
ALTERA ARTIGO 31 DA LEI Nº 236/99, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARI LUCÍDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterado o Artigo 31, da Lei nº 236/99 de 09 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema Municipal de Ensino, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31º – O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola publica a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante".
Art. 2º – A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 28 de dezembro de 2005.
Alvarí Lucídio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
LEI Nº 704/2007, de 09 de março de 2007.
ALTERA OS ARTIGOS 18 E 32 DA LEI N° 236/99, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 18 e 32, da Lei n° 236/99, de 09 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema municipal de ensino, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 – O ensino fundamental, no sistema municipal de ensino, terá a duração de 09 (nove) anos de escolaridade, obrigatório e gratuito, nas escolas públicas municipais".
"Art. 32 – O ensino fundamental regular do sistema municipal de ensino será oferecido em 09 (nove) anos de estudos".
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 09 de março de 2007.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
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