Lei Ordinária 802/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 15/10/2008
EMENTA
- RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, PARA ADEQUAÇÃO À LEI N° 11.107/2005 E AO DECRETO N° 6.107/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Integra da Norma
LEI Nº 802/2008, de 15 de outubro de 2008.
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, PARA ADEQUAÇÃO À LEI N° 11.107/2005 E AO DECRETO N° 6.107/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Descanso, em 25 de junho de 2008, entre os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local, denominado CONSAD, do Extremo Oeste Catarinense para adequação à Lei n° 11.107/2005 e ao Decreto n° 6.107/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consócios públicos, conforme anexo.
Art. 2° Fica o Município de Descanso autorizado a repassar mensalmente o valor referente ao contrato de rateio a ser celebrado, por conta dos serviços ou bens fornecidos pelo CONSAD.
Art. 3° Fica autorizado o Município a fazer cessão de servidores ao CONSAD, compensando o custo do servidor nos serviços ou bens fornecidos, ou então cedê-los à custa do Consórcio, nos termos do protocolo de intenções.
Art. 4° Fica autorizado o Município, nos termos do protocolo de intenções, a ceder bens ao CONSAD.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termos aditivos, acordos, contratos e outros ajustes necessários ao protocolo de intenções.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente em cada exercício financeiro.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC, 15 de outubro de 2008.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.
Anexo da Lei nº 802/2008, de 15 de outubro de 2008.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD EXTREMO OESTE CATARINENSE, PARA ADEQUAÇÃO À LEI 11.107/2005 E AO DECRETO 6.017/2007, QUE DISPÔEM SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Os municípios que integram o CONSAD EXTREMO OESTE CATARINENSE, através de seus prefeitos reunidos em Assembléia Geral Ordinária, dia 25 de junho de 2007, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de adequar o Estatuto Social do Consórcio à Lei 11.107/2005 e ao Decreto Federal 6.017/07, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, transformando o CONSAD EXTREMO OESTE CATARINENSE em consórcio público constituído sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL, doravante denominado CONSAD.
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017/07 e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD é formado pelos municípios de: Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste e Tunápolis.
§ 1º O CONSAD poderá ser celebrado com a ratificação de 4 (quatro) dos Municípios subscritores do protocolo de intenções.
§ 2º A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º É facultado o ingresso de novos municípios ao CONSAD a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Parágrafo único – Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 4º O CONSAD tem sede e foro na cidade de São Miguel do Oeste, na Rua Padre Aurélio Canzi nº 1628 e terá duração indeterminada.
Art. 5º A área de atuação do CONSAD, será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 6º O CONSAD terá como finalidade Articular e estimular as ações nos municípios consorciados e a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio-econômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processo cooperativos e solidários, além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 7º São objetivos do CONSAD:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II – estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento;
III – apoiar ações dos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de maior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV – promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
V – promover ações no âmbito ambiental;
VI – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
VIII – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
IX – fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
X – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI – viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
XIV – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII – viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII – notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XX – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros que firmar parceria com o CONSAD;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.
Art. 8º Para cumprir seus objetivos o CONSAD poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do SUASA;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V – realizar licitações em nome dos municípios consorciados, viabilizando o cumprimento do disposto no art. 7º, deste protocolo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII – articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetos do consórcio;
IX – promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI – as condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos delegando ao CONSAD a prestação de serviços previstas nos artigos 6º e 7º, deste protocolo de intenções.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 10 Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos nos artigos 6º e 7º deste protocolo de intenções, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§ 1º O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O CONSAD poderá celebrar contrato de programa com autarquia, entidades de direito público ou privado, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
§ 3º Nos casos em que a gestão associada envolver a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados, haverá o reembolso financeiro pelos serviços prestados, na proporção dos valores estabelecidos pelo CONSAD, em contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços, descontadas a taxa de administração.
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 11 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CONSAD e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONSAD, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Os valores cobrados pelo CONSAD, por contrato de rateio ou de prestação de serviços, serão na proporção do custo na prestação dos serviços, incluídos neste os valores com depreciação do capital, formação de patrimônio, taxas de administração entre outros valores que a Assembléia Geral estabelecer.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 12 Os municípios que integram o quadro de consorciados do CONSAD, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.
Art. 13 Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CONSAD;
IV – compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do CONSAD nas condições estabelecidas pelo Estatuto;
V – quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do CONSAD.
Art. 14 Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CONSAD, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONSAD, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do CONSAD.
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 15 O CONSAD terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária;
V – Conselho Consultivo de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local Territorial;
VI – Diretoria Administrativa.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 A Assembléia Geral é a instância máxima do CONSAD.
Art. 17 Os Municípios que integram o CONSAD terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo único – O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art. 18 Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no CONSAD.
Art. 19 Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente protocolo, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 20 A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.
Art. 21 As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do CONSAD, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.
Art. 22 As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 23 A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do CONSAD será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 24 Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre à alienação de bens imóveis "livres" do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste Protocolo e no Estatuto do CONSAD;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do CONSAD;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do CONSAD, de acordo com as regras estabelecidas neste protocolo;
VII – eleger, nos termos deste protocolo, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X – homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI – aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII – deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do CONSAD.
Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 O CONSAD será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente;
III – 2º Vice-presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.
Art. 26 O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 27 A eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão pelo partido com maior número de Prefeitos empossados.
§ 1º Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§ 2º A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3º Cessara automaticamente o mandato do presidente do CONSAD, ou de qualquer membro da diretoria, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 28 As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
Art. 29 No último ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo único – No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art. 30 O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do CONSAD, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 31 Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do CONSAD, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do CONSAD;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CONSAD;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do CONSAD e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas deste protocolo;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do CONSAD;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação.
Art. 32 Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais do CONSAD, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – representar o CONSAD ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia", podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV – movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os recursos do CONSAD, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente protocolo;
VII – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio;
IX – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI – colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do CONSAD;
XII – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII – prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CONSAD venha a receber;
§ 1º Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;
§ 2º Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva compete substituir os titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do CONSAD;
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos de acordo com os artigos 23, 24, 25 e 26.
Art. 34 Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do CONSAD, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 35 O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos Municípios consorciados.
Art. 36 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 37 São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do CONSAD, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
III – eleger entre seus pares um Presidente e o Secretário.
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO LOCAL TERRITORIAL
Art. 38 O Conselho Consultivo será composto por membros do poder público por membros da sociedade civil organizada dos municípios consorciados, paritariamente, até o limite de 4 representantes por município.
Art. 39 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 40 São atribuições do Conselho Consultivo de Segurança Alimentar e Desenvolvimento:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do CONSAD, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação CONSAD;
IV – eleger entre seus pares um Presidente e o Secretário.
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 41 A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do CONSAD e será constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do CONSAD.
Art. 42 Compete ao Diretor Administrativo:
I – promover a execução das atividades do CONSAD;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CONSAD;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CONSAD para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CONSAD;
V – executar a gestão administrativa e financeira do CONSAD dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do CONSAD, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CONSAD;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao CONSAD.
DO REGIME DE TRABALHO E DO PESSOAL
Art. 43 Para cumprimento do disposto no inciso IX, artigo 4º da Lei Federal nº 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:
CARGO ESTÁVEL/CONFIANÇA NÍVEL VAGAS SALÁRIO R$
Diretor Administrativo Confiança Ensino básico 01 1.650,00
Agente Administrativo Concursado 2º grau 03 1.000,00
Veterinário Concursado 3º grau 20 2.500,00
Eng. Agrônomo Concursado 3º grau 15 2.500,00
Bioquímico Concursado 3º grau 01 2.500,00
Nutricionista Concursado 3º grau 05 1.800,00
Técnico em Alimentos Concursado 2º grau 25 1.000,00
§ 1º A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do CONSAD, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.
§ 2º É fixado em 5%, 10%, 15% ou 20%, sobre o salário, o valor da gratificação para o desempenho de função de chefia, direção ou de responsabilidade.
Art. 44 Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.
Art. 45 O regime de trabalho dos empregados do CONSAD é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.
§ 1º Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o CONSAD, sendo por este remunerados, ou por àqueles, compensando-se os valores em serviços prestados aos municípios, estabelecidos no contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
§ 2º Em caso do servidor cedido receber vencimento inferior ao estabelecido no quadro do art. 43, poderá ser concedido um adicional até atingir tal vencimento.
Art. 46 O plano de cargos e salários dos servidores do CONSAD, bem como as condições e prazos para alteração nos vencimento e reposição salarial constarão do Estatuto do CONSAD.
DO PATRIMÔNIO
Art. 47 O patrimônio do CONSAD será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 48 Os bens móveis do CONSAD, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 49 Constituem recursos financeiros do CONSAD:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a matéria;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo CONSAD aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 50 Terão acesso aos serviços e equipamentos do CONSAD os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art. 51 A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembléia Geral, consubstanciados em "Contrato de Programa".
Art. 52 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do CONSAD os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em "Contrato de Programa".
DA RETIRADA
Art. 53 Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do CONSAD, dependendo de ato formal da sua decisão, referendada pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no "Contrato de Rateio" e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
DA EXCLUSÃO
Art. 54 Será excluído do CONSAD, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de "Contrato de Rateio".
Art. 55 Será igualmente excluído do CONSAD o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CONSAD proceder à execução dos direitos.
Art. 56 A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 57 O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 58 O Contrato do CONSAD somente será extinto ou alterado por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Art. 59 No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do CONSAD reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme "Contrato de Rateio", atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o CONSAD a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.
Art. 61 Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o CONSAD celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.
Art. 62 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do CONSAD.
Art. 63 As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados, serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas do Poder Público ou setor privado.
Art. 64 Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os municípios, repassarão os recursos financeiros ao CONSAD através de Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao CONSAD.
Parágrafo único – O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembléia.
Art. 65 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 66 Os municípios consorciados ao CONSAD respondem solidariamente pelo Consórcio.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente protocolo.
Art. 67 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.
Art. 68 O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.
Art. 69 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Art. 70 As normas do presente Protocolo entrarão em vigor a partir da respectiva ratificação de cada ente consorciado, mediante aprovação de Lei específica.
São Miguel do Oeste – SC, 25 de junho de 2008.
Aprovado em Assembléia Geral dos Municípios da AMEOSC.
SALETE T. G. GONÇALVES
Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira
JOÃO CARLOS VALAR
Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste
ANTONIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal de Anchieta
JOSÉ CARLOS BERTI
Prefeito Municipal de Bandeirante
DIRCEU BERNARDI
Prefeito Municipal de Barra Bonita
MAURI SCARANTI
Prefeito Municipal de Belmonte
ALVARI LUCÍDIO MAZARDO
Prefeito Municipal de Descanso
ADENOR VICENTE WENDLING
Prefeito Municipal de Tunápolis
AIRTON FONTANA
Prefeito Municipal de Guaraciaba
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Prefeito Municipal de Guarujá do Sul
ILTON PEDRO VOGT
Prefeito Municipal de Iporã do Oeste
WUNIBALDO RECH
Prefeito Municipal de Itapiranga
VALDEMAR A. BORNHOLD
Prefeito Municipal de Mondaí
CLAUDIOMAR CRESTANI
Prefeito Municipal de Palma Sola
ÊNIO RECKZIEGEL
Prefeito Municipal de Paraíso
EDGAR ELOI LAMBERTY
Prefeito Municipal de Princesa
MOACIR LAZAROTTO
Prefeito Municipal de Santa Helena
ROLF HARRI TREBIEN
Prefeito Municipal de São João do Oeste
JOSÉ ZANCHETT
Prefeito Municipal de São José do Cedro
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.