Lei Ordinária 354/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 18/11/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 354/2001, de 18 de dezembro de 2001. (Texto Compilado)

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITACIR BARBIERI, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,

FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a admitir, sob o regime Estatutário, servidores por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos da presente Lei.
Art. 2º – Considera-se de excepcional interesse público para efeitos desta Lei, a contratação de pessoal:
I – para atender as necessidades nas áreas de educação e saúde, para o preenchimento de cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do titular:
II – para recuperar obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação emergencial;
III – para o combate a surtos endêmicos, realização de recenseamento e para assistência a situação de calamidade pública;
IV – para executar convênios formalizados com a União ou Estado, cujo objeto assim exigir, pelo prazo máximo de duração dos mesmos;
V – preencher vagas de concurso não ocupadas, devendo ser realizado novo concurso no prazo de até 180 dias.
Art. 3º – O vencimento do servidor contratado nos termos desta lei, será o equivalente ao afixado para o mesmo cargo no quadro geral de pessoal do Município, observada a qualificação profissional, igual carga horária, funções idênticas a mesma condições de trabalho, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único – Além do vencimento, servidor contratado terá direito a 13º salário, férias acrescidas de 1/3, observando para ambos, os casos da proporcionalidade, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, nos mesmos percentuais fixados para o pessoal do quadro permanente.
Art. 4º – A admissão de pessoal em caráter temporário será feita por recrutamento mediante processo seletivo simplificado, com provas e títulos.
§ 1º – O processo seletivo merecerá ampla divulgação da Administração interessada.
§ 2º – A critério do Poder Executivo, o processo seletivo poderá ser substituído por teste de avaliação, quando o prazo de contratação não exceder a 180 dias;
§ 3º – O Edital do processo ou teste seletivo estabelecerá as regras básicas da realização.
§ 4º Admissão de Professor até o término do ano letivo e servidor por prazo determinado de até 01 ano, para atender vaga vinculada e/ou excedente, quando houver impeditivo de realização de concurso público e/ou sub-judice. (acrescido pela Lei nº 1009/2010, de 22 de novembro de 2010) (alterado pela Lei nº 1281/2013, de 25 de novembro de 2013)
§ 4º Admissão de Professor até o término do ano letivo e servidor por prazo determinado de até 01 ano, prorrogável por igual período, para atender vaga vinculada e/ou excedente, quando houver impeditivo de realização de concurso público e/ou sub-judice". (NR) (Redação dada pela Lei nº 1281/2013, de 25 de novembro de 2013)
Art. 5º – Nenhum contratado por prazo determinado poderá ter período superior a l (um) ano, nem poderá merecer prorrogação. (alterado pela Lei nº 1281/2013, de 25 de novembro de 2013)
Art. 5º Nenhum contratado por prazo determinado poderá ter período superior a 01 (ano) ano, prorrogável por igual período, conforme a necessidade. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1281/2013, de 25 de novembro de 2013)
Parágrafo único. Excetua-se aos servidores efetivos designados para exercer cargo em comissão e/ou função de confiança e ao disposto nos inciso I, II, III e IV, do Art. 2º, da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1281/2013, de 25 de novembro de 2013)
Art. 6º – A extinção do contrato dar-se-á pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por iniciativa do contratante decorrente de conveniência Administrativa.
Art. 7º – O servidor contratado terá vinculo previdenciário com o sistema de Previdência e Assistência do pessoal do quadro geral do Município, contribuindo para tanto nos percentuais estabelecidos em lei.
Art. 8º – O ato de contratação conterá ampla justificativa da real necessidade da admissão temporária.
Art. 9º – Aplica-se no que couber ao servidor contratado com base na presente lei, o disposto no Regime Estatutário dos Servidores Municipais;
Art. 10 – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal do quadro, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção da jornada de trabalho.
Art. 11 – Haverá processo de seleção para admissão de professores, o qual deverá ter por primeiro critério escolaridade para a área específica, tendo preferência aquele de maior graduação, cursos de aperfeiçoamento, tempo de serviço no magistério e outros critérios de desempate.
Parágrafo Único – O professor que não possuir formação a nível de Magistério e que está cursando ensino superior na área do Magistério poderá ser admitido para o cargo de Professor.
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo, baixará por decreto as normas regulamentares necessárias à plena execução da presente Lei.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos consignados nos Orçamentos do Município vigente, à época da admissão.
Art. 14 – A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 18 de dezembro de 2001.


Itacir Barbieri
Prefeito Municipal


Certifico que publiquei a presente Lei, em data supra.

              José Rizzi
Assessor Técnico – Administração

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.