Lei Ordinária 848/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 12/06/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (Texto Compilado)
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 848/2009, de 12 de junho de 2009. (Texto Compilado)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os direitos da criança e do adolescente serão assegurados mediante políticas básicas de:
I – educação, cultura e profissionalização;
II – saúde preventiva e curativa;
III – recreação, esporte e lazer;
IV – outras compatíveis com estas fases da vida diante de situações específicas.
Parágrafo único – No atendimento das políticas mencionadas no artigo anterior, serão levadas em conta o respeito, a dignidade, a liberdade, a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º O Município prestará assistência social supletiva aos que dela necessitarem e não tiverem acesso às políticas previstas no artigo anterior, de acordo com suas possibilidades.
Parágrafo único – A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou de insuficiência de políticas sociais básicas no Município, fica condicionada a prévia manifestação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5º Cabe ao Município:
I – proporcionar, através da Secretaria Municipal da Saúde tratamento clínico à criança e adolescente que dela necessitar;
II – proporcionar a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – implantar Programa de Prestação de Serviço à Comunidade – PSC, e conveniar com entidades interessadas e que atuem na área;
IV – fazer campanha educativa de forma permanente com temas como álcool e de prevenção ao uso de drogas dentre outros.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
Parágrafo único – Cada conselho terá nas condições da presente lei, seu Regimento Interno que disporá basicamente:
I – sua natureza e finalidade;
II – sua composição e organização;
III – a competência de seus órgãos;
IV – os serviços administrativos e técnicos;
V – as reuniões.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei nº 017/94, de 25.05.94, alterado pela Lei n° 272/2000, de 10.05.2000, Lei nº 182/98, de 07.12.98, Lei n° 688/2006, de 22.11.2006 e Lei n° 749/2007, de 09.11.2007, é órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações municipais relativas à infância e Adolescência, de acordo com a Lei Federal nº 8069/90.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – expedir as normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º e 6º, desta lei;
II – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecendo prioridades, captação de recursos e a sua aplicação;
III – zelar pela execução das políticas de atendimento respeitando todas as suas peculiaridades pessoais e do meio social a que vive;
IV – difundir as políticas sociais básicas e assistências em caráter supletivo e de proteção integral;
V – incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisa que promovam a proteção integral da criança e do adolescente;
VI – formular as prioridades para inclusão no planejamento das ações do Município que possam afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
VII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar a suas deliberações;
VIII – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a) apoio sócio-educativo em meio aberto;
b) orientação e apoio sócio-familiar;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
IX – cadastrar as entidades governamentais voltadas à criança e ao adolescente e registrar os seus programas, acompanhando suas atividades, com observância aos princípios delineados no inciso anterior e fazer cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90);
X – estabelecer critérios de utilização, através de planos de aplicação de recursos obtidos sob forma de doações subsidiadas e outras receitas, aplicando necessariamente percentual a fim de incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, em atenção ao preconizado no Art. 260 da Lei nº 8069/90 e do disposto no artigo 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal;
XI – regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
XII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, de acordo com o respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses prevista nesta Lei.
XIII – desenvolver campanhas informativas para que pessoas físicas e jurídicas contribuam com o FIA, e utilizem da contribuição na dedução do Imposto de Renda.
XIV – fazer cumprir as normas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 membros, representantes da sociedade civil instituída e do Governo Municipal, que terão o mandato de dois anos, permitida uma recondução sendo:
I – seis membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos do Governo Municipal;
a) um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) um representante do Gabinete do Prefeito;
e) um representante da Polícia Militar do Município;
f) um representante da Secretaria da Agricultura.
II – seis membros titulares e seus respectivos suplentes, representando as Organizações não Governamentais;
f) uma representante dos Clubes de Mães;
g) um representante da Associações de Pais e Professores;
h) um representante de Clubes de Serviços; Alterado pela Lei nº 1170/2012
h) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Descanso; (NR) Redação dada pela Lei nº 1170, de 11.05.2012
i) um representante do Grupo Esperança e Luz; Alterado pela Lei nº 1170/2012
i) um representante do Grêmio Estudantil; (NR) Redação dada pela Lei nº 1170/2012
j) um representante de Igreja;
k) um representante da Associação de Moradores.
Art. 11 A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 1º Serão justificadas as faltas ao serviço determinadas pelo comparecimento do Conselheiro às reuniões do Conselho, participação em diligências e eventos.
§ 2º O Conselho no seu regimento interno, determinará o ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias aos seus membros estabelecendo e regulamentando as condições para a concessão.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá seu Regimento Interno, que será formulado e reformulado quando o Conselho julgar necessário.
Art. 12 A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 13 Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mesmo, e aqueles que se encontrarem, entre si, nas condições estabelecidas nos artigos 330 à 335 do Código Civil.
Parágrafo único – Fica igualmente impedido de participar nos termos do caput do artigo, o ocupante de cargo de confiança e ou função comissionada do Poder Público na qualidade de representante de organização da sociedade civil e Conselheiros Tutelares no exercício da função (Art. 11 da Resolução n° 106/2005 da CONANDA).
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará vinculado a Secretaria Municipal do Bem Estar Social, para efeito de apoio administrativo.
Art. 15 A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 017/94, de 25.05.94, alterado pela Lei n° 272/2000, de 10.05.2000, captador dos recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17 Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios ao Município ou a ele transferidos, em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado, União e outros;
II – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
III – administrar e liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – informar mensalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre as disponibilidades financeiras do Fundo, bem como prestar contas dentro das normas vigentes.
Art. 18 O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA FORMAÇÃO DO FUNDO
Art. 19 Os recursos do Fundo serão constituídos de:
I – incentivos governamentais;
II – dotação consignada anualmente na legislação orçamentária municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados;
V – receita oriunda de multas aplicadas sobre infração que envolve criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
VI – receitas provenientes de convênio, acordos, ajustes, parcerias e contratos realizados entre Município e entidades governamentais e não governamentais, que tenham destinação específica;
VII – transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – doações de contribuintes de Imposto de Renda;
IX – outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 20 Na administração do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará os seguintes procedimentos:
I – abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito, que somente poderá ser movimentada mediante a assinatura do Gestor do Fundo/Presidente CMDCA e Secretário Municipal do Bem Estar Social;
II – registro e controle escritural das receitas e despesa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 21 O Conselho Tutelar no Município de Descanso, criado pela Lei nº 017/94, de 25.05.94, alterado pela Lei n° 272/2000, de 10.05.2000, Lei nº 182/98, de 07.12.98 e Lei n° 688/2006, de 22.11.2006, é órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único – O Conselho Tutelar terá seu regimento interno, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disporá, basicamente, sobre:
I – sua natureza e finalidade;
II – sua composição e organização;
III – a competência de seus órgãos;
IV – seus serviços administrativos e técnicos;
V – suas reuniões do Conselho.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 22 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e seus suplentes, respectivamente, eleitos por voto facultativo dos cidadãos descansenses, com mandato de três anos e permitida uma reeleição. Alterado pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Parágrafo único – A recondução de que trata o caput deste artigo não será automática, devendo seus conselheiros titulares e suplentes, passar por todos os trâmites de que trata o processo eletivo na presente lei. Alterado Parágrafo único para §§ 1° e 2°, pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Art. 22 O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros titulares e seus suplentes, respectivamente, escolhidos pela população local e eleitos por voto facultativo dos cidadãos eleitores do Município, para o mandato de 04 (quatro) anos e permitida 1 (uma) reeleição, mediante novo processo de escolha." (NR) Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
§ 1° A recondução de que trata o caput deste artigo não será automática, devendo seus conselheiros titulares e suplentes, passar por todos os trâmites de que trata o processo eletivo na presente lei. Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
§ 2° Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados em 2012, durará até a posse dos eleitos de escolha em data unificada em todo território nacional, que será realizado em conformidade e cumprimento das disposições previstas na Lei Federal n° 12.696/2012. Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Art. 23 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprimindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8069/90.
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar é de natureza funcional, ou seja, de matéria técnica de sua competência, cabendo-lhe tomar decisões e aplicar medidas sem qualquer interferência externa.
§ 2º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas pelo próprio Conselho ou pela autoridade judiciária, ouvido a quem tiver legítimo interesse.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 24 É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I – cobrar ou receber honorários diretamente ou indiretamente das pessoas, a qualquer título, pelo exercício das funções previstas nesta Lei;
II – divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome de criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, bem como qualquer ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, relativo a tal fato, na forma dos artigos 143 e 247 da Lei Federal nº 8069/90;
III – usar sua função pública para fazer proselitismo político-partidário;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 25 O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
SEÇÃO V
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 26 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – ser inscrito como eleitor do Município;
V – possuir escolaridade de ensino médio;
VI – dedicação de 20 horas semanais mais escala de plantões.
Art. 27 Os conselheiros serão escolhidos pelo voto secreto, direto e facultativo pelos eleitores do Município de Descanso – SC.
Art. 28 O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. Alterado pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Art. 28 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, que será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. (NR) Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar o processo eleitoral, a forma de registro das candidaturas, forma e prazo para impugnações, locais de votação, proclamação e posse dos eleitos dos Conselheiros.
§ 2º As pessoas interessadas em candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverão encaminhar requerimento de inscrição de suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos que trata o artigo 26. (Emenda 01)
§ 3º Os interessados em concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, após a devida inscrição, deverão participar obrigatoriamente de curso de capacitação de, no mínimo, um dia, a ser ministrado por profissionais habilitados de livre escolha do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Emenda 02)
§ 4° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Acrescido pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 29 O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 30 dias depois da eleição. Alterado pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Art. 29. O início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação e posse dos conselheiros tutelares, que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR) Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Parágrafo único – Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
Art. 30 O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de vinte horas semanais de trabalho e a realização de plantões ininterruptos, em escala de revezamento.
§ 1º O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão a que estão sujeitos os Conselheiros.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
Art. 31 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 32 O Conselho Tutelar deverá atender a população no horário normal de expediente da Prefeitura, ou seja, em dois turnos diários.
§ 1º O turno de trabalho dos Conselheiros Tutelares, respeitada a jornada semanal de 20 horas, será definido em assembléia do próprio Conselho Tutelar.
§ 2º Em cada turno de trabalho terá no mínimo dois Conselheiros Tutelares.
Art. 33 A remuneração do Conselheiro Tutelar Titular, em número máximo de 05 (cinco), em pleno exercício da função no Conselho Tutelar deste Município, são enquadrados pelo valor mensal, do nível de referência "01" instituído pelo anexo III, Art. 4º da Lei nº 04/90, de 02 de março de 1990, com valores reajustáveis de acordo com o reajuste do servidor público municipal.
§ 1° Para efeito de direitos trabalhistas, previdenciários e gozo de outras vantagens, os Conselheiros Tutelares serão equiparados aos demais Agentes Políticos eleitos no Município, obedecida à legislação pertinente. Alterado pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
§ 1° Para efeito de direitos trabalhistas, previdenciários e gozo de outras vantagens, os Conselheiros Tutelares Titulares serão equiparados aos demais Agentes Políticos eleitos no Município, aos quais é assegurado, durante o exercício do mandato, as seguintes vantagens e direitos sociais, obedecida à legislação pertinente, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 12.696, de 25.07.2012:" (NR) Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
I – cobertura previdenciária; Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
III – licença-maternidade; Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
IV – licença-paternidade; Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
V – 13° salário. Redação dada pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013 Alterado pela Lei nº 1241/2013, de 18.04.2013
V – gratificação natalina, obedecido ao disposto no Art.164, da Lei 086/91 – Estatuto dos Servidores Municipais de Descanso. Redação dada pela Lei nº 1241/2013, de 18.04.2013
§ 2° Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar o valor do nível de referência da remuneração do Conselheiro Tutelar Titular, referido no caput do presente artigo, sempre que este não atingir o salário mínimo, fixado pelo governo federal.
Art. 34 A remuneração paga aos Conselheiros em forma de representação, durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo, não caracteriza em hipótese nenhuma, vínculo empregatício com a municipalidade nem com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35 Os membros eleitos para o Conselho Tutelar não serão considerados funcionários e nem farão parte do quadro de servidores da administração municipal, mas serão remunerados mensalmente.
Art. 36 No caso de impedimento legal do titular mencionado no artigo anterior, o membro suplente fará juz a remuneração correspondente ao período que estiver no exercício efetivo das funções, observadas as demais regras estabelecidas nesta lei.
Art. 37 O pagamento da remuneração ora instituída, ocorrerá na forma e prazos dos Servidores e Agentes Políticos do Município, obedecidos os informes que deverão ser fornecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à Divisão de Pessoal, até o dia vinte de cada mês.
Art. 38 Para custeio de viagens, reuniões, encontros e participação em outros eventos, exigidos para o desempenho da função, quando realizados fora da sede do Município, aplicar-se-á as normas e formas aplicáveis aos Servidores Municipais.
Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o Regimento Interno do Conselho Tutelar que por sua vez fixará todas as suas normas de funcionamento.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 40 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou que transferir residência para fora do Município de Descanso.
Art. 41 O mandato do Conselheiro Tutelar poderá ser cassado em caso de desídia no cumprimento dos deveres de seu cargo ou descumprimento das vedações previstas no artigo 24 desta Lei, o que deverá ser apurado através de inquérito administrativo, instaurado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e desde que haja votação favorável a cassação, também por maioria absoluta.
Parágrafo único – Deflagrado o inquérito administrativo, será notificado o Conselheiro sob investigação para que exerça, querendo, a faculdade da ampla defesa junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 10 dias.
Art. 42 Em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente, dando imediata posse ao mesmo.
Art. 43 Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude e aos integrantes da Polícia Civil e Militar em exercício na Comarca.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Os casos omissos na presente Lei aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber a Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990 e por deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 44-A Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(NR) Acrescido pela Lei nº 1227/2013, de 06.03.2013
Art. 45 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 017/94, de 25.05.94, Lei nº 182/98, de 07.12.98, Lei n° 272/2000, de 10.05.2000, Lei n° 688/2006, de 22.11.2006 e Lei n° 749/2007, de 09.11.2007.
Descanso – SC, 12 de junho de 2009.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.