Lei Complementar 03/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 10/11/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ISSQN PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO, OPTANTES PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, de 10 de novembro de 2008.
DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ISSQN PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO, OPTANTES PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVARÍ LUCIDIO MAZZARDO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Descanso, nos termos da Lei Complementar Nacional n° 123/2006 regulamenta os valores cobrados pela tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que tem como fato gerador a prestação de serviço, por microempresas e empresas de pequeno porte do município, optantes pelo regime tributário simples nacional, condicionada ao funcionamento e à instalação de atividades econômicas.
Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte do município, optantes pelo regime tributário simples nacional, recolherão o valor do ISSQN devido mensalmente em documento de arrecadação único conforme dispuser o previsto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, mediante a aplicação das respectivas tabelas a esta Lei Complementar ressalvada o ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.
§ 1° O ISSQN devido por substituição tributária ou retido na fonte, será deduzido do ISSQN a pagar no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, calculado como alíquotas vigentes neste Município.
§ 2° Fica mantida a base de calculo prevista na Lei Complementar n° 01/2005 – Código Tributário Municipal e suas alterações, na apuração do ISSQN arrecadado pelo sistema único do Simples Nacional.
Art. 3º O valor do ISSQN devido mensalmente pelas microempresas optantes do Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no parágrafo 18 do artigo 18, da Lei complementar Federal n° 123/2006, será fixado por estimativa no valor mensal de até, e, em fração da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, conforme descriminado no quadro abaixo:
VALOR ANUAL FRAÇÃO DA UFRM
2008 2009 2010 2011
Até 36.000,00 0,20 0,20 0,20 0,20
36.000,01 até 60.000,00 0,22 0,23 0,24 0,25
60.000,01 até 90.000,00 0,26 0,28 0,29 0,30
Acima de 90.000,01 0,28 0,30 0,32 0,35
§ 1° O Valor estimado mensal, nos termos do "caput" deste artigo, será aplicado a partir da aprovação e vigência desta Lei Complementar.
§ 2° O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido na sua totalidade ainda que tenha ocorrido retenção na fonte ou substituição de responsabilidade tributária, não cabendo direito à restituição ou compensação.
§ 3° O valor estimado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor do ISSQN a recolher pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
§ 4° A tabela inserida no artigo 3° da presente Lei, só será aplicada quando o faturamento mensal da prestação de serviço for inferior a 10 UFRM. Quando o faturamento da prestação de serviço mensal for superior a 10 UFRM, será aplicada a tabela do Simples Nacional.
§ 5° A partir do ano de 2012, será aplicado o índice utilizado no ano de 2011, conforme a tabela do artigo 3° da presente Lei.
Art. 4° As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, conforme previsto no parágrafo 22 do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, recolherão o ISSQN, em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em valor estimado na forma do art. 227, inciso I a III, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n° 01/2005, de 28 de setembro de 2005.
Art. 5º As notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelas microempresa e empresas de pequeno porte deverão constar, no corpo do documento e por meio gráfico indelével, as seguintes expressões, "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional".
Art. 6° As microempresas e empresas de pequeno porte e optantes do Simples Nacional ficam obrigadas a adotar, para os registros e controle dos serviços por elas prestados, os seguintes documentos ficais:
I – Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado aos registros dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN, quando contribuintes desse tributo;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado aos registros dos serviços tomados sujeitos ao ISSQN.
Parágrafo único – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional e que não são prestadoras de serviços, ficam obrigadas a utilização do documento fiscal previsto no inciso II, deste artigo.
Art. 7° As microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional, na forma do caput do artigo 6° da Resolução n° 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam obrigadas a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando implantada pela Divisão de Tributação e Fiscalização do Município, que servirá para escrituração mensal de todos os serviços prestados e tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 8° Os documentos fiscais relativos às operações de prestação de serviços realizados e tomados, bem como os livros fiscais e registros contábeis deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal e não prescritas as eventuais ações que lhe são pertinentes.
Parágrafo único – Os documentos fiscais a que se refere o "caput" desse artigo deverão ser apresentados sempre que requisitados pelo fisco municipal para análise e homologação do ISSQN recolhido pelo sistema único de arrecadação do Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício do sistema favorecido e diferenciado dado pela Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar através de atos administrativos complementares se necessários para plena execução desta Lei.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 10 de novembro de 2008.
Alvarí Lucidio Mazzardo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Janete Picollo
Secretária de Administração
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.