Conforme a Lei Orgânica, ao Município de Descanso compete:
I – dispor sobre assuntos de interesse local, suplementando inclusive, a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
II – editar suas leis;
III – organizar sua estrutura administrativa;
IV – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes diretamente, nos prazos fixados em LEI;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
VII – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII – adquirir bens móveis e imóveis, inclusive praticar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
IX – elaborar o seu Plano Diretor e fazer com que os proprietários de terrenos e lotes urbanos, cumpram com as normas instituídas no Plano Diretor, no Código de Postura Municipal e nas demais leis que vierem a ser editadas;
X – promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XII – regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XIII – prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado mediante a concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
XIV – prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas, com punição cabível ao não cumprimento da LEI;
XV – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e trafego em condições especiais;
XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII – prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros públicos, remoção e destino do lixo familiar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, com punição cabível aos infratores e ao não cumprimento à LEI;
XX – dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades particulares;
XXI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXII – manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, autorizando o funcionamento de suas escolas;
XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, letreiros, faixas, alto-falantes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV – legislar sobre posturas municipais;
XXV – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias infecto-contagiosas;
XXVI – instituir o regime jurídico único de seus servidores, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras, inclusive para o magistério público municipal;
XXVII – instituir o sistema assistencial e previdenciário do Município;
XXVIII – constituir a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a LEI local;
XXIX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXX – promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXI – conceder e renovar licença para instalação, localização, funcionamento, permanência ou renovação aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares, na forma da codificação municipal;
XXXII – revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
XXXIII – promover o fechamento dos estabelecimentos que funcionarem sem licença ou em desacordo com a LEI;
XXXIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXV – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e providenciar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva ou construídas irregularmente;
XXXVI – conceder licença, regulamentar e fiscalizar a realização de espetáculos, competições esportivas e divertimentos públicos em geral, observadas as prescrições legais;
XXXVII – legislar sobre serviços públicos de caráter e uso coletivos.