Decreto Executivo 1250/2010
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2010
Data da Publicação: 02/12/2010
EMENTA
- HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 1250/2010, de 02 de dezembro de 2010.
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, da Lei nº 198/99, de 01.06.99 e artigo 86, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Descanso,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado em sua totalidade, o Regimento Interno do CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE do Município de Descanso, criado pela Medida Provisória nº 01/97, de 14 de abril de 1997, convertida em Lei nº 074/97, de 09 de maio de 1997, com nova redação dada pela da Lei nº 198/99, de 01 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 282/2000, de 01 de setembro de 2000, Lei nº 306/2001, de 09 de abril de 2001, Lei nº 983/2010, de 24 de agosto de 2010 e Lei nº 1006/2010, de 28 de outubro de 2010, conforme Ata nº 04/2010, de 11 de novembro de 2010, de aprovação unânime pelos membros do Conselho.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 914/2006, de 19 de outubro de 2006.
Descanso – SC, de 02 de dezembro de 2010.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Norberto Araldi
Secretário de Educação e Cultura
Certifico que publiquei o presente Decreto em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
DO
MUNICÍPIO DE DESCANSO – SC.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, atendendo ao disposto no Art. 9º, da Lei nº 198/99, de 01 de junho de 1999, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, a fim de estabelecer suas normas de funcionamento e organização.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O CAE, criado pela Medida Provisória nº 01/97, de 14 de abril de 1997, convertida em Lei nº 074/97, de 09 de maio de 1997, com nova redação dada pela da Lei nº 198/99, de 01 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 282/2000, de 01 de setembro de 2000, Lei nº 306/2001, de 09 de abril de 2001, Lei nº 983/2010, de 24 de agosto de 2010 e Lei nº 1006/2010, de 28 de outubro de 2010 é órgão opinativo, normativo, consultivo, deliberativo e orientador dos assuntos do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE, de acompanhamento e de assessoramento ao município, com o objetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo poder público.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – orientar na aquisição dos alimentos para PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade observando as normas fixadas em Resolução do PNAE;
IV – assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
V – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura Municipal de Descanso, quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VI – divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
VII – apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado;
VIII – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhas pelo Município, na forma da legislação vigente. (Acrescido pela Lei nº 306/2001, de 09.04.2001)
Parágrafo único – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será composto de 07 (sete) membros efetivos e terá um suplente do mesmo segmento representado, nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, com assento e voto nas reuniões deliberativas, sendo: (Lei nº 983/2010, de 24.08. 2010)
I – um representante do Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
VI – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar terá uma Diretoria composta de:
%uF0D8 Presidente;
%uF0D8 Vice-Presidente;
%uF0D8 Secretário.
§ 1º A diretoria será eleita por voto secreto pelos membros do Conselho, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos no ano subseqüente.
§ 2º É facultado ao Conselho, de acordo com suas prioridades e/ou necessidades, constituir comissões específicas quantas forem necessárias, ao estudo e deliberações sobre assuntos pertinentes.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições do Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões do CAE;
b) tomar as providências necessárias para substituições de Conselheiros, nas suas ausências e impedimentos, ou quando vagar o cargo;
c) representar o Conselho em seu relacionamento com autoridades, nos órgãos públicos e junto à comunidade;
d) representar o Conselho em juízo e fora dele;
e) tomar todas providências para o fiel cumprimento da Lei Criadora do Conselho e do presente Regimento Interno.
Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos e/ou na vacância do cargo;
b) participar das reuniões, com direito a voto;
c) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado para o fiel cumprimento deste Regimento Interno e da Lei Criadora do Conselho;
d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8º São atribuições do Secretário:
a) secretariar as reuniões do CAE e lavrar as respectivas atas;
b) cuidar do expediente do CAE;
c) organizar e atualizar os arquivos do Conselho.
Art. 9º São atribuições dos membros:
a) comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, caso o membro efetivo não se fizer presente indicar o suplente para representá-lo;
b) propor, discutir e votar as matérias de competência do CAE;
c) apresentar, relatar e votar ou diligenciar os processos que lhe sejam distribuídos;
d) exercer outras atribuições que, explícita ou implicitamente, lhe forem conferidas pela Constituição, por lei, por este Regimento ou resultem de decisão do CAE;
e) declarar-se impedido nos casos em que, por lei ou por este Regimento, não possam funcionar;
f) comparecer às reuniões, convocadas pelo Presidente;
g) zelar pela dignidade e o decoro do cargo e contribuir para o bom conceito do CAE;
h) desincumbir-se das missões e dos encargos que o CAE lhe confiar.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E MANDATO
Art. 10 Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato com duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito. (Lei nº 1006/2010, de 28.10. 2010)
I – os membros de que trata o artigo 4º, serão indicados pela direção de cada órgão, entidade ou segmento social representado;
Parágrafo único – Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a (03) três reuniões consecutivas ou (05) cinco intercaladas, sem justificação;
II – em caso de impedimento, vacância ou afastamento de qualquer um de seus membros, as entidades ou segmento social indicarão o seu substituto, através de ofício dirigido ao presidente do CAE;
Art. 11 Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, não receberão remuneração dos cofres públicos, sendo considerado relevante serviço ao município.
Art. 12 O Conselho de Alimentação Escolar – CAE estará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Conselho de Alimentação Escolar – CAE tem autonomia em seu funcionamento, não havendo ingerência político-partidária em sua atuação, bem como não está sujeito à transitoriedade das administrações municipais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 As reuniões serão realizadas:
I – quando do recebimento e licitação das parcelas da merenda, em datas previamente definidas;
II – extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 horas, pelo Presidente do CAE, ou por solicitação de um terço de seus membros;
III – todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de convocação aos membros do Conselho;
IV – o CAE se reunirá, observando-se o quorum de metade mais um de seus membros;
V – se, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início da reunião, não houver quorum suficiente, o Presidente marcará nova reunião, que será realizada com qualquer número de membros.
Art. 15 As sessões terão os seguintes procedimentos:
I – discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II – apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a reunião;
III – apresentação das matérias extra-pauta;
IV – encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação simbólica ou nominal, com base no voto da maioria simples dos presentes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços de seus membros, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais.
Art. 17 Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos mediante aplicação, subsidiária, da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação dos membros do CAE.
Art. 18 Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com a homologação do Prefeito Municipal para que o mesmo produza os efeitos regimentais.
Descanso – SC, 02 de dezembro de 2010.
MEMBROS: ASSINATURA
Eliane de Lourdes Sansigolo
Inís Machado da Silva de Godoy
Major Mara Balbinot
Marilene Inês Heneka Pilati
Marlene Aligia Faccio
Salete Joana Vigano Baldo
Valdemar Toldo
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Norberto Araldi
Secretário de Educação e Cultura
Certifico que publiquei o presente Regimento Interno do CAE em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.