Lei Ordinária 994/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/10/2010
EMENTA
- ALTERA O ART. 2º, DA LEI Nº 360/2001 E ART. 3º, DA LEI Nº 908/2009, NO QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO, DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 994/2010, de 20 de outubro de 2010.
ALTERA O ART. 2º, DA LEI Nº 360/2001 E ART. 3º, DA LEI Nº 908/2009, NO QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO, DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º, da Lei nº 360/2001, de 27 de dezembro de 2001, que extingue e cria cargos comissionados e cria cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Descanso, no que dispõe sobre a carga horária semanal de trabalho, do cargo de Assistente Social, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
NOME DO CARGO/
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEIS/ AMPL. REFERÊNCIAS VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAIS HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente Social ANS 21 a 30 01 30 Portador de Certificado de curso superior, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 2º Fica igualmente alterado o artigo 3º, da Lei nº 908/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, no âmbito do município de Descanso – SC, no que dispõe sobre a carga horária semanal de trabalho, do cargo de Assistente Social, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
(…)
%uF0D8 "Carga Horária: 30 horas semanais de trabalho."
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 20 de outubro de 2010.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.