Decreto Executivo 1224/2010
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2010
Data da Publicação: 14/09/2010
EMENTA
- REGULAMENTA O § 5º, DO ART. 220, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, QUE QUEIRAM UTILIZAR O CUPOM FISCAL, PARA FINS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO N° 1224/2010, de 14 de setembro de 2010.
REGULAMENTA O § 5º, DO ART. 220, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE DESCANSO, QUE QUEIRAM UTILIZAR O CUPOM FISCAL, PARA FINS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 01/2005, de 28.09.2005 e pelo § 5º, do Art. 220, acrescido pela Lei Complementar nº 06, de 10.09.2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam autorizadas as empresas com estabelecimentos situados no Município de Descanso, que exerçam atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços, sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), enquadrados pela legislação estadual para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC), a optar pela utilização de cupom fiscal.
Art. 2º As normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sua emissão, serão observadas segundo dispositivos definidos na legislação municipal do ISSQN e na legislação estadual vigente.
Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º será expedida pela Divisão de Tributação e Fiscalização, após requerimento do interessado.
Art. 4º A autorização para a adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na legislação municipal do ISSQN.
Art. 5º O estabelecimento prestador de serviços autorizado a utilizar o Cupom Fiscal apresentará a Divisão de Tributação e Fiscalização do Município de Descanso/SC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência, Leitura da Memória Fiscal (mensal) ou todas as "Redução Z" diárias emitidas no mês, devendo em qualquer dos casos ser especificada a base de cálculo do tributo, a alíquota e, sempre que possível, o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Para o caso de o estabelecimento prestador de serviços autorizado a utilizar o Cupom Fiscal optar por apresentar mensalmente a Leitura da Memória Fiscal, na forma disposta no caput, deverá manter arquivadas as "Redução Z" pelo prazo decadencial, para atendimento de eventual solicitação do Fisco Municipal.
Art. 6º Aquele que não cumprir o disposto no artigo anterior, sujeitar-se-á a aplicação das penalidades constantes no Art. 242, da Lei Complementar 01/2005.
Art. 7º As despesas decorrentes do presente Decreto, serão oneradas à conta de dotação própria constante da Lei de Meios vigente à época.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC, 14 de setembro de 2010.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei o presente Decreto em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.