Lei Ordinária 983/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 24/08/2010
EMENTA
- ALTERA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 198/99, ALTERADO PELA LEI Nº 282/2000 E ART. 6º, DA LEI Nº 198/99, QUE DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 074/97, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 983/2010, de 24 de agosto de 2010.
ALTERA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 198/99, ALTERADO PELA LEI Nº 282/2000 E ART. 6º, DA LEI Nº 198/99, QUE DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 074/97, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º, da Lei nº 198/99, de 01.06.99, alterado pela Lei nº 282/2000, de 01.09.2000, que da nova redação a Lei nº 074/97, de 09.05.97, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será composto de 07 (sete) membros efetivos e terá um suplente do mesmo segmento representado, nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, sendo:
I – um representante do Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata".
Art. 2º Fica igualmente alterado o Art. 6º, da Lei nº 198/99, de 01 de junho de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato com duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito".
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Descanso – SC, 24 de agosto de 2010.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.