Lei Ordinária 995/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/10/2010

EMENTA

  • INSTITUI GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE ATIVIDADE DE ENSINO AOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, NO QUE DISPÕE SOBRE O FUNDEB PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 995/2010, de 20 de outubro de 2010.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE ATIVIDADE DE ENSINO AOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, NO QUE DISPÕE SOBRE O FUNDEB PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,


Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir a Gratificação Complementar de Atividade de Ensino, para pleno cumprimento ao Art. 21, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a ser paga em parcela única, no exercício de 2010 e proporcional a carga horária de efetivo exercício, sendo:
I – um salário mínimo para o Professor – Ensino Médio e Superior – concursado e/ou efetivo, Diretor do Ensino Fundamental e Infantil, Especialista em Assuntos Educacionais de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e pelo exercício de Secretaria de Escola, considerando-se a carga horária de 40 horas semanais de efetivo exercício.
II – meio salário mínimo para o Professor – Ensino Médio e Superior, Diretor do Ensino Fundamental e Infantil, Especialista em Assuntos Educacionais de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, admitido por prazo determinado, com tempo de serviço mínimo de 06 meses no ano de 2010, até a sanção da presente lei, considerando-se a carga horária de 40 horas semanais de efetivo exercício.
III – valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o Professor – Ensino Médio e Superior, admitido por prazo determinado, com tempo de serviço inferior à 06 meses no ano de 2010 e em exercício na data da sanção da presente lei, independente de carga horária.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o Art. 1º da presente Lei, não será incorporada aos vencimentos do cargo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão oneradas à conta de dotação própria constante da Lei de Meios vigente, com recursos financeiros oriundos do FUNDEB.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Descanso – SC, 20 de outubro de 2010.

Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal

Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.

        José Rizzi
Agente Administrativo

Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.