Lei Ordinária 953/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 28/05/2010
EMENTA
- CRIA O CONSELHO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – CONTRAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 953/2010, de 28 de maio de 2010.
CRIA O CONSELHO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – CONTRAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE TRÂNSITO DE DESCANSO – CONTRAD, com o objetivo de normalizar e deliberar de acordo com a legislação vigente do Código Nacional de Trânsito, do seu regulamento e de suas Resoluções, sobre modificação, implantação e implementação da engenharia e educação do trânsito no Município de Descanso.
Art. 2º O Conselho de Trânsito de Descanso prestará assessoria a Secretaria Municipal de Administração, ficando a esta administrativamente ligada.
Art. 3º Compete ao Conselho de Trânsito do Município – CONTRAD:
I – Deliberar sobre medidas que visam à educação, orientação, segurança e disciplina do trânsito;
II – Deliberar sobre o uso das vias e rodovias do Município;
III – Deliberar sobre medidas que organizem, orientem, harmonizem a circulação e estacionamento de veículos;
IV – Deliberar sobre o sistema de sinalização, vertical, horizontal e semafórica das vias públicas;
V – Propor e orientar a educação para o trânsito nas escolas do município e campanhas educativas;
VI – Propor normas sobre os serviços de transporte coletivos, transporte de carga e de táxi e seus terminais;
VII – Deliberar sobre a utilização das vias públicas, para a realização de eventos que impliquem em mudanças no sistema viárias respeitadas às disposições legais e a competência específica de outros órgãos;
VIII – Deliberar sobre os agentes sonoros, físicos ou situações que prejudiquem a segurança, fluidez e ordenação do trânsito urbano e rodoviário;
IX – Deliberar sobre medidas que visam a execução de obras e serviços em vias públicas que interfiram na circulação, visibilidade, estacionamento e sinalização do trânsito;
X – Propor a criação e melhorias de áreas de lazer, ciclovias, passagem de pedestres, calçadões, calçadas e outras obras que proporcionem maior segurança no trânsito;
XI – Comunicar às autoridades competentes das liberações tomadas em reuniões que interessem as mesmas;
XII – Solicitar as autoridades de trânsito a tomada de providências com relação à deliberação do Conselho quando for o caso;
XIII – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo a tomada de providências com a relação à execução de medidas ou ações que dependam dos órgãos da administração municipal.
Art. 4º O Conselho de Trânsito de Descanso – CONTRAD será composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Municipal da Administração;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV – um representante do Departamento de Engenharia do Município;
V – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI – um representante da Polícia Civil;
VII – um representante da Polícia Militar;
VIII – um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL/ACID.
Parágrafo único – Os membros serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos supra citados.
Art. 5º O Conselho de Trânsito de Descanso será presidido por um presidente e vice, eleitos entre os pares, na sessão de instalação do mesmo.
Parágrafo único – O mandato do presidente e vice terá a duração de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 6º A Secretaria do Conselho de Trânsito de Descanso – CONTRAD será exercida por um servidor municipal escolhido pelo próprio Conselho.
Parágrafo único – Ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, devendo a municipalidade garantir os meios e recursos necessários para seu bom funcionamento.
Art. 7º Os membros do Conselho de Trânsito de Descanso – CONTRAD prestarão serviços de caráter "relevante" não se caracterizando como vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social.
Art. 8º A organização e funcionamento do Conselho de Trânsito de Descanso – CONTRAD serão regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão oneradas à conta de dotação própria constante da Lei de Meios vigente.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Descanso – SC, 28 de maio de 2010.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
José Rizzi
Agente Administrativo
Este texto não substitui o publicado no mural público da Prefeitura em meio papel.